TJCE - 3000271-64.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:52
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
23/04/2024 14:50
Audiência Conciliação cancelada para 16/05/2024 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84350925
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84350925
-
18/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000271-64.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): NATALYA DE MORAIS RAMOSPROMOVIDO(A)(S): CARLOS CESAR CARNEIRO PIMENTEL D E C I S Ã O De início, cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
O preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deverá ser ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, de maneira integral, na forma estabelecida pelos arts. 42 e 54 da Lei nº 9.099/95. Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Nesse sentido, destaca-se a seguinte Jurisprudência em casos análogos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREPARO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA DPC.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º DO CPC/15 AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESERÇÃO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada das guias de recolhimento), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2.
Não realizado o preparo ou a juntada de todas as guias, conforme estabelecido na Lei é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESERÇÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. (CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 0006596-03.2013.8.06.0066, Juiz Relator WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 27/10/2022) Ante o exposto, e considerando o teor da certidão retro, a atestar que o preparo do recurso não foi comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua interposição, o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Determino à Secretaria que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença id 83114204, e arquive-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/04/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84350925
-
17/04/2024 08:42
Não recebido o recurso de NATALYA DE MORAIS RAMOS - CPF: *13.***.*91-55 (AUTOR).
-
15/04/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 00:07
Decorrido prazo de NATALYA DE MORAIS RAMOS em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2024. Documento: 83114204
-
25/03/2024 19:51
Juntada de Petição de recurso
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000271-64.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): NATALYA DE MORAIS RAMOSPROMOVIDO(A)(S): CARLOS CESAR CARNEIRO PIMENTEL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a regularizar o feito, notadamente a apresentar o endereço da parte requerida (id 81055084), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, demonstrando desinteresse na continuidade da causa. A contumácia da parte promovente configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III e VI, do CPC.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83114204
-
22/03/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83114204
-
22/03/2024 09:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/03/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:03
Decorrido prazo de NATALYA DE MORAIS RAMOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:59
Decorrido prazo de NATALYA DE MORAIS RAMOS em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 05:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:12
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/02/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000014-70.2024.8.06.0220
Lucia Maria Gomes Viana
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2024 15:47
Processo nº 0671793-85.2012.8.06.0001
Maria de Fatima Bezerra do Nascimento
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2012 14:54
Processo nº 3929187-31.2011.8.06.0007
Residencial Parque Samambaia
Maria Alves das Gracas Cordeiro
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2011 16:45
Processo nº 3000838-12.2024.8.06.0064
Ezequiel Ribeiro Brilhante
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 16:38
Processo nº 3000454-40.2021.8.06.0004
Bruno da Silveira Carvalho
Costa Consultoria Ambiental LTDA - ME
Advogado: Adagvan Maia Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2021 09:47