TJCE - 3000245-62.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 10:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ALINE IGNACIO TEIXEIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89472435
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89472435
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23/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89472435
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89472435
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000245-62.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Fornecimento de Energia Elétrica] Polo Ativo: MARIA CLEDNA ALVES DE MOURA Polo Passivo: ENEL SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS" ajuizada por MARIA CLEDNA ALVES DE MOURA, ora requerente, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ora requerida.
Relata a autora, em síntese, que tem contrato de fornecimento de energia elétrica com a demandada (cliente n° 8176687); que a requerida vem deixando a desejar na qualidade dos serviços prestados, tendo em vista a frequência de interrupções abruptas de energia elétrica; que foi surpreendida pela falta de energia elétrica no dia 13/09/2023, por volta das 10 horas, permanecendo sem o serviço de energia até às 10:00 horas do dia 17/09/2023.
Alega ainda a promovente que sofreu danos morais e materiais ao ficar sem energia elétrica em sua residência, junto com sua família, vindo a necessitar da ajuda de vizinhos.
Informa que teve prejuízo, uma vez que seus alimentos estavam sob refrigeração na geladeira, os quais precisaram ser remanejados para outras residências, com o apoio de seus vizinhos.
Com efeito, a requerente postula, no mérito, indenização por danos morais e materiais.
Em sua contestação, a demandada, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, sustenta, no mérito, que todo o procedimento adotado se deu em consonância com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; que a cliente "foi acometida por falta de energia, evento que ocorrera no dia 12/09/2023 às 13:57min com fechamento no dia 12/09/2023 às 14:35min, conforme consta nos sistemas internos da empresa ademais não existe registro de perturbação na área da parte autora no período de 13/09/2023 até 17/09/2023."; que, assim que tomou conhecimento dos problemas, a parte requerida envidou todos os esforços para que o fornecimento de energia fosse retomado o mais rápido possível; que todas as ocorrências de falta de energia foram solucionadas no prazo de 24 horas; que a falta de energia não foi por dolo/culpa da demandada, mas sim por motivos totalmente alheios à concessionária; que não houve prática de ato ilícito que justifique qualquer indenização; que a concessionária demandada realiza com frequência a manutenção de sua rede, contudo, não há como evitar a atuação de fatores da natureza ou a atuação humana; que a falta de energia aconteceu por caso fortuito/de força maior; que a parte autora em nenhum momento provou ter sofrido qualquer tipo de dano moral.
Requer, portanto, que os pedidos exordiais sejam julgados improcedentes.
Na audiência de conciliação, conforme depreende-se da ata de ID 85003967, as partes não chegaram a uma composição amigável.
Instados a se manifestarem, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem que apresentasse réplica.
Ademais, a parte requerida, em audiência, pugnou que fosse realizado o julgamento antecipado.
Assim sendo, as partes não pugnaram pela produção de provas, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo, razão pela qual foi anunciado o julgamento antecipado da ação (ID nº 87710638).
Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Não há preliminares passíveis de acolhimento.
Com efeito, passo ao exame do mérito.
Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a autora alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela ré, a qual teria falhado na qualidade dos serviços prestados em razão de sucessivas quedas de energia elétrica, causando danos morais e materiais à parte promovente.
Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor.
Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023).
Analisando os autos, vejo que a parte autora alega que sofreu danos morais por falha na prestação do serviço desenvolvido pela parte ré, consistente na falta de energia a partir do dia 13/09/2023, sendo restabelecida apenas na data de 17/09/2023.
Para demonstrar a veracidade de suas alegações, a parte autora juntou apenas comprovantes de pagamento da conta de energia, bem como números de protocolos de ligações para a empresa, não fazendo, contudo, comprovação efetiva da ausência de energia elétrica pelo período supracitado, nem mesmo dos eventuais danos sofridos.
Embora a parte autora tenha alegado que teve todos os seus alimentos perecíveis estragados, nada há nos autos que seja capaz de comprovar minimamente a veracidade dessa alegação.
Na realidade, ainda que houvesse tal comprovação, estar-se-ia a cogitar de eventual reparação apenas por danos materiais, e não por danos morais, cujo pedido foi incluído na presente ação.
