TJCE - 3000838-12.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 22:40
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 22:40
Juntada de Certidão
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21/10/2024 22:40
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104186575
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104186575
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104186575
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104186575
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12/09/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000838-12.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: EZEQUIEL RIBEIRO BRILHANTE e SUELEN DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADA: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por EZEQUIEL RIBEIRO BRILHANTE e SUELEN DOS SANTOS OLIVEIRA, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, efetuando o pagamento do valor da execução através de depósito judicial, como se vê do ID 90507657, já tendo sido expedido alvará judicial em favor da parte exequente - ID 98965496. O valor do aludido alvará já foi pago em favor da parte exequente, conforme conforme se vê do documento anexado ao ID 104170625. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
11/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104186575
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11/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104186575
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09/09/2024 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:31
Expedido alvará de levantamento
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15/08/2024 07:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/08/2024 23:15
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89204552
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89204552
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19/07/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000838-12.2024.8.06.0064 AUTORES: EZEQUIEL RIBEIRO BRILHANTE, SUELEN DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 89179446. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/07/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89204552
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12/07/2024 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/07/2024 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:37
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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08/07/2024 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87637379
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87637379
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87637379
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87637379
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87637379
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87637379
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19/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000838-12.2024.8.06.0064 AUTOR: EZEQUIEL RIBEIRO BRILHANTE, SUELEN DOS SANTOS OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EZEQUIEL RIBEIRO BRILHANTE e SUELEN DOS SANTOS OLIVEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, tendo sido as partes já devidamente qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Curitiba x Fortaleza e conexão em Brasília, com embarque em 25/10/2023 e horário previsto de chegada em FORTALEZA as 23:50h do dia 25/10/2023. 03.
Relata que o voo de Curitiba para Brasília atrasou e quando chegaram ao aeroporto foram informados que seu voo (nº 1710) para FORTALEZA - CE já teria decolado.
Ocorre que, mesmo perdendo o voo e sendo impedidos de retornarem ao seu destino no dia e horário previsto, a companhia área não ofereceu estadia em hotel, ou dormitório adequado para que passassem a noite, apenas direcionou que ficassem na SALA VIP do aeroporto, sendo que os requerentes já possuíam acesso a SALA VIP por benefício do seu cartão de crédito.
Ao chegarem na SALA VIP, a mesma se encontrava lotada, sendo inviável a acomodação e alimentação, inclusive com COBRANÇAS DE TOALHA DE BANHO no valor de R$ 30,00 (trinta reais). 04.
Prossegue aduzindo que foram realocados para outra companhia aérea e somente embarcaram no dia seguinte (dia 26/10/2023) às 13:05h, após mais de 12h de espera e que, devido o desconforto e a inviabilidade de permanecer esperando na SALA VIP, entraram em contato com um amigo que residia em BRASÍLIA - DF, e foram passar a noite lá, tendo também gastos com UBER para o retorno ao aeroporto no dia seguinte 05.
Pelo exposto, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo a condenação da demandada em danos materiais, no valor de R$ 67,25 (sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos) e a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova e a justiça gratuita. 06.
Intimada, a parte autora apresentou emenda à exordial (ID 83215973), requerendo a juntada de declaração de residência. 07.
A GOL apresentou contestação, na qual suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz que que por motivos alheios à vontade da Cia ré, o voo G3 1757 sofreu ínfimo atraso de forma justificada - única e exclusivamente pelo em consequência do intenso tráfego aéreo e por essa razão não houve êxito para embarcar no voo de conexão, tendo a motivação sido repassada aos passageiros.
Prossegue aduzindo que acomodou a passageira no voo subsequente e prestou assistência material.
Neste sentido, sustenta a inexistência de ato ilícito, inexistência de prejuízos patrimoniais por ausência de nexo de causalidade, ausência de danos morais e impossibilidade da inversão do ônus probatório.
Por fim, é pedido a improcedência da ação (ID nº 85954603). 08.
Realizada audiência de conciliação virtual, as partes não lograram êxito em conciliar e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 86070801). 09.
Em réplica, consignada no ID nº 86284409, a parte autora rebateu a preliminar e os argumentos da defesa. 10.
Eis o relatório.
