TJCE - 3000306-71.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 05:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158279238
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 158279238
-
18/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158279238
-
18/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137688429
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137688429
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137688429
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137688429
-
05/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137688429
-
05/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137688429
-
04/03/2025 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 06:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 06:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 111672169
-
04/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111672169
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Rua Vinte e Quatro de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/5a95c9 Telefone: (85) 3108-1947 DESPACHO As partes concordaram com as minutas de alvará, seja pelo silêncio, seja por manifestação nos autos. Alvará(s) assinado(s) hoje. Ciência às partes, no prazo de 10 dias. Após, junte(m)-se a(s) certidão(ões) atualizada(s) do(s) alvará(s) e ARQUIVEM-SE os autos. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
03/11/2024 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111672169
-
25/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2024. Documento: 111672165
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111672165
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Rua Vinte e Quatro de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/5a95c9 Telefone: (85) 3108-1947 DESPACHO As partes concordaram com as minutas de alvará, seja pelo silêncio, seja por manifestação nos autos. Alvará(s) assinado(s) hoje. Ciência às partes, no prazo de 10 dias. Após, junte(m)-se a(s) certidão(ões) atualizada(s) do(s) alvará(s) e ARQUIVEM-SE os autos. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
23/10/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111672165
-
23/10/2024 09:33
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105740981
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105740981
-
26/09/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105740981
-
26/09/2024 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 03:20
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:18
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 11/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103653596
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103653596
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (88) 3621-1972, Camocim-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 3000306-71.2024.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCILENNI COSTA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, segue o processo em Ato Ordinatório para intimar a parte interessada a fim de que informe se os dados cadastrados no alvará judicial estão corretos. CAMOCIM/CE, 2 de setembro de 2024. MARCO ANTONIO DE SOUSA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
02/09/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103653596
-
02/09/2024 15:54
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000306-71.2024.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILENNI COSTA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença Id: 88534155, em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/07/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88897040
-
02/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:22
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
24/06/2024 08:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87536863
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87536863
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87536863
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87536863
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000306-71.2024.8.06.0053 [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILENNI COSTA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega a promovente, na exordial de ID82303566, que estão sendo efetuados descontos em sua conta corrente, referente a um serviço que alega não ter contratado chamado tarifa bancária denominada: Cesta B.
Expresso5.
Requer a declaração da inexistência da relação contratual, indenização material em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID84365250, o banco promovido de forma preliminar alega falta de interesse de agir, prescrição, decadência, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre do uso da conta em nome da parte autora, que contratou o serviço de forma legítima, alega que não há prova do dano moral. De início, rejeito as PRELIMINARES.
Quanto a falta de interesse de agir , desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Rejeito a prescrição.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, apesar da parte autora não trazer na sua inicial detalhes robustos que possam ser interpretado pelo Magistrado, tais como início dos descontos, valores, datas, tornando o pedido líquido e certo, estabeleço o comprovante do extrato bancário de ID82303571 como marco inicial dos descontos, 28/01/2023, assim, a ação foi ajuizada e distribuída em 13/03/2024 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, verifico que as débitos da conta da autora não estão prescritos. Entendo que a contagem do prazo prescricional a partir da última parcela decorre de entendimento jurisprudencial a respeito de empréstimos consignados, com presunção de parcelas sucessivas, no caso dos autos, as tarifas não possuem presunção de sucessividade, visto que o deferimento se refere ao que foi descontado na conta corrente da autora, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela. Quanto a preliminar de decadência, aventada pelo banco requerido, não há que ser acolhida.
No que diz respeito ao termo inicial da decadência prevista na legislação consumerista (artigo 26), não se aplica ao contrato objeto da ação, posto que o direito decadencial se refere aos vícios de produtos e serviços de fácil constatação. No caso em tela, o direito peremptório decorre de fato do produto ou serviço, amparado pelo prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do mesmo diploma (CDC), assim: a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e da sua autoria.
