TJCE - 0867890-87.2014.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:52
Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 145065314
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 145065314
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29/04/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145065314
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14/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/02/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:06
Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 106739164
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106739164
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0867890-87.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: RENATO NOGUEIRA HONORATO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 44.164,00 Processo Dependente: [0191493-02.2015.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oriundo de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizado por RENATO NOGUEIRA HONORATO contra o ESTADO DO CEARÁ. A parte autora narra que foi vítima de lesão por arma de fogo, em 23.05.2024, e encaminhado para o Hospital Geral de Fortaleza (HGF), onde foi submetido a cirurgia para retirada dos projeteis.
Não obstante o atendimento, o autor alega que perdura a necessidade de cirurgia para tratamento da fratura, a qual não foi realizada por falta de insumos, a saber, caixa de pequenos fragmentos e duas placas 3,5. Requereu-se, inclusive liminarmente, a condenação do promovido no fornecimento dos materiais: caixa de pequenos fragmentos e 2 (duas) placas 3,5, além de outros necessários para o procedimento cirúrgico indicado para o paciente.
Outrossim, pugnou-se pela condenação em danos morais, no valor de 61 (sessenta um) salários mínimos. Citada e intimada a Fazenda para se manifestar antes da apreciação da tutela (Id 77783588). Contestação do Estado do Ceará com arguição de preliminar (Id 77783590). Deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que o Estado realizasse a cirurgia e fornecesse os materiais solicitados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (Id 77783591). Intimação do promovido para cumprimento da decisão em 4.08.2014 (Id 77783595). Decurso do prazo do promovido certificado no Id 77783597. Réplica à contestação no Id 77783602. O Ministério Público se manifestou favorável à procedência do pedido (Id 77783603). Sentença julgando procedente o pedido de condenação do ente no fornecimento da cirurgia requerida e julgando improcedente o pedido de danos morais (Id 77783604). A sentença transitou em julgado. Notícia de avaliação do paciente marcada para o dia 30.06.2015 (Id 77783619). Em ofício de Id 77783623, consta informação de que o paciente foi avaliado por especialista em 04.08.2015, apresentando evolução do quadro, "com melhoria lenta e progressiva".
No mesmo ato, foi relatado que o autor decidiu não ser mais submetido à intervenção cirúrgica no antebraço. Iniciada a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por RENATO NOGUEIRA HONORATO contra o ESTADO DO CEARÁ.
Para tanto, alegou-se que o ente não cumpriu a obrigação de fazer e que a fratura do paciente consolidou de forma errada, causando perda de "praticamente todos os movimentos da mão e não mais conseguindo estender seu braço". Alegou o exequente que há impossibilidade de cumprimento da tutela específica, em razão da consolidação viciosa da fratura de modo inadequado e da atual não recomendação de realização de cirurgia.
Requereu a conversão da obrigação em perdas e danos e aplicação de multa pelo atraso no cumprimento da obrigação, no valor de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), considerando o descumprimento entre a data da decisão, 30.06.2014, e a data da consulta do paciente, 04.08.2015 (Id 77784630). Determinada a intimação do ente executado (Id 77784631), o prazo transcorreu sem resposta (Id 77784636). Citado o executado (Id 77784642), foi apresentada informação de que o paciente, em 10.02.2015 comunicou que não desejaria mais ser submetido a cirurgia para fixação da fratura.
No mesmo ato, o médico ortopedista informou a possibilidade de correção da consolidação viciosa da fratura por meio de osteotomia corretiva (Id 77784645). O Estado apresentou manifestação, aduzindo que o paciente foi acompanhado no HGF até 03.07.2014, quando recebeu alta hospitalar para aguardar cirurgia em casa, permanecendo em acompanhamento ambulatorial.
Afirmou que, em 10.02.2015, o paciente comunicou que não desejava mais realizar a cirurgia, o que foi reafirmado em 04.08.2015, durante consulta com médico especialista. O executado alegou impossibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos e de pagamento de honorários à Defensoria Pública Estadual.
Requereu-se o indeferimento da conversão em perdas e danos e da condenação no pagamento de honorários (Id 77784654). Migrados os autos para o Pje (Id 77784671). Em petição de ID 85334262, o exequente requereu a realização de perícia médica.
Já o executado ratificou as informações já prestadas (Id 88826607). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. II.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS Inicialmente, cumpre delimitar o objeto deste cumprimento de sentença. Não obstante tenha sido mencionado, no pedido de cumprimento de sentença, que haveria direito à conversão da obrigação em perdas e danos, em razão de suposta impossibilidade de cumprimento da tutela específica, em análise perfunctória da petição de Id 77784630, verifica-se que o pedido de cumprimento destes autos limita-se à obrigação de pagar quantia referente a astreintes, supostamente devidas devido o inadimplemento da obrigação. Delimitado o objeto desta demanda, convém esclarecer que foram opostos embargos à execução, em trâmite no sistema SAJ sob o nº 0111916-38.2016.8.06.0001.
