TJCE - 3000475-93.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:59
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:52
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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10/09/2024 00:34
Decorrido prazo de AGSON FARIAS DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 23:24
Juntada de Certidão
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30/04/2024 23:24
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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10/04/2024 01:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:33
Decorrido prazo de CAROLINE GABRIELE DA SILVA PARNAIBA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:33
Decorrido prazo de CAROLINE GABRIELE DA SILVA PARNAIBA em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80577145
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000475-93.2022.8.06.0064 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ REU: AGSON FARIAS DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de T.C.O instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em 01/05/2022, por AGSON FARIAS DOS SANTOS, já qualificado nos autos.
Ressalto, por oportuno, que não foi proposta a medida despenalizadora, transação penal ou suspensão condicional do processo, em razão dos antecedentes criminais do autor do fato.
Denúncia inserida nos autos da ação penal, imputando ao denunciado a prática do delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
A peça acusatória descreve que, 01/05/2022, por volta das 12h, uma composição da polícia militar recebeu, via CIOPS, uma ocorrência para averiguar uma suposta atividade de tráfico ilícito de drogas na Rua Santana, próximo ao numeral 413, no Bairro Parque Leblon, motivo pelo qual se dirigiram ao referido local, onde visualizaram dois homens próximos a um táxi.
Realizada a abordagem, foi encontrada no bolso da bermuda do ora denunciado oito "trouxinhas" de maconha e uma quantia de R$ 46,00 (quarenta e seis reais).
Além disso, o Parquet sustenta que o outro individuo, George Alves Pinto, não localizaram nenhum objeto ilícito e no instante da abordagem, o denunciado empreendeu fuga.
Todavia, devido haver informações, quanto ao seu endereço, nos sistemas policiais, o réu foi intimado a comparecer à Delegacia e, perante a Autoridade Policial, o mesmo teria confessado ser usuário de drogas.
Ao final, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado nas sanções do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
Durante a instrução criminal, que seguiu o rito previsto pela Lei 9.099/95, a defesa respondeu a acusação, a denúncia foi recebida, foram inquiridas duas testemunha de acusação, bem como, foi realizado o interrogado o réu.
O MP apresentou alegações finais pugnando pela condenação nas tenazes do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
A defesa, em seu turno, suplica pela aplicação da pena de advertência.
II - FUNDAMENTAÇÃO A peça acusatória atribui ao denunciado a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Sabe-se que o artigo 28 da Lei de Drogas, embora não preveja aplicação de pena para a conduta prevista em seu tipo penal, isso não incorreu na hipótese de descriminalização da conduta, mas sim, tão somente sua despenalização.
Tal entendimento, por sua vez, foi firmado pela Corte Suprema.
A jurisprudência orienta que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343 /2006.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VIA INADEQUADA.
CRIME.
DESPENALIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEGUIDO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343 /2006, tendo em vista que a pequena quantidade de entorpecente apreendida é circunstância inerente ao delito, além de se tratar de crime de perigo abstrato e presumido. 2.
A ação constitucional do habeas corpus não é via adequada para a arguição de inconstitucionalidade de dispositivo legal.
Ademais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 430.150/RJ), o porte de entorpecentes para consumo pessoal é crime, tendo apenas ocorrido a despenalização. 3.
Agravo regimental desprovido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0.
Em análise das provas carreadas aos autos, tais como o termo de apreensão de droga, laudo provisório e guia de exame toxicológico, conforme ID 46903545, pag. 3, 7 e 8, assim como os depoimentos das testemunhas, que forneceram detalhes do instante da abordagem, que aliados à confissão do denunciado, feita em juízo e perante autoridade policial, revela a materialidade e autoria do fato típico e punível.
Após a apreciação do conjunto probatório restou evidenciado que o autor do fato AGSON FARIAS DOS SANTOS portava substâncias entorpecentes ilícitas, em violação ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
III - DISPOSITIVO Pelas razões expendidas julgo PROCEDENTE o pedido inserto na peça delatória, para condenar o réu AGSON FARIAS DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas tenazes do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta, apreciando, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo 59, do Código Penal: 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal): CULPABILIDADE - Normal à espécie.
ANTECEDENTES CRIMINAIS - O acusado já se envolveu em outros delitos.
CONDUTA SOCIAL - Não se pode valorar personalidade e conduta social apenas pelos antecedentes criminais, dessa forma, não há informações nos autos que possam desabonar a conduta social do acusado.
PERSONALIDADE DO AGENTE - O conjunto probatório traz elementos que levam a crer que o acusado seja afeito ao crime, conforme seus antecedentes.
MOTIVOS DO CRIME - Nada há que se valorar.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - Nada a valorar.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - o tipo penal em testilha não dispõe de vítima.
Portanto, fixo a medida educativa do acusado em 2 meses de prestação de serviços à comunidade, nos termos do inciso II do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal).
Considerando que há circunstâncias agravantes em desfavor do denunciado, qual seja seus antecedentes, conforme ID 79906439, havendo vida pregressa no crime, inclusive, dispondo, em seu desfavor, de sentença penal condenatória, razão pela qual se encontra cumprindo pena de Art. 33 "caput" da Lei nº 11.343/2006, com pena de reclusão de seis anos, em regime fechado, mais multa de 600 dias, no valor de R$ 18.740,00.
Por tal razão, agravo a medida educativa em mais 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade.
No mais, uma vez que o autor confessou o crime, aplica-se a atenuante da confissão, razão pela qual atenuo em 01 (um) mês a medida educativa. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não vislumbro a aplicação de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, fixo, em definitivo, o tempo definitiva da medida educativa em 2 (dois) meses.
IV.
PROVIMENTOS FINAIS Face ao exposto, CONDENO AGSON FARIAS DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas tenazes do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em 02 (dois) meses de prestação de serviço à comunidade.
Todavia, considerando que o apenado já se encontra cumprindo pena por outro tipo penal, execução da presente pena será cumprida na forma determinada pelo Juízo da Execução; Considerando, ainda, os efeitos da condenação, suspendo, com base no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, os direitos políticos do sentenciado, durante o cumprimento da pena.
Isento o réu de custas processuais, eis que notadamente pobre na forma da lei, bem como, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados.
P.
R.
I. Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80577145
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11/03/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80577145
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06/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 08:50
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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27/02/2024 17:58
Recebida a denúncia contra AGSON FARIAS DOS SANTOS - CPF: *05.***.*00-40 (AUTOR DO FATO)
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27/02/2024 16:47
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 26/02/2024 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/02/2024 12:45
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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31/01/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 04:00
Decorrido prazo de AGSON FARIAS DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 09:02
Juntada de Petição de procuração
-
17/01/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2023 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2023 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:58
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 26/02/2024 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/08/2023 07:20
Decorrido prazo de AGSON FARIAS DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 22:17
Audiência Instrução e Julgamento Criminal não-realizada para 31/07/2023 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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31/07/2023 10:43
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:42
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 31/07/2023 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
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14/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:32
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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11/01/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:16
Conclusos para despacho
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09/01/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 08:10
Conclusos para despacho
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30/11/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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