TJCE - 3000565-52.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:00
Juntada de despacho
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21/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 12:45
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 04:55
Decorrido prazo de LUZIA PEDRO DA CRUZ em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:23
Decorrido prazo de LUZIA PEDRO DA CRUZ em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025. Documento: 150628270
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150628270
-
15/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150628270
-
15/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de LUZIA PEDRO DA CRUZ em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:45
Decorrido prazo de LUZIA PEDRO DA CRUZ em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de recurso
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07/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141024904
-
28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 141024904
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141024904
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141024904
-
26/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141024904
-
26/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141024904
-
26/03/2025 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:58
Decorrido prazo de LUZIA PEDRO DA CRUZ em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:58
Decorrido prazo de LUZIA PEDRO DA CRUZ em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 11:13
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136893165
-
06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 136893165
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136893165
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136893165
-
28/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136893165
-
28/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136893165
-
28/02/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 15:21
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:37
Decorrido prazo de LUZIA PEDRO DA CRUZ em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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22/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2024 00:03
Não confirmada a citação eletrônica
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13/12/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106170230
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106170230
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106170230
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106170230
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106170230
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106170230
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106170230
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106170230
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Convém esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, por meio do ofício circular nº36/2019-GVP/NUGEP, em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso II da Resolução nº 235, de 13/07/2016 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e no art. 6º, inciso II da Resolução nº 07, de 24/11/2016 do TJCE, informou a este juízo a respeito da ordem de suspensão, no âmbito do Estado do Ceará, do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, nos termos do art. 313, inciso IV c/c o art. 982, inciso I, ambos do CPC/2015, que discutem acerca da "legalidade ou não do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil".
A suspensão estadual, deu-se por meio da admissão pela Seção de Direito Privado deste TJCE do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Com efeito, tratam os autos da matéria do IRDR que foi alvo de REsp no STJ.
Vale ressaltar, que, após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP.
Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: "Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...)" Logo, mostra-se imprescindível o levantamento da suspensão e continuidade do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão do processo, de maneira a dar continuidade ao feito.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se a parte promovida, com as advertências previstas no art. 20 da Lei 9.099/95, para comparecimento à audiência, podendo contestar a ação, em até 15 (quinze) dias a contar da data da audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95.
Intime-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
07/10/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106170230
-
07/10/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106170230
-
07/10/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106170230
-
07/10/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106170230
-
07/10/2024 19:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/10/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82782778
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82782778
-
15/03/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82782778
-
15/03/2024 16:28
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
14/03/2024 20:23
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80822900
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000565-52.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: LUZIA PEDRO DA CRUZ PROMOVIDA: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Convém esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, por meio do ofício circular nº36/2019-GVP/NUGEP, em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso II da Resolução nº 235, de 13/07/2016 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e no art. 6º, inciso II da Resolução nº 07, de 24/11/2016 do TJCE, informou a este juízo a respeito da ordem de suspensão, no âmbito do Estado do Ceará, do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, nos termos do art. 313, inciso IV c/c o art. 982, inciso I, ambos do CPC/2015, que discutem acerca da "legalidade ou não do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil".
A suspensão estadual, deu-se por meio da admissão pela Seção de Direito Privado deste TJCE do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Com efeito, tratam os autos da matéria do IRDR que foi alvo de REsp no STJ, com efeito suspensivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto e em cumprimento ao ofício circular nº36/2019-GVP/NUGEP, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, IV do CPC, até o julgamento respectivo.
Determino à Secretaria, em até 30 (trinta) dias, comunicar sobre o sobrestamento deste feito, por meio de malote digital, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJCE.
Deve a Secretaria também, acompanhar o julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 e acostar cópia aos presentes autos, para posterior análise por este Juízo.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Intime-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80822900
-
11/03/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80822900
-
11/03/2024 10:29
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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07/03/2024 10:26
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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06/03/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:03
Audiência Conciliação designada para 30/05/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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05/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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