TJCE - 3000397-45.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:12
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIELA DE FREITAS MAGALHAES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIELA DE FREITAS MAGALHAES em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:03
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:03
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 87404386
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87404386
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29/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000397-45.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: GABRIELA DE FREITAS MAGALHAES PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros SENTENÇA Trata-se de processo cível no qual houve juntada de documento de acordo (ID n.86697251), devidamente firmado pelas partes autora e AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA (cadastrada como AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA), por meio dos seus advogados com poderes para tanto, para fins de homologação, e com a resolução integral da demanda.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes. 1.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Como a Autora ajuizou a presente ação, acionando dois entes - AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, mas se tratando da mesma causa de pedir, com pedidos de dano moral decorrentes do mesmo fato contra ambas e cumulado pedido obrigacional para a ré mantenedora da plataforma com a qual realizou diretamente o acordo, faz-se necessário registrar a desnecessidade de continuidade do feito.
O instituto da transação está tratado no art. 840 e ss do Código Civil, rezando o art. 842 sobre a transação homologada judicialmente e no art. 844, tem-se os efeitos quanto aos credores, aplicando-se, pois, o caput e seu parágrafo terceiro, ao preconizar que a realização da transação aproveita aos codevedores, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor.
No caso em tela, há de se aplicar o mesmo raciocínio jurídico, tendo em vista que a Autora optou em demandar contra as duas empresas promovidas para o fim de condenação em dano moral, com obtenção positiva contra um, mas referente à mesma causa de pedir e pedidos; tendo contudo alcançado acordo com um deles e extinção do feito, por homologação da transação; situação esta que aproveita a todos os Postulados.
No caso em exame, houve resolução dos dois pedidos tratados no petitório inicial, inexistindo, pois, ausência superveniente do interesse processual quanto ao(s) outro(s) demandados, fundamentada no art. 493, caput, do CPC. 2.
Com efeito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da LJE c/c o art. 485, VI, do CPC. Determino, ainda, que a secretaria realiza a retificação da nomenclatura da empresa ré, como solicitado no petitório do acordo, desde que seja possível junto ao sistema PJe, em razão da vinculação ao que o mesmo mantém junto à Receita Federal e a necessária guarda de histórico das partes.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/05/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87404386
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28/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/05/2024 12:17
Homologada a Transação
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28/05/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 11:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2024 01:45
Decorrido prazo de DAVI TAVARES FERREIRA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:45
Decorrido prazo de DAVI TAVARES FERREIRA em 27/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82308211
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15/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024. Documento: 82308211
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82308211
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14/03/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82308211
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14/03/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 03/06/2024 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 13 de março de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82308211
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13/03/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82308211
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13/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2024. Documento: 81018407
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81018407
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11/03/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81018407
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11/03/2024 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2024 14:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/03/2024 14:42
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/03/2024 14:21
Conclusos para decisão
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09/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 14:21
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/03/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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