TJCE - 3002774-85.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:36
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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22/03/2024 00:52
Decorrido prazo de RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82655082
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82655082
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3002774-85.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Cuida-se de acordo celebrado pelo AUTOR: RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA e o REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., conforme minuta acostada ao ID 80856066.
O caso em tela, trata-se de litígio que versa sobre direitos disponíveis e, assim sendo, a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que melhor lhes convir, a qualquer tempo.
Inteligência dos arts. 3º § 2º e 139, IV do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, letra " b" do CPC.
Em razão da irrecorribilidade da sentença homologatória, conforme prevê o art. 41 da Lei 9099/95, determino: a) Que seja certificado de imediato o trânsito em julgado da sentença, com data da sua publicação. b) A intimação das partes, por seus advogados via DJEN. c) O imediato arquivamento do feito . Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82655082
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82655082
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18/03/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82655082
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18/03/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82655082
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15/03/2024 14:00
Homologada a Transação
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13/03/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2024. Documento: 81017892
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12/03/2024 10:13
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81017892
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11/03/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81017892
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11/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:45
Audiência Conciliação cancelada para 26/03/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:49
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 77232264
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 77232264
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17/01/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77232264
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17/01/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 07:39
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:25
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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05/12/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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