TJCE - 3000196-89.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:58
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 03:52
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JUAZEIRO DO NORTE/CE-PREVIJUNO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 12/05/2025 23:59.
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09/04/2025 04:12
Decorrido prazo de RITA LINA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:12
Decorrido prazo de RITA LINA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/03/2025. Documento: 132614929
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 132614929
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000196-89.2024.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano] Parte Autora: IMPETRANTE: RITA LINA DE OLIVEIRA RODRIGUES Parte Promovida: IMPETRADO: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JUAZEIRO DO NORTE/CE-PREVIJUNO, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.H.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RITA LINA DE OLIVEIRA RODRIGUES em desfavor do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JUAZEIRO DO NORTE/CE-PREVIJUNO e do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Alega a parte impetrante, em síntese, que é servidora pública municipal desde 11 de setembro de 1998, no cargo de professora.
Aduz que o município de Juazeiro do Norte/CE possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) desde 25/05/2007 e que, antes desse período, os servidores eram vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Afirma que, para incorporar ao RPPS o período anterior à criação da PREVIJUNO, é necessária a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Informa que, para obter a CTC, o tempo de contribuição precisa estar registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Relata que conseguiu junto ao INSS a emissão da CTC nº 05021080.1.003315/23-2, com base na IN 128/2022, artigos 511/512 e Art. 10, art. 48, inciso IX, que atesta o período de contribuição de 11/09/1998 a 24/05/2007.
Entretanto, alega que a PREVIJUNO se recusou a aceitar a referida CTC, conforme Ofício nº 61/2024, informando a impossibilidade de averbar o período mencionado, sob a alegação de que o tempo já teria sido utilizado através de Averbação Automática para sua aposentadoria na Matrícula nº 1143.
Por essas razões, a impetrante requer a concessão da segurança para determinar que a PREVIJUNO averbe a CTC nº 05021080.1.003315/23-2 ao período de 11/09/1998 a 24/05/2007.
Em decisão interlocutória (ID. 83163009), foi indeferido o pedido de liminar sob o fundamento de que, conforme o Ofício nº 61/2024, a certidão emitida pelo INSS já teria seu tempo utilizado através da Averbação Automática para a aposentadoria da Matrícula nº 1143 da impetrante, restando prejudicado o requisito do fundamento relevante necessário à concessão da medida liminar.
A impetrante foi notificada da decisão (ID. 83217712).
A autoridade coatora foi notificada para prestar informações, conforme certidão (ID. 83332368).
O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JUAZEIRO DO NORTE/CE-PREVIJUNO apresentou informações (ID. 84547705), arguindo preliminarmente a falta de interesse processual.
No mérito, alegou a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade de dilação probatória na via do mandado de segurança.
Sustentou que não existe direito líquido e certo da impetrante, pois o período de contribuição já teria sido utilizado na primeira aposentadoria.
O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE manifestou ciência da decisão que indeferiu o pedido liminar (ID. 84668481).
A impetrante apresentou petição (ID. 84676426), informando que os impetrados, embora devidamente notificados, não apresentaram as devidas contestações, e reiterando o pedido para que seja concedida a segurança determinando que o PREVIJUNO implante o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS na CTC.
Em despacho (ID. 86104762), foi determinada vista ao Ministério Público para parecer.
O Ministério Público (ID. 87386157) declinou de intervir no feito, por entender que não há interesse público ou social a justificar sua atuação, tratando-se de interesse meramente individual da impetrante, que é pessoa maior, capaz e está devidamente representada por advogado. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a impetrante tem direito à averbação do tempo de contribuição constante na Certidão de Tempo de Contribuição nº 05021080.1.003315/23-2, emitida pelo INSS, referente ao período de 11/09/1998 a 24/05/2007, junto ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte (PREVIJUNO).
Em outras palavras, cabe analisar se é possível a averbação de tempo de contribuição que, segundo a autoridade impetrada, já foi utilizado para fins de aposentadoria na matrícula nº 1143 da servidora, por meio de averbação automática.
Preliminarmente, quanto à alegação de falta de interesse processual suscitada pelo impetrado, entendo que não merece acolhimento.
O interesse de agir está configurado na necessidade da impetrante de obter a averbação do tempo de contribuição por meio da intervenção judicial, uma vez que seu pedido administrativo foi negado pela autoridade impetrada.
Havendo resistência à pretensão, resta evidenciada a necessidade do provimento jurisdicional.
No mérito, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme previsão do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Para a concessão da segurança, é imprescindível a demonstração de plano da ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora, bem como a existência de direito líquido e certo da parte impetrante.
Não havendo espaço para dilação probatória, todos os fatos alegados devem estar comprovados documentalmente desde a impetração.
No caso em análise, a questão central reside na possibilidade jurídica de averbação do tempo de contribuição referente ao período de 11/09/1998 a 24/05/2007, certificado pelo INSS através da CTC nº 05021080.1.003315/23-2.
A autoridade impetrada sustenta a impossibilidade de averbação sob o fundamento de que o tempo já teria sido utilizado através de Averbação Automática para aposentadoria da impetrante na Matrícula nº 1143, conforme Ofício nº 61/2024-PREVIJUNO.
De fato, a documentação trazida pelo impetrado comprova que a impetrante já obteve aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se depreende dos documentos de ID. 84547720, em especial a Certidão nº 102/2012, e, como já noticiado na decisão de ID. 83163009, ante a existência do Ofício n.º 61/2024, que expôs que a certidão emitida está com o tempo sendo utilizada através da Averbação Automática para a sua Aposentadoria da Matrícula n.º 1143, do Ato de Aposentadoria nº 046/2012 (ID. 80387893).