Nos referidos autos foi determinada a suspensão do feito principal até o julgamento definitivo da demanda, a qual ainda está em grau recursal (fl. 50 dos autos dos embargos).
Assim, deve-se aguardar o trânsito em julgado da decisão para retorno desta marcha processual. Destaque-se, pois oportuno, que o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos já é objeto da liquidação de sentença (autos nº 0191493-02.2015.8.06.0001), em trâmite no sistema SAJ, onde, inclusive, se discute a realização de perícia médica no paciente.
Assim, o pedido de perícia realizado pelo autor no Id 88826607 não guarda relação com o presente feito, pois inexiste interesse na realização do exame para fins de cumprimento de obrigação de pagar quantia devida a título de astreintes. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de perícia médica no presente feito. No mais, DETERMINO: (1) Suspenda-se o curso deste cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da decisão final dos autos nº 0111916-38.2016.8.06.0001, onde se discute o valor devido a título de astreintes e honorários; (2) Após o trânsito em julgado da decisão final dos autos nº 0111916-38.2016.8.06.0001, certifique-se nos presentes autos e promova-se a migração dos autos dos embargos para o PJ-e, associando-o aos presentes autos; (3) Empós, intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
21/10/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106739164
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21/10/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
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03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:58
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:16
Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80796721
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0867890-87.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: RENATO NOGUEIRA HONORATO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 44.164,00 Processo Dependente: [0191493-02.2015.8.06.0001] DESPACHO Cls. Verifico que houve a migração dos autos do sistema SAJ para o sistema PJe. Desse modo, cumpra-se o determinado no Despacho de ID nº 77784655. Após, voltem os autos para prosseguimento do feito. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80796721
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11/03/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80796721
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11/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:55
Conclusos para despacho
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29/12/2023 15:55
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/08/2022 14:12
Mov. [97] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/06/2022 09:32
Mov. [96] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/06/2022 09:31
Mov. [95] - Certidão emitida: FP - Certidao Generica
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23/06/2022 13:12
Mov. [94] - Mero expediente: Considerando a peticao e os documentos de pags. 155/160, que informam a habilitacao de advogado; (1) A SEJUD para promover as alteracoes necessarias nos dados do processo. Expedientes necessarios. Fortaleza, 21 de junho de 202
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21/06/2022 10:22
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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09/06/2022 10:16
Mov. [92] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/06/2022 10:12
Mov. [91] - Mero expediente: Reporto-me ao petitorio de paginas 155/156 e documentos de paginas 157/160. Ao gabinete para promover as alteracoes necessarias nos dados do processo. Apos, cumpra-se o despacho de pagina 150. Expediente necessario.
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03/06/2022 12:16
Mov. [90] - Encerrar análise
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30/05/2022 14:28
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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30/05/2022 11:50
Mov. [88] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02124814-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/05/2022 11:41
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06/09/2021 01:41
Mov. [87] - Certidão emitida
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06/09/2021 01:41
Mov. [86] - Certidão emitida
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26/08/2021 12:43
Mov. [85] - Certidão emitida
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26/08/2021 12:43
Mov. [84] - Certidão emitida
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26/08/2021 12:43
Mov. [83] - Documento Analisado
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23/08/2021 16:56
Mov. [82] - Mero expediente: Aguarde-se desenlace do recurso que motivou a suspensao do presente processo. Intime-se.
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27/04/2021 09:25
Mov. [81] - Conclusão
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27/04/2021 08:28
Mov. [80] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02014937-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2021 08:11
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26/07/2019 19:54
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2019 17:03
Mov. [78] - Conclusão
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05/07/2019 14:49
Mov. [77] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolucao dos autos com calculo.
