TJCE - 3000410-16.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:03
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 10:34
Audiência Conciliação cancelada para 06/06/2024 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIANA BRITO DE MORAES em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2024. Documento: 83926030
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83926030
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09/04/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83926030
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09/04/2024 09:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BEATRIZ MOURA BRAUNA em 04/04/2024 06:00.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83157258
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27/03/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000410-16.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): MARIANA BRITO DE MORAESPROMOVIDO(A)(S): A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMOV LTDA - EPP D E S P A C H O A comprovação de domicílio como requisito da inicial é imprescindível para o prosseguimento do feito, e para fins de aferição de observância a regra do juiz natural, quando cotejados das partes com as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que "dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências".
Compulsando os autos, verifica-se que o documento apresentado é datado de janeiro de 2024 (fl. 2 do id. 83118216), logo não sendo documento atual. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para juntar aos autos o comprovante de residência (conta de luz, água, telefone ou outro similar) em seu nome e atualizado (último mês), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83157258
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26/03/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83157258
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26/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 18:30
Conclusos para decisão
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21/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:30
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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