TJCE - 0010334-80.2020.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
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15/06/2023 05:30
Decorrido prazo de FABRICIA REGINA NOGUEIRA E SILVA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 05:30
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 16:33
Expedição de Ofício.
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29/05/2023 16:39
Expedição de Alvará.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICAPUÍ Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE E-mail: [email protected] AUTOS N.º 0010334-80.2020.8.06.0089 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Consta nos autos que já houve o pagamento/cumprimento por parte da executada, inexistindo impugnação da parte autora.
Nesse passo, percebe-se o cumprimento do julgado.
Considerando que o Código de Processo Civil prevê a satisfação da obrigação como uma das hipóteses que autorizam a extinção da execução (CPC, art. 924, II), forçoso é reconhecê-la por sentença para que produza os efeitos jurídicos desejados (CPC, art. 925).
Dispositivo.
Isso posto, julgo extinta essa fase de cumprimento de sentença para que surta os efeitos legais, e assim o faço com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Considerando a documentação apresentada, a certidão de trânsito em julgado, bem como a inexistência de impugnação da exequente quanto aos valores, demonstrando a procedência do pedido de alvará, defiro o Alvará pretendido, autorizando sua expedição, observando-se os parâmetros do requerimento e da guia de Ids, respectivamente, 58221368 e 58082157.
Após a expedição do alvará e do ofício de transferência, arquive-se.
Expedientes necessários.
Icapuí-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito -
25/05/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 19:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2023 19:57
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 19:57
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 19:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Icapuí Av.
Chico Félix, s/nº, ICAPUí - CE - CEP: 62810-000 PROCESSO Nº: 0010334-80.2020.8.06.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
ICAPUí/CE, 11 de abril de 2023.
DIEGO BATISTA CASTRO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
11/04/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:12
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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16/03/2023 18:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:08
Juntada de Petição de ciência
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27/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0010334-80.2020.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado: FABRICIA REGINA NOGUEIRA E SILVA OAB: GO52212 Endereço: DUQUE DE CAXIAS, 453, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 REU: TELEFONICA BRASIL SA Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL OAB: DF513 Endereço: SHIS Q5, SEM ÚMERO, CHACARA 73, LAGO SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 71600-500 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que é cliente da empresa requerida, possuindo duas linhas telefônicas, sendo a linha de número 88 98118-5011 utilizada para fins comerciais.
Afirma que a referida linha está cadastrada em seu nome, pessoa física, e não na pessoa jurídica (CNPJ da empresa) e que ao ter conhecimento do fato entrou em contato com a requerida para realizar a mudança no cadastro, de forma que o número em questão estivesse cadastrado no CNPJ da empresa.
Aduz que entrou em contato com a requerida diversas vezes, mas esta não adotou as providências necessárias, tendo apenas enviado novo chip com numeração diferente e, posteriormente, fatura de cancelamento de contrato.
Em contestação, a requerida sustentou que houve regularidade na prestação do serviço e que o autor deixou de enviar a documentação necessária para transferência da titularidade da linha.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
As partes foram intimadas acerca do interesse na produção de provas, mas permaneceram inertes.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos, sendo desnecessária a oitiva autoral para a resolução da demanda.
Inicialmente, importa reconhecer que a relação jurídica existente entre demandante e demandada caracteriza-se como de consumo, por evidente enquadramento dos polos nas definições de consumidor e fornecedor previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), regendo-se, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito consumerista.
As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.
Neste aspecto, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa.
No presente caso, o autor aduz que realizou diversas solicitações junto à empresa com a finalidade de transferir a titularidade da linha nº 88 98118-5011 que estava cadastrada em seu CPF para o CNPJ da empresa, com a intenção de possuir uma conta do tipo comercial nesta linha.
Ocorre que tal solicitação não foi atendida pela requerida, que se limitou a enviar novo chip com numeração diversa e, em seguida, multa por cancelamento do contrato.
Em defesa, a empresa demandada aduziu que todo o procedimento de transferência de titularidade está disponível em seu site e que o autor não enviou a documentação necessária.
Todavia, a partir da documentação apresentada pela empresa, inexistem provas de que o consumidor tenha sido devidamente orientado pela empresa quando às condutas e documentos necessários para referido procedimento.
A parte autora, por sua vez, colacionou aos autos imagens de diversas tentativas de contato com a empresa para resolução do problema em questão, conforme IDs. 7956724 e 27956729, mas na ocasião recebia somente mensagens automáticas, sem qualquer explicação quanto à necessidade de preenchimento do Termo de Transferência Definitiva de Direitos de Uso e Obrigações Contratuais mencionado na Contestação.
Além disso, aduz o requerida que "o autor não juntou qualquer prova de que sequer iniciou os procedimentos para portabilidade", contudo, conforme apresentado foram comprovadas diversas solicitações feitas pelo requerente sem apresentação de solução do problema.
Ademais, o requerente também informou que entrou em contato com a empresa por telefone, tendo aguardado mais de duas horas na ligação e, ao final, tendo recebido a informação de que o procedimento de transferência da titularidade da linha seria finalizado, mas nunca houve tal conclusão por parte da empresa.