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05/07/2019 14:49
Mov. [76] - Documento
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08/01/2019 12:34
Mov. [75] - Encerrar análise
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12/12/2018 12:36
Mov. [74] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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12/12/2018 12:07
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2018 12:49
Mov. [72] - Conclusão
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09/08/2018 12:55
Mov. [71] - Processo Redistribuído por Dependência: portaria 563/218 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0111916-38.2016.8.06.0001)
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09/08/2018 12:55
Mov. [70] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/218 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0111916-38.2016.8.06.0001)
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12/06/2017 12:09
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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02/06/2017 17:45
Mov. [68] - Certidão emitida
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01/06/2017 16:59
Mov. [67] - Mero expediente: Verifica-se que a peticao de pags.131/134 e documentos de pags.135, deveria ter sido interposta junto ao autos 0191493-02.2015.8.06.0001, conforme informado no bojo da peticao.Neste termos, extrai-se as pecas supracitadas e re
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01/06/2017 16:50
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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01/06/2017 01:53
Mov. [65] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.00608016-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2017 15:51
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20/05/2016 11:11
Mov. [64] - Suspensão ou Sobrestamento: Conforme determinacao de fls.50 dos autos de Embargos a Execucao n 0111916-38.2016.8.06.0001
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04/05/2016 11:55
Mov. [63] - Conclusão
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24/02/2016 13:32
Mov. [62] - Apensado: Apensado ao processo 0111916-38.2016.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Multa Cominatoria / Astreintes
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14/01/2016 18:45
Mov. [61] - Certidão emitida
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14/01/2016 18:44
Mov. [60] - Mandado
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03/12/2015 13:50
Mov. [59] - Expedição de Mandado
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01/12/2015 09:44
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2015 17:07
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/11/2015 17:06
Mov. [56] - Certidão emitida
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28/10/2015 17:38
Mov. [55] - Decurso de Prazo
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23/09/2015 12:08
Mov. [54] - Apensado: Apenso o processo 0191493-02.2015.8.06.0001 - Classe: Cumprimento Provisorio de Sentenca - Assunto principal: Liquidacao / Cumprimento / Execucao
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22/09/2015 12:58
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0426/2015 Data da Disponibilizacao: 21/09/2015 Data da Publicacao: 22/09/2015 Numero do Diario: 1292 Pagina: 307
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18/09/2015 07:57
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2015 16:57
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2015 15:26
Mov. [50] - Conclusão
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16/09/2015 15:25
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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16/09/2015 15:25
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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15/09/2015 19:46
Mov. [47] - Cumprimento de sentença: N Protocolo: WEB1.15.10377163-2 Tipo da Peticao: Cumprimento de sentenca Data: 15/09/2015 18:40
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15/09/2015 19:46
Mov. [46] - Entranhado: Entranhado o processo 0867890-87.2014.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de sentenca em Procedimento Ordinario - Assunto principal: Saude
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15/09/2015 19:46
Mov. [45] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de sentenca
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31/08/2015 16:34
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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31/08/2015 15:42
Mov. [43] - Ofício: N Protocolo: PROT.15.00994353-5 Tipo da Peticao: Oficio Data: 13/08/2015 10:38
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24/08/2015 08:29
Mov. [42] - Definitivo
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24/08/2015 08:29
Mov. [41] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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24/08/2015 08:26
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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22/08/2015 20:55
Mov. [39] - Ofício: N Protocolo: WEB1.15.10337625-3 Tipo da Peticao: Oficio Data: 22/08/2015 10:09
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07/07/2015 13:16
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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07/07/2015 09:57
Mov. [37] - Ofício: N Protocolo: PROT.15.00976407-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 23/06/2015 14:08
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17/06/2015 15:51
Mov. [36] - Certidão emitida
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17/06/2015 15:50
Mov. [35] - Mandado
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29/05/2015 15:55
Mov. [34] - Trânsito em julgado
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22/04/2015 09:01
Mov. [33] - Expedição de Mandado
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20/04/2015 09:43
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Encaminho para a intimacao da Defensoria Publica da sentenca de fls. 76/83, atraves de mandado.
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17/04/2015 10:24
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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09/04/2015 17:19
Mov. [30] - Certidão emitida
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09/04/2015 17:19
Mov. [29] - Mandado
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13/03/2015 11:22
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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13/03/2015 08:00
Mov. [27] - Parecer do Ministério Público: N Protocolo: WEB1.15.10084659-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 13/03/2015 07:38
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11/03/2015 16:55
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0132/2015 Data da Disponibilizacao: 10/03/2015 Data da Publicacao: 11/03/2015 Numero do Diario: 1163 Pagina: 229
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09/03/2015 11:25
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2015 16:16
Mov. [24] - Expedição de Mandado
-
05/03/2015 18:17
Mov. [23] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2015 10:41
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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25/02/2015 09:30
Mov. [21] - Parecer do Ministério Público: N Protocolo: WEB1.15.10060675-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 25/02/2015 09:03
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02/02/2015 17:11
Mov. [20] - Petição: N Protocolo: WEB1.15.10032673-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/02/2015 16:48
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26/11/2014 18:36
Mov. [19] - Certidão emitida
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26/11/2014 18:35
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/10/2014 18:17
Mov. [17] - Expedição de Carta
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16/10/2014 10:04
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: A secretaria para proceder o expediente de intimacao determinado as fls.52, item 5.
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16/10/2014 10:04
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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08/08/2014 10:10
Mov. [14] - Certidão emitida
-
08/08/2014 08:43
Mov. [13] - Mandado
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01/08/2014 16:35
Mov. [12] - Expedição de Mandado
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31/07/2014 15:21
Mov. [11] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2014 09:22
Mov. [10] - Conclusão
-
18/07/2014 14:45
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2014 14:36
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2014 09:32
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WEB1.14.71448299-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/07/2014 09:11
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27/06/2014 15:43
Mov. [6] - Certidão emitida
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27/06/2014 15:43
Mov. [5] - Mandado
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18/06/2014 17:26
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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18/06/2014 17:00
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2014 15:17
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2014 15:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2014
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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