TJCE - 3000247-84.2022.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:58
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142376226
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142376226
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142376226
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142376226
-
04/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142376226
-
04/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142376226
-
03/04/2025 10:36
Homologada a Transação
-
30/01/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/01/2025 11:48
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/01/2025 13:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
03/09/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:11
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de HERMOGENES SILVA GOMES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEX SILVA GONCALVES em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 90051971
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 90051971
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90051971
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90051971
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000247-84.2022.8.06.0043 SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido. A parte autora ajuizou ação de desfazimento de negócio jurídico c/c reparação dos danos materiais e morais.
Alega a parte autora, em resumo, que realizou contrato verbal de compra e venda de equipamentos para realização de prova de corrida de rua, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
No entanto, no decorrer dos testes dos equipamentos/trâmite de instalação do programa que envolvia a empresa responsável pelo software (SmartCrono), após já ter efetuado o pagamento de R$ 9.260,00 (nove mil duzentos e sessenta reais), por meio de pix, repasse de tênis e pagamento de mercadoria efetuado com cartão de crédito em favor do promovido, o autor tomou conhecimento que os equipamentos não pertenciam ao réu, mas se tratavam de equipamentos consignados pela empresa SmartCrono.
Requer ao final, o desfazimento do negócio, com devolução dos equipamentos e restituição dos valores pagos, bem como, condenação do promovido em reparação por dano moral.
Em contestação, o promovido afirma, em síntese, que nunca afirmou ser proprietário de todos os equipamentos e que o contrato verbal firmado entre as partes foi de repasse do material de organização de corrida para o autor (2 maletas, 4 antenas, 1 mini time - relógio, 1 peões trail e 6 rádios), juntamente com a venda do inflável.
Acrescentou que o promovente pagaria pelo repasse dos materiais e assistência técnica para a corrida teste, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mais 10 (dez) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais).
O promovido ainda se comprometeu em transferir para o autor os eventos que realizava, como o do São Camilo e o do Colégio Militar, por exemplo. Ao final, afirma que o autor somente repassou para o promovido as quantias referentes às transferências, mais as inscrições de corrida (masculina e feminina), que totalizam R$ 1.730,20 (mil setecentos e trinta reais e vinte centavos), rebatendo a alegação da parte autora de que efetuou parte do pagamento com repasse de tênis e pagamento em lojas com cartão de crédito.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e pela procedência do pedido contraposto para que o autor efetue o pagamento do valor devido. Realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal das partes e realizada a oitiva da testemunha Myrena Muller.
Decido.
Trata-se de relação jurídica regida pelo Código Civil entre pessoas naturais, por meio da qual pretende a parte autora o desfazimento do negócio jurídico celebrado, além de cumular pedido de indenização por danos materiais e morais. Sabe-se que o ônus probatório é regido pelo Código de Processo Civil, em seu art. 373, que prevê que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência a de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em audiência, o promovido afirmou, em depoimento pessoal, que foi acertado entre as partes que o autor pagaria o valor de R$ 12.000 (doze mil reais), no qual estaria incluído repasse de equipamentos pertencentes à empresa SmartCrono, que eram objeto de contrato de comodato entre o promovido e a referida empresa. Ocorre que tais objetos não poderiam ser objeto de contrato de repasse.
Nesses termos, foi o depoimento da representante da empresa SmartCrono, Sra.
Myrena Muller, em síntese, com suas palavras: Que o demandado tinha um contrato de aluguel de equipamento e de compra de insumos para realização de corrida com a empresa SmartCrono.
Que o contrato com o promovido era de locação.
Que em um determinado momento foi informado que o contrato de aluguel e compra de insumos seria continuado pelo Sr.
Sandro.
Que no momento do check list dos equipamentos que teriam sido repassados para o Sandro, foi que ela obteve a informação de que os equipamentos teriam sido vendidos.
Afirma que a empresa não vende equipamentos.
Que a empresa não autoriza a venda de equipamentos.
Que ao tomar conhecimento do pertencimento dos equipamentos à empresa, o Sandro fez a devolução dos equipamentos (04.07.2022) e foi finalizado o contrato.
Que o Sandro não utilizou os equipamentos.
Que o promovido informou a empresa que passaria o contrato para o Sr.
Sandro.
Que é possível entregar os equipamentos ao continuador do contrato, sem que eles voltem para a empresa, mas o contrato anterior seria encerrado e dado início a um novo contrato.
Que não era possível sublocação do contrato.
Que pela entrega dos equipamentos, não seria devido nenhum valor ao anterior titular do contrato.
Que se o contrato do Sandro tivesse sido firmado diretamente junto à empresa, teria o mesmo valor do repasse.
Em fevereiro (17.02.2022) foi feito o check list e o Sandro teve conhecimento de que o material não era de propriedade do promovido e em julho (04.07.2022) foi encaminhado o material de volta a empresa sem a utilização pelo Sandro.