Decido. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR 11.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de reclamação administrativa, deve também ser afastada, já que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 12.
Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que os demandados não reconhecem o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário. DO MÉRITO 13.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo.
Passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, conforme requerido pelas partes. 14.
A situação em questão se pauta pela relação de consumo já que a promovida se enquadra no conceito de prestadora de serviço, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois integra a relação consumerista comercializando o serviço de transporte aéreo. 15.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, quando somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 16.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora.
Sendo assim, cabe a parte reclamada fazer prova da regularidade dos serviços por ela prestados. 17.
Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, o que não implica em dever automático de indenizar, pois deve restar demonstrado a existência do dano e do nexo de causalidade. 18.
A pretensão dos demandantes consiste na reparação por danos materiais e morais em decorrência de atraso no voo contratado com perda de conexão. 19.
Nota-se dos autos que a empresa demandada confirma o atraso do voo G3 1757 entre Curitiba e Brasília, que mesmo sendo de apenas 39 minutos, acarretou a perda da conexão. 20.
A parte demandada não logrou êxito em demonstrar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), razão pela qual, independentemente do tempo de atraso no voo inicial, deverá arcar com eventuais prejuízos causados aos consumidores. 21.
Da análise dos autos, depreende-se que o voo originalmente contratado deveria embarcar para Fortaleza às 21:15 do dia 25/10/2023 (ID 80618106), contudo, os requerentes só lograram êxito em desembarcar às 13:05h do dia 26/10/2023 (ID 80888173), ou seja, com um atraso de 15:50h. 22.
Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. 23.
Pretendem os autores serem ressarcidos a título de dano material no importe de R$ 67,25 (sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), que compreende o valor gasto com o UBER para o aeroporto no dia seguinte e o valor da toalha que lhes foi cobrada na sala de espera. 24.
Logrou êxito em comprovar o dispêndio do referido valor gasto com o UBER, conforme comprovante de ID 80618107 (art. 373, I, CPC).
Outrossim, verifico existir nexo de causalidade entre o valor despendido pelos autores com o UBER (prejuízo) e o ato ilícito (atraso do voo). 25.
Contudo, não há nos autos documento apto a comprovar o gasto com as toalhas, razão pela qual indefiro-o. 26.
Assim, defiro em parte o pedido a título de dano material, para condenar a parte demandada a restituir o valor de R$37,25 (trinta e sete reais e vinte e cinco centavos). 27.
Quanto ao dano moral é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 28.
Não se pode olvidar que o atraso significativo ocasiona angústia e sentimento de impotência, com desconfortos e constrangimento que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. 29.
No caso, os autores, além de sofrerem significativo atraso de mais de 15 horas em seu voo, alegam que não lhe foi fornecida assistência material, não logrando êxito a parte requerida em demonstrar que forneceu alimentação e hospedagem aos suplicantes, como determinado pela legislação aplicável, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). 30.
Assim, não logrou êxito a requerida em comprovar, ao menos, ter buscado minimizar os danos causados aos passageiros. 31.
Dito isto, o valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A par desses critérios, e levando em consideração que o tempo do atraso e suas consequências, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores. 32.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a empresa promovida ao pagamento de: a) danos materiais no valor R$37,25 (trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária (INPC), a contar da data do pagamento; e b) indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos autores, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 33.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito, o solicitante deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 34.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/06/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87637379
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18/06/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87637379
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06/06/2024 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 15:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/05/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2024 01:48
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:47
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83767078
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83767078
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08/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000838-12.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/05/2024 às 14:30 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Caucaia/CE, 5 de abril de 2024.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
06/04/2024 00:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83767078
-
05/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:45
Audiência Conciliação redesignada para 15/05/2024 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80686106
-
12/03/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000838-12.2024.8.06.0064 AUTOR: EZEQUIEL RIBEIRO BRILHANTE, SUELEN DOS SANTOS OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes autoras para, no prazo de 10 (dez) dias, emendarem à inicial, no sentido de apresentar comprovanted de endereço atualizados em seus nomes, em até 90(noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência do(a) titular da conta/fatura já apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório - bem como cópia do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80686106
-
11/03/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80686106
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07/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:38
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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