TJCE - 3001363-78.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:46
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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27/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MOCA FLOR JEANS EIRELI - ME em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MOCA FLOR JEANS EIRELI - ME em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 83764877
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83764877
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE SENTENÇA Processo n.º 3001363-78.2023.8.06.0015 Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se o cumprimento da obrigação, nos termos da sentença proferida, tendo a exequente concordado com o valor depositado em juízo e requerido a expedição do alvará para levantamento (id.83656940). Com efeito, disciplina o art. 924, II, do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial (ID n.º 78895494), razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Desde logo, autorizo a expedição de alvará de transferência do valor depositado em favor da parte autora e/ou seu procurador, observando as diretrizes da Portaria n.º 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa Expedientes de praxe.
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
10/04/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83764877
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10/04/2024 12:49
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 11:17
Expedição de Alvará.
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05/04/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82773503
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19/03/2024 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82773503
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18/03/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82773503
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18/03/2024 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/03/2024 10:56
Processo Reativado
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15/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:47
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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14/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:32
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:30
Decorrido prazo de MOCA FLOR JEANS EIRELI - ME em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2024. Documento: 80210442
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2024. Documento: 80210442
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80210442
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80210442
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26/02/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80210442
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26/02/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80210442
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23/02/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 17:19
Decorrido prazo de MOCA FLOR JEANS EIRELI - ME em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:08
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2023 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/12/2023 15:03
Juntada de Petição de procuração
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06/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 01:25
Decorrido prazo de MOCA FLOR JEANS EIRELI - ME em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:54
Juntada de entregue (ecarta)
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21/09/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:14
Audiência Conciliação designada para 15/12/2023 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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