TJCE - 3001045-29.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 04:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 03:08
Decorrido prazo de CELSO DARIO RAMOS FILHO em 15/12/2022 23:59.
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01/12/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 15:54
Audiência Conciliação cancelada para 16/11/2022 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/12/2022 15:53
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:53
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001045-29.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS WENDELL DE ARAUJO MAGALHAES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, sendo bastante o breve resumo fático.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter sofrido danos morais e materiais oriundos de cancelamento indevido de voo nacional e consequente atraso na chegada ao seu destino.
Citada e intimada, a requerida informou a este Juízo a realização de acordo extrajudicial com o autor, apresentando a respectiva minuta no Id n. 35914768.
Intimado, o requerente ratificou os termos do acordo, consoante Id n. 40911045.
O art. 487, inciso III do CPC prevê a extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA irrecorrível, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo firmado pelas partes no Id n. 35914768, declarando, por via de consequência, EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil c/c art. 22 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:23
Homologada a Transação
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18/11/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:31
Decorrido prazo de CELSO DARIO RAMOS FILHO em 24/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:26
Conclusos para despacho
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26/09/2022 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:35
Desentranhado o documento
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12/08/2022 12:31
Juntada de petição
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12/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:59
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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12/08/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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