TJCE - 3000657-11.2023.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:06
Expedido alvará de levantamento
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17/01/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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29/11/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 105255225
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 105255225
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13/11/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105255225
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13/11/2024 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/11/2024 09:34
Processo Reativado
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08/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:15
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:05
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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20/08/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:25
Decorrido prazo de FILIPE ROCHA GALVAO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:25
Decorrido prazo de FILIPE ROCHA GALVAO em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 83310499
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 83310499
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83310499
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83310499
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17/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000657-11.2023.8.06.0043 SENTENÇA Recebidos hoje.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, em face da sentença de id 78029308.
A parte embargante alega que houve omissão na sentença retro, ao argumento de que os juros relativos à indenização por danos morais deveriam incidir da citação e não do evento danoso, como foi fixado em sentença.
Manifestação do embargado de id 83277824 desfavorável ao acolhimento dos embargos. É o que importa relatar.
Decido. Conforme relatado, a embargante visa a alteração da sentença acerca da data de fixação dos juros incidentes aos danos morais alegando que deveriam incidir da data da citação uma vez que a a relação entre as partes é contratual, entretanto, como a própria sentença destaca o evento danoso se deu com a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, e não com a celebração do contrato. Sendo assim, conforme entendimento jurisprudencial, importa destacar que o dano decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é dano extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual.
Pois bem, é imprescindível que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. À vista disso, o recurso de embargos de declaração tem como escopo premente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, de maneira a sanar vícios que inquinem a decisão judicial. Destaque-se o que preceitua o art. 1.022 do CPC a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Ademais, os embargos declaratórios se prestam para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar de forma completamente desnecessária e abrupta o julgado, não podendo modificá-lo para acolher a pretensão da embargante, a qual deverá ser deduzida por meio da via adequada.
Sendo assim, com a análise dos embargos, fica evidente que não houve qualquer omissão na sentença retro, mas sim julgamento em sentido diverso do que almejado pela recorrente, sendo descabida a reanálise do julgamento pela via dos embargos de declaração. À vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares e, no mérito, rejeito-os integralmente.
Reconheço o efeito interruptivo do presente recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 50 da Lei 9099/1995, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito arbo -
16/04/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83310499
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16/04/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83310499
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15/04/2024 13:03
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2024 12:14
Conclusos para decisão
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26/03/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80865628
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14/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000657-11.2023.8.06.0043 Despacho: Cite-se a Parte Embargada, para apresentar impugnação aos Embargos opostos no prazo de 05 dias (art. 1.023, "§ 2º ", CPC/15). Expedientes necessários.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80865628
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13/03/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80865628
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07/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 00:57
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:03
Decorrido prazo de FILIPE ROCHA GALVAO em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:04
Conclusos para decisão
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23/01/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78029308
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78029308
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15/01/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78029308
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15/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 08:45
Juntada de ata da audiência
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07/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:40
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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01/09/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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