No sistema previdenciário brasileiro, vige o princípio da impossibilidade de utilização concomitante ou dupla do mesmo tempo de contribuição, conforme se extrai do art. 96, III, da Lei nº 8.213/91: Art. 96.
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...) III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; A documentação apresentada pelo impetrado demonstra de forma inequívoca que o período de contribuição que a impetrante pretende averbar (11/09/1998 a 24/05/2007) já foi considerado e utilizado para sua aposentadoria concedida pelo PREVIJUNO em 2012, por meio da Averbação Automática para a sua Aposentadoria da Matrícula n.º 1143, do Ato de Aposentadoria nº 046/2012 (ID. 80387893).
Assim, permitir nova averbação do mesmo período de contribuição para fins de outra aposentadoria ou vantagem implicaria em contagem em duplicidade de tempo de contribuição, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Diante desse quadro, não vislumbro a existência de direito líquido e certo da impetrante à averbação pretendida, uma vez que o período que se busca averbar já foi utilizado para sua aposentadoria, concedida pelo Ato de Aposetadoria nº 46/2012.
Dessa forma, não há ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade impetrada que, em cumprimento às normas de regência, negou a averbação do tempo de contribuição já utilizado pela impetrante para obtenção de aposentadoria anterior.
III- DISPOSITIVO Gizadas tais razões, DENEGO A ORDEM MANDAMENTAL REQUESTADA.
Deixo de condenar o Impetrante no pagamento de honorários sucumbenciais, em respeito aos verbetes sumulares nº. 512, do Pretório Excelso e nº. 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas.
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística.
Juazeiro do Norte, Ceará, 12 de março de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132614929
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12/03/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 09:54
Denegada a Segurança a RITA LINA DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *14.***.*87-49 (IMPETRANTE)
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31/05/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 09:34
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
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20/04/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO DE MACEDO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO DE MACEDO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:03
Juntada de Petição de ciência
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18/04/2024 09:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/04/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JUAZEIRO DO NORTE/CE-PREVIJUNO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:39
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JUAZEIRO DO NORTE/CE-PREVIJUNO em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000196-89.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano] Parte Autora: IMPETRANTE: RITA LINA DE OLIVEIRA RODRIGUES Parte Promovida: IMPETRADO: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JUAZEIRO DO NORTE/CE-PREVIJUNO, JESUS RODRIGUES DE HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Cogita-se MANDADO DE SEGURAÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIDADA ajuizado por RITA LINA DE OLIVEIRA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, por meio do qual tenciona a prolação de comando judicial que determinando que o Ente Municipal cumpra o que dispõe a Certidão de Tempo de Contribuição de n.º 05021080.1.003315/23-2 e averbe o período de 11/09/1998 a 24/05/2007.
Em síntese, argui que: É servidora pública municipal desde 11 de setembro de 1998, no cargo de professora; Pediu a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbar o período entre 11/09/1998 e 24/05/2007, antes da criação da PrevJuno; A PrevJuno não aceitou a utilização da CTC emitida.
Em sede de medida liminar, a Parte Autora requer a prolação de comando judicial que determine o imediato cumprimento do que "determina a CTC- Certidão de Tempo de Contribuição nº 05021080.1.003315/23-2, AVERBANDO o período de 11/09/1998 a 24/05/2007".
Inicial instruída com os documentos comprovatórios.
Conclusos, vieram-me os autos.
Isento de pagamento de custas processuais na forma do art. 4º, V, Lei Estadual n.º 15.834.
Passo a deliberar sobre a pretensão liminar.
O art. 7º da Lei 12.016/2009, exige para a concessão da liminar no mandado de segurança, os seguintes requisitos: fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Em cognição não exauriente, verifico que a Parte Impetrante não preenche os requisitos descritos acima.
Explico.
O cerne da controvérsia consiste em determinar o que orienta a CTC- Certidão de Tempo de Contribuição nº 05021080.1.003315/23-2, de modo a averbar o período de 11/09/1998 a 24/05/2007.
Infere-se dos autos que existe o Ofício n.º 61/2024, que diz que a certidão emitida está com o tempo sendo utilizado através da Averbação Automática para a sua Aposentadoria da Matrícula n.º 1143 (Id. 80387893).
Dessa forma, resta prejudicado o requisito do fundamento relevante, necessário à concessão da medida.
Assim, é de rigor que o mérito do pedido seja analisado depois de se oportunizar o contraditório, mormente acerca da alegação de que candidatos com melhor classificação não teriam atendido à convocação, fato negativo passível de contraprova, o que macula a probabilidade do direito alegado.
Nesse contexto, à míngua de provas da preterição do Impetrante, não vislumbro, por ora, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, motivo pelo qual INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO LIMINAR.
Com cópia da inicial e dos documentos que a instrui, notifiquem-se as Autoridades Coatoras para, no prazo de 10 dias, prestarem informações (art. 7º, "I", da Lei nº. 12.016/09).
Dê-se ciência deste mandamus ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil, para, em 10 dias, intervir no feito.
Apresentadas as informações pela Autoridade Coatora, independentemente de novo despacho, franqueie-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de opinativo de mérito no prazo improrrogável de 10 dias (art. 12, Lei nº. 12.016/09). Juazeiro do Norte, Ceará, 22 de março de 2024 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83163009
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26/03/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83163009
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26/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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