TJCE - 3000207-82.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 22:48
Desapensado do processo 3000996-13.2024.8.06.0179
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14/04/2025 22:41
Desapensado do processo 3000994-43.2024.8.06.0179
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11/04/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:58
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 00:20
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82813798
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 3000207-82.2022.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Trata-se de ação judicial na qual a parte autora, instada ao colacionamento de documentação essencial à propositura da demanda por intermédio de seu patrono judicial, deixou escoar in albis o prazo de quinze dias concedido para o suprimento da falta. Prescreve o art. 321 do CPC que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, redundando em extinção processual sem resolução meritória, sendo este o caso dos autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Sem custas.
Sem honorários advocatícios em face da não angularização da relação processual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica.
AMAIARA CISNE GOMES Juíza Substituta em respondência -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82813798
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18/03/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82813798
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18/03/2024 08:38
Indeferida a petição inicial
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22/02/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 03:24
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 72528622
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 72528622
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12/12/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72528622
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27/11/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:14
Expedição de Ofício.
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12/04/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:14
Conclusos para decisão
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22/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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