TJCE - 3000485-37.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:37
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 12:27
Expedido alvará de levantamento
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125817611
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125817611
-
19/11/2024 17:36
Juntada de Petição de ciência
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19/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125817611
-
19/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125817611
-
18/11/2024 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 16:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2024. Documento: 124575970
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124575970
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124575970
-
12/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124575970
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12/11/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124575970
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11/11/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/10/2024. Documento: 109343251
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109343251
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22/10/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109343251
-
22/10/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:42
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104183153
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104183153
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104183153
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104183153
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000485-37.2024.8.06.0010 AUTOR: MARCOS MESQUITA FERREIRA RÉU: ENEL SENTENÇA ENEL apresentou embargos de declaração, alegando erro na sentença relativa à data do início de incidência dos juros moratórios da condenação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, correção de erro material e obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença condenou a ré a pagar R$ 6.000,00 (seis mil) reais de danos morais com juros de mora a contar do evento danoso), ao passo que a embargante entende que os juros devem incidir desde a citação.
Com efeito, assiste razão ao embargante quanto ao termo inicial dos juros de mora, visto que a relação entre as partes é contratual, razão pela qual os juros moratórios são contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não desde o evento danoso como consta na sentença, devendo, pois referido erro material deve ser sanado.
Vejamos julgados nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FIXAÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I.
Embargos de Declaração opostos pela recorrida nos quais defende haver a existência de vício no acórdão, uma vez que o termo inicial dos juros moratórios foi estabelecido a partir da negativação indevida, quando deveria ser da citação.
Contrarrazões apresentadas, nas quais o embargado se manifestou pelo acolhimento do recurso.
II.
Constituem pressupostos intrínsecos dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, o vício apontado, de fato, existe, uma vez que, em se tratando de relação contratual com mora ex persona, os juros moratórios devem ser fixados a partir da interpelação do devedor que, no caso, ocorreu com a citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil c/c art. 240 do CPC). IV.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS para, sanando o vício apontado, estabelecer que os juros moratórios no caso devem fluir da citação.
V.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1773669, 07567136520228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque acrescido.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FURTO DE PERTENCES EM IMOVEL LOCADO ATRAVES DE PLATAFORMA ONLINE - ILICITO CONTRATUAL - DANO MORAL - JUROS DE MORA E CORREÇAÕ MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. - Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas e erro material. -Por se tratar de responsabilidade contratual os juros de mora, deveriam incidir a partir da citação e não do arbitramento, já a correção monetária deve incidir desde a data da fixação do valor da indenização, no caso, do acórdão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.146538-8/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2024, publicação da súmula em 15/02/2024) Destaque acrescido.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, razão pela qual corrijo o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Leia-se: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
11/09/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104183153
-
11/09/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104183153
-
11/09/2024 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000485-37.2024.8.06.0010 AUTOR: MARCOS MESQUITA FERREIRA REU: Enel DESPACHO Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração à id n. 89759674, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, por seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
31/07/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90125862
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31/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89402185
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89402185
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89402185
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89402185
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89402185
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89402185
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89402185
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89402185
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000485-37.2024.8.06.0010 AUTOR: MARCOS MESQUITA FERREIRA RÉ: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por Marcos Mesquita Ferreira em face de Enel - Companhia Energética do Ceará, onde o autor alega que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes por uma dívida que desconhece.
Alega nunca ter celebrado contrato com a ré, que culminasse na suposta dívida de R$2.524,45 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarente e cinco centavos), e que essa negativação lhe causou constrangimentos e dificuldades na obtenção de crédito.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, defendendo a legitimidade da cobrança e a regularidade da negativação, afirmando que o débito decorre de serviços efetivamente prestados ao autor.
Foi realizada audiência de conciliação, sem êxito. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Passo a análise do mérito. II.
FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme dispõe o art. 2º e 3º do CDC.
Quanto ao mérito, o autor sustenta que a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes é indevida, uma vez que não reconhece a dívida indicada.
O réu, por sua vez, afirma a existência de débito decorrente de serviços prestados.
No presente caso, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica e financeira.
Cabe, portanto, à ré comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito apontado.
A ré, entretanto, não trouxe aos autos qualquer prova documental que comprove a existência de contrato assinado pelo autor ou de que este tenha solicitado ou utilizado os serviços que teriam gerado o débito discutido.
A ausência de comprovação documental por parte da ré evidencia a inexistência de relação jurídica entre as partes.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sem comprovação de dívida, enseja o dever de indenizar por danos morais, sendo estes caracterizados in re ipsa, ou seja, presumidos pelo simples fato da negativação indevida.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral presumido, conforme súmula 385 do STJ.
Dessa forma, diante da ausência de prova robusta por parte da requerida e da fragilidade das evidências apresentadas, não há elementos suficientes nos autos que comprovem a existência de contratação entre as partes. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos Autores e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$2.524,45 (dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos) imputado ao autor, oriundo dos contratos nº 0202111136340889, 0202203005214863, 0202204012247756, 0202204009213891, 0202202001156254, 0202112141380938, conforme os documentos de Id nº 82899045 e 82899046; b) DETERMINAR que a ré proceda à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao alcance de R$30.000,00 (trinta mil reais); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 14 de julho de 2024. Julia Friedman Juaçaba JUÍZA LEIGA Pelo MM Juiza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, 14 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
14/07/2024 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89402185
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14/07/2024 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89402185
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14/07/2024 06:21
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2024 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 11:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86318799
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86318799
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000485-37.2024.8.06.0010 AUTOR: MARCOS MESQUITA FERREIRA REU: Enel Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: FERNANDO AUGUSTO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/06/2024 10:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 84647624 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
20/05/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86318799
-
20/05/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83131078
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000485-37.2024.8.06.0010 AUTOR: MARCOS MESQUITA FERREIRA REU: Enel Prezado(a) Advogado(a) FERNANDO AUGUSTO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 83040415.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Portanto, em virtude de não ter sido preenchido o requisito da probabilidade do direito e do perigo da demora, indefiro, por ora, a liminar solicitada. O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina. Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova. Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada na modalidade por vídeoconferência/híbrida. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial. Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20). Caso a citação do requerido ocorra pelo aplicativo whatsapp, advirto que, para que o ato seja considerado válido, deve o Oficial de Justiça adotar as devidas cautelas para atestar a identidade do promovido, através do documento de identificação, a autenticidade do número telefônico e que houve plena ciência do réu acerca do teor do expediente. Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83131078
-
22/03/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83131078
-
22/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:48
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 10:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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