Que não foi feita ligação de apresentação de Sandro à empresa, o que houve foi o encaminhamento de contato de whatsapp e informação de entrega dos equipamentos.
Que a taxa de não utilização não foi cobrada do Sandro, porque o maior interesse da empresa era de receber o equipamento de volta. Portanto, depreende-se dos autos o objeto principal do contrato consiste em equipamentos obtidos em regime de comodato, que não poderiam ser repassados pelo promovido.
Embora sejam válidos negócios jurídicos verbais, devem respeitar os requisitos de validade (capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei).
No caso, o promovido, por não ser proprietário dos bens, não tem poder de dispor destes, razão pela qual há de se reconhecer a ineficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nesse ponto, vale destacar que foi atribuído valor global pelos bens, sem discriminação do valor individual de cada um, o que inviabiliza o desfazimento parcial do negócio jurídico.
Desta sorte, o retorno ao status quo ante é uma medida essencial para garantir a justiça e equidade nas relações contratuais, permitindo que as partes sejam restituídas às suas posições originais quando um negócio jurídico é desfeito.
A aplicação desse princípio protege os interesses das partes e assegura que nenhuma delas sofra prejuízos indevidos com a anulação ou nulidade do negócio jurídico. Pela prova dos autos, tem-se que o autor já promoveu a devolução dos equipamentos pertencentes à empresa SmartCrono, não havendo nada a ser determinado nesse ponto.
Quanto aos equipamentos pertencentes ao promovido, quais sejam, inflável e rádios de comunicação, fato incontroverso nos autos, devem ser devolvidos.
Por outro lado, faz-se necessário que o promovido devolva ao autor os valores comprovadamente pagos, via pix (ID 34255526 - p. 06 e 07), no total de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais).
Quanto aos valores referentes aos pagamentos efetuados em cartão de crédito, repasse de tênis e de inscrição em corrida, deixo de determinar a restituição, tendo em vista que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório referente ao quantum e à destinação efetiva em favor do promovido.
Declarada a ineficácia do negócio jurídico e seu desfazimento, com retorno ao estado inicial, a improcedência do pedido contraposto é consequência lógica, uma vez que o pagamento requerido decorre do negócio jurídico desfeito.
Passo à análise do pleito autoral de indenização por danos morais.
A situação a que foi submetida a parte autora supera o transtorno cotidiano, uma vez que o promovido efetuou o repasse oneroso de equipamento que era objeto de contrato de comodato celebrado com terceiro, sem previsão contratual ou autorização do comodante.
Nesse sentido, evidenciada a situação constrangedora a que foi submetido ao autor, que ainda teve de se responsabilizar pela restituição dos bens ao comedante, legítimo proprietário.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável fixar a indenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia suficiente para reparar o dano.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) Determinar o desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes, restabelecendo as partes ao status quo ante.
Para tanto, impoõe-se ao promovente a obrigação de devolver os equipamentos pertencentes ao promovido que estejam sob sua posse (inflável e rádios de comunicação) e, ao promovido, a obrigação de restituir o valor comprovadamente pago pela parte autora, no importe de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), acrescido de correção monetária segundo o INPC, desde o efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. b) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor à título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária, sengundo o INPC, a partir do arbitramento (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada havendo a apreciar, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Barbalha-CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito rmca -
08/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90051971
-
08/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90051971
-
30/07/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 11:42
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
28/05/2024 14:17
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
28/05/2024 12:03
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
24/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA FILHO em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:06
Decorrido prazo de SANDRO RAFAEL DECKER em 15/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:52
Audiência Instrução designada para 12/06/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
22/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:35
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
16/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ALEX SILVA GONCALVES em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 64596984
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64596984
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000247-84.2022.8.06.0043 Despacho: Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do interesse na dilação probatória, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Luis Savio de Azevedo Bringel Juiz de Direito scs -
11/08/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 08:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/07/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 09:37
Juntada de ata da audiência
-
25/01/2023 13:07
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
24/01/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000247-84.2022.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SANDRO RAFAEL DECKER REU: JOAO BATISTA DA SILVA FILHO CERTIFICO, para os devidos fins, que redesignei nova data de audiência para este processo para o dia 24/01/2023 10:30.
O link de acesso é o https://link.tjce.jus.br/5606ff O referido é verdade, dou fé.
BARBALHA/CE, 21 de novembro de 2022.
CARLOS HENRIQUE AMORIM DE OLIVEIRA Conciliador Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:17
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
16/11/2022 14:49
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2022 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2022 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2022 13:54
Audiência Conciliação não-realizada para 22/08/2022 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
10/08/2022 00:22
Decorrido prazo de HERMOGENES SILVA GOMES em 09/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 10:35
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
02/07/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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