Não é possível precisar a data exata em que a consumidora teve ciência dos descontos, o qual reputa indevido, sem o devido conhecimento, assim, não vislumbro nos autos que o prazo pra propor a ação ou sanar o fato do serviço tenha sido ultrapassado. Em seguida, passo a análise do MÉRITO. Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras. No caso em tela, vê-se que, para o deslinde da questão, é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou as tarifas bancárias questionadas. Compulsando os autos, é possível constatar que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito autoral, uma vez que sequer apresentou contrato em sua defesa, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da parte autora em relação à contratação das tarifas questionadas. A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de tarifa bancária, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco, demonstrando descontos na sua conta corrente.
Já a parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, vez que não apresentou aos autos prova capaz de comprovar a existência de contratação junto à parte autora, mediante autorização assinada pela autora para desconto em sua conta corrente. O banco nada traz em sua defesa para comprovar que oferece o serviço ao público, para seus consumidores, não há uma comprovação direta da contratação da autora pela escolha do produto, ora, o fornecedor deixa bem claro que oferece o serviço, põe a disposição dos seus clientes, mas não comprova quais os clientes que aderiram ao serviço de forma espontânea e efetiva. A instituição financeira possui porte e capacidade econômica suficiente para controlar o serviço que oferece aos seus consumidores, como uma grande parte vulnerável na relação desigual travada, mormente também depender desses consumidores em sua grande parte para movimentar a sua saúde financeira.
Portanto, é papel da instituição financeira além de demonstrar o teor do serviço que oferece, quem efetivamente contratou por eles, demonstrando que o serviço está sendo prestado de forma correta, já que o oposto demonstra que o serviço é inadequado e ineficiente. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela parte autora na peça inicial.
Entendo que o consumidor tem o prazo prescricional previsto em lei de até 5 anos para ajuizar a presente demanda, não cabe o Juízo questionar os motivos do ajuizamento tardio, vez que o direito ao acesso a Justiça é universal e previsto constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF) Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa, portanto, não antevejo banalização do instituto de danos morais quando a parte foi cobrada por um serviço ineficiente e sem esclarecimento bancário. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de abertura de conta são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência do consumidor, configurando a prática do ato ilícito pelo banco. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída as tarifas questionadas da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado. Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o promovido não comprovou a legitimidade do contrato, devendo ser devolvidas aquelas descontadas desde o período de Janeiro de 2023, a serem calculadas em cumprimento de sentença. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor da tarifa bancária cobrada em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018). Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a inexistência da relação contratual, referente as tarifas bancárias "Cesta B.
Expresso5", na conta corrente da autora de nº. 0016008-3, Agência 0715; 2.
CONDENAR ao banco à restituir o valor das tarifas descontadas desde 28 de janeiro de 2023 e as que demais se vencerem na conta bancária, a serem calculadas em cumprimento de sentença até o cancelamento do débito, de forma dobrada, conforme art. 42, §único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ressalvando que eventual cálculo não representa iliquidez da sentença, já que depende te meros cálculos aritméticos. 3.
Por fim, condenar o banco requerido ao pagamento, a título de dano moral que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ___________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
31/05/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87536863
-
31/05/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87536863
-
31/05/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 10:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
27/05/2024 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2024 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 19:37
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 15:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 31/05/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
22/04/2024 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83069456
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000306-71.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LUCILENNI COSTA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA - CE41804 e LUCAS DA SILVA MELO - CE41815 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 D E S P A C H O Considerando que trata-se de assinatura arrogo, intime-os, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, juntando as duas testemunhas de formal legível, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83069456
-
22/03/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83069456
-
21/03/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:46
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
13/03/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001459-60.2023.8.06.0220
Danilo Sobral de Oliveira
Cagece
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2023 10:00
Processo nº 3000059-78.2024.8.06.0154
Liduina Almeida Barros
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2024 11:19
Processo nº 3039102-30.2023.8.06.0001
Thadeu Nepomuceno do Nascimento
Detran Ce
Advogado: Lucas Pinheiro de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2023 09:49
Processo nº 0200359-78.2022.8.06.0154
Francisco Andre Valentim Vieira
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Thiago Antonio de Almeida Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2022 16:43
Processo nº 0050498-30.2021.8.06.0032
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Miraima
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2021 13:14