Logo, à luz do art. 6º, CDC (inversão do ônus da prova), a responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (art. 18, CDC) e, principalmente, pela ausência de prova documental a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor sua condenação pelos causados em decorrência do ato ilícito.
Os pedidos formulados pela autora consistem na declaração de inexistência de débito, pagamento de indenização por danos morais e obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade da linha 88 98118-5011 para o CNPJ da empresa do requerido.
Quanto à declaração de inexistência de débito, merece prosperar o pleito autoral, uma vez que a requerida encaminhou ao autor chip com numeração de diversa da requerida pelo autor e realizou a cobrança indevida de multa.
No que tange aos danos morais, verifica-se que estes são cabíveis ao caso, tendo em vista que, ter causado legítimo aborrecimento em detrimento da parte requerente, não se configurando tal situação como mero dissabor, ensejando danos aos direitos da personalidade a serem recompostos.
O consumidor que perde tempo buscando resolver problemas que não deu causa certamente sofre prejuízo, senão financeiros, no mínimo pessoais, na medida em que poderia usar esse tempo na sua atividade profissional ou junto a familiares e amigos.
Mais grave ainda se afigura quando o usuário perde tempo e, mesmo assim, não resolve o problema.
Desta forma, deve ser reconhecida existência do dano moral também com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual já encontra eco no STJ.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, D, DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1.
Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2.
Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4.
O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5.
O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6.
No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9.
Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1737412 SE 2017/0067071-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019) Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir ajusta compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo,tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização, portanto, possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Logo, procede o pedido de indenização por dano moral, o qual será arbitrado de forma a atenuar o prejuízo imaterial experimentado.
Nessa ordem de ideias, considerando tudo o que foi acima mencionado, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos ao autor, resolvendo a demanda com resolução do mérito para: 1) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente mudança de titularidade da linha 88 98118-5011 do CPF nº *53.***.*01-68 para o CNPJ nº 19.***.***/0001-34, empresa Digikolor, no prazo de 10 dias; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1%(um porcento) ao mês desde a citação; 3) DECLARAR a inexistência de dívida no valor de R$ 1.140,85 (mil cento e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), referente ao boleto de ID. 27956730.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Icapui/CE, data da inserção no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO -
25/01/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:32
Julgado procedente o pedido
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20/01/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 15/12/2022 23:59.
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10/12/2022 05:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 05:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 08/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0010334-80.2020.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] VALOR DA CAUSA: $6,140.85 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado: FABRICIA REGINA NOGUEIRA E SILVA OAB: GO52212 Endereço: DUQUE DE CAXIAS, 453, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 REU: TELEFONICA BRASIL SA Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL OAB: DF513 Endereço: SHIS Q5, SEM ÚMERO, CHACARA 73, LAGO SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 71600-500 DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte requerente quanto ao despacho que determinou a designação de audiência de conciliação, alegando a ocorrência de revelia.
Defiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação, contudo, deixo de decretar a revelia do requerido.
Primeiramente, há de se considerar a alegação da requerida quanto ao recebimento da citação somente no dia do ato conciliatório.
No entanto, ainda que se considere a citada ocorrida no dia 04/11/2020, nota-se que entre esta data e a data da audiência, 09/11/2020, somente se transcorreram 2 dias úteis, não havendo tempo hábil para participação no ato.
Logo, plenamente justificada a ausência do requerido à audiência de conciliação.
Por fim, verifico que as parte foram devidamente intimadas para indicarem provas a produzir, tendo permanecido inertes.
Sendo assim, sigam os autos conclusos para julgamento.
Icapuí, 7 de novembro de 2022.
DANÚBIA LOSS NICOLAO JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:03
Conclusos para despacho
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02/08/2022 01:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 13:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/07/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 18:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/06/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
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16/04/2022 01:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 14/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2022 09:19
Conclusos para despacho
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15/01/2022 05:08
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2021 21:22
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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13/10/2021 15:46
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WICP.21.00166455-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/10/2021 14:26
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20/09/2021 11:33
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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15/09/2021 15:19
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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15/09/2021 15:05
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WICP.21.00166297-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2021 13:50
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09/07/2021 23:35
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias.
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23/11/2020 16:47
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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23/11/2020 16:47
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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23/11/2020 12:11
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/11/2020 17:19
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00166524-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/11/2020 17:04
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19/11/2020 17:18
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00166523-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/11/2020 16:59
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19/11/2020 17:17
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00166522-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/11/2020 16:57
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10/11/2020 13:20
Mov. [11] - Mandado
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10/11/2020 13:20
Mov. [10] - Documento
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09/11/2020 10:50
Mov. [9] - Expedição de Termo de Audiência
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15/10/2020 16:46
Mov. [8] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, face às prerrogativas por lei conferidas, que na data de 15 de outubro de 2020 promovi a entrega da Carta de Citação/ Intimação de folha 16 aos correios, conforme o recibo que se encontra acautelado nesta secreta
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09/10/2020 14:09
Mov. [7] - Expedição de Carta
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09/10/2020 14:09
Mov. [6] - Expedição de Mandado: *08.***.***/0144-85*
-
09/10/2020 10:58
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2020 11:54
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2020 13:06
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/11/2020 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
17/09/2020 13:04
Mov. [2] - Conclusão
-
17/09/2020 13:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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