TJCE - 0050489-78.2021.8.06.0061
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/03/2023 01:15 Decorrido prazo de MILENA PINHEIRO LIMA em 02/03/2023 23:59. 
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                                            06/03/2023 14:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/03/2023 11:56 Expedição de Alvará. 
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                                            03/03/2023 12:22 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2023 12:22 Transitado em Julgado em 03/03/2023 
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                                            03/03/2023 11:37 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            01/03/2023 09:06 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2023 09:04 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            28/02/2023 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 06/02/2023. 
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                                            06/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 06/02/2023. 
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                                            03/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023 
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                                            03/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023 
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                                            03/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
 
 Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO Desarquive-se o processo.
 
 Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
 
 Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil.
 
 Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC).
 
 Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
 
 Cumpra-se.
 
 São Benedito/CE, data da inserção digital CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO Juiz de Direito
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                                            02/02/2023 09:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/02/2023 09:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            31/01/2023 08:36 Processo Reativado 
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                                            27/01/2023 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2023 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2023 11:05 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            11/01/2023 09:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/01/2023 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            11/01/2023 09:30 Transitado em Julgado em 16/12/2022 
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                                            17/12/2022 00:09 Decorrido prazo de MARDONIO PAIVA DE SOUSA em 16/12/2022 23:59. 
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                                            17/12/2022 00:09 Decorrido prazo de MILENA PINHEIRO LIMA em 16/12/2022 23:59. 
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                                            01/12/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022. 
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                                            01/12/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022. 
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                                            30/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
 
 Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0050489-78.2021.8.06.0061 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: RITA RODRIGUES DA SILVA Promovido(s): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Trata-se de ação anulatória de cobrança indevida c/c reparação de danos morais e materiais.
 
 A parte autora pede a devolução dobrada das quantias referentes a um seguro denominado de “MONGERAL S/A”, além de indenização por danos morais, ao argumento de que não firmou com o Requerido o contrato de seguro descrito na inicial.
 
 Juntou documentos.
 
 O réu, em contestação, refuta as alegações autorais, pugnando pela improcedência dos pedidos, notadamente afirmando que o contrato de seguro foi efetivamente celebrado. É o breve resumo dos fatos.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
 
 Em detrimento de tais fatos passo ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 A princípio, no mérito, tenho que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2o da Lei 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3o do referido diploma legal.
 
 Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores.
 
 Com efeito, verifico que a parte autora sofreu cobranças por parte do réu a título de seguro, conforme comprova o extrato juntado aos autos.
 
 Ocorre, entretanto que o réu não logrou demonstrar que a parte autora aderiu livremente ao serviço de seguro referente às cobranças mencionadas, nem que este foi informado de maneira clara e ostensiva ao consumidor, em homenagem aos princípios da boa-fé, da informação adequada e da transparência nas relações de consumo.
 
 Visto isso, cumpre o acolhimento do pedido de devolução dobrada dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pela parte autora a título de seguro, com base no art. 42, parágrafo único do CDC.
 
 Registro que o promovido não juntou aos autos qualquer documento que evidencie a celebração do referido contrato.
 
 Com relação ao dano moral alegado, observo que este restou configurado, diante da prática abusiva por parte da ré acima exposta, repise-se que a instituição reclamada age de maneira absolutamente reprovável, impondo contrato de serviço indesejado, não solicitado, invadindo espaço volitivo do autor e, ademais, se arvorando no direito de se apropriar de valores presentes na conta-corrente de outrem.
 
 O valor descontado indevidamente, ainda que insuficiente à falência da parte, configura quebra de contrato e de confiança na relação consumerista, causa prejuízo e transtorno inesperado ao consumidor.
 
 Assim, entendo que a quantia correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) representa justa e adequada reparação moral à autora e se coaduna com o princípio da razoabilidade e com o caráter punitivo-pedagógico da verba indenizatória.
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I- Determinar que a parte ré declare inexistente contrato de seguro vinculado à conta de titularidade da parte autora, no prazo de até 30 dias a contar da presente, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser descontado.
 
 II- Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor já dobrado, consoante o disposto o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, em dobro, corrigidos pelo INPC, acrescido de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; III- Condenar a parte ré ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (SELIC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
 
 Sem custas e honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
 
 São Benedito/CE, data da assinatura digital.
 
 LARISSA AFFONSO MAYER Juiz de Direito
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                                            30/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022 
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                                            30/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022 
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                                            29/11/2022 09:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/11/2022 09:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/11/2022 09:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/11/2022 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2022 11:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/11/2022 12:22 Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária 
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                                            11/11/2022 09:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2022 14:00 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2022 10:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2022 07:59 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2022 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2022 16:26 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2022 01:28 Decorrido prazo de MARDONIO PAIVA DE SOUSA em 06/05/2022 23:59:59. 
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                                            07/05/2022 01:28 Decorrido prazo de MARDONIO PAIVA DE SOUSA em 06/05/2022 23:59:59. 
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                                            06/05/2022 00:29 Decorrido prazo de MARDONIO PAIVA DE SOUSA em 05/05/2022 23:59:59. 
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                                            06/05/2022 00:29 Decorrido prazo de MARDONIO PAIVA DE SOUSA em 05/05/2022 23:59:59. 
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                                            29/04/2022 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2022 11:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/04/2022 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2022 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2022 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2022 14:27 Juntada de Petição de réplica 
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                                            23/03/2022 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2022 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2022 14:51 Conclusos para despacho 
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                                            15/01/2022 08:34 Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            17/12/2021 16:44 Mov. [16] - Concluso para Despacho 
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                                            01/12/2021 08:55 Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/12/2021 07:42 Mov. [14] - Petição juntada ao processo 
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                                            30/11/2021 19:31 Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.21.00167913-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2021 19:05 
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                                            26/11/2021 09:23 Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            11/10/2021 21:27 Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0679/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 2714 
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                                            11/10/2021 09:32 Mov. [10] - Certidão emitida 
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                                            08/10/2021 13:34 Mov. [9] - Expedição de Carta 
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                                            08/10/2021 06:54 Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0679/2021 Teor do ato: DESIGNO audiência de Conciliação para o dia 01/12/2021 , às 09:00hs que será realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções ab 
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                                            08/10/2021 06:54 Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/09/2021 18:10 Mov. [6] - Certidão emitida 
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                                            27/09/2021 18:10 Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: DESIGNO audiência de Conciliação para o dia 01/12/2021 , às 09:00hs que será realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções abaixo. 
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                                            27/09/2021 10:55 Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/12/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada 
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                                            21/09/2021 11:26 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/09/2021 15:29 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            15/09/2021 15:29 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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