De outro lado, cumpre destacar que as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica são regidas pela Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), dispondo, em seu art. 362, que "A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção (...) 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana" e que, "Em caso de suspensão indevida (...) a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário". Mediante exame do conjunto fático-probatório, constato que não restou minimamente demonstrado nos autos ter havido violação da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sobretudo considerando que inexiste comprovação de que as alegadas quedas de energia superaram os limites do parâmetro normativo em referência.
Por conseguinte, entendo que não está configurado o dever de reparar os danos morais alegadamente sofridos, pois não verifico na conduta da parte ré a prática de violação dos direitos da personalidade da parte autora. Compreendo que os transtornos alegadamente sofridos pela parte promovente não ultrapassam os limites do mero dissabor, haja vista o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não configura ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que afasta a pretensão de reparação por danos morais.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) - destaque ausente no original.
Ainda, de acordo com as lições de Sérgio Cavalieri: "só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2010).
No caso vertente, em que pese a alegação da parte autora de que teria sofrido queda de energia durante o período de 13/09/2023 a 17/09/2024, verifico que não se desincumbiu de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito consistente na ocorrência de fatos capazes de ultrapassar os limites do mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, tendo se limitado a juntar tão somente comprovantes de pagamento de contas de energia.
Portanto, entendo que não merece acolhimento o pleito formulado na ação. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
22/07/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89472435
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22/07/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89472435
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20/07/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:06
Decorrido prazo de Enel em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA CLEDNA ALVES DE MOURA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA CLEDNA ALVES DE MOURA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87710638
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87710638
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87710638
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19/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000245-62.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: Nome: MARIA CLEDNA ALVES DE MOURAEndereço: Rua Doutor João Tomé, 1408, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-265 Requerido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 Trata-se de ação que move MARIA CLEDNA ALVES DE MOURA em face de ENEL.
As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
18/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87710638
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11/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2024. Documento: 87710638
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87710638
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10/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000245-62.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: Nome: MARIA CLEDNA ALVES DE MOURAEndereço: Rua Doutor João Tomé, 1408, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-265 Requerido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 Trata-se de ação que move MARIA CLEDNA ALVES DE MOURA em face de ENEL.
As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
08/06/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87710638
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08/06/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ALINE IGNACIO TEIXEIRA em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85003969
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85003969
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10/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000245-62.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: Nome: MARIA CLEDNA ALVES DE MOURAEndereço: Rua Doutor João Tomé, 1408, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-265 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
09/05/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85003969
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08/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:49
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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25/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ALINE IGNACIO TEIXEIRA em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83310799
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83310799
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28/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000245-62.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: Nome: MARIA CLEDNA ALVES DE MOURAEndereço: Rua Doutor João Tomé, 1408, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-265 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 26/04/2024 09:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/ee79b1 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 27 de março de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
27/03/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83310799
-
27/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2024 13:40
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
26/03/2024 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82806165
-
25/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000245-62.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: Nome: MARIA CLEDNA ALVES DE MOURAEndereço: Rua Doutor João Tomé, 1408, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-265 Requerido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 Na decisão do ID 79955901, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e quantificar o valor pretendido a título de indenização por danos morais e materiais e, em relação aos danos materiais, foi determinado que deveria apresentar pedido certo e determinado, com as especificações dos supostos danos materiais sofridos, em conformidade com o disposto no art.324, caput, do CPC. Da análise da emenda à petição inicial do ID 81018760, constata-se que persiste a imprecisão quanto ao valor pretendido pelos danos materiais e morais sofridos, haja vista que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atribuindo aos danos materiais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e aos danos morais o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), o que totaliza R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), e não o valor atribuído à causa, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Reitere-se a intimação à parte autora para cumprimento da decisão do ID 79955901, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo emendar adequadamente a exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC): Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82806165
-
22/03/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82806165
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21/03/2024 15:07
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
18/03/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82806165
-
15/03/2024 20:42
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA CLEDNA ALVES DE MOURA em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79955901
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20/02/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:37
Audiência Conciliação designada para 22/03/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
19/02/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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