TJCE - 3000646-12.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 161809924
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 161809924
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 161809924
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 161809924
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 161809924
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 161809924
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 161809924
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 161809924
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 161809924
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 161809924
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 161809924
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 161809924
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25/07/2025 22:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 22:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:54
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/07/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161809924
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25/07/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161809924
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25/07/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161809924
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25/07/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161809924
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25/07/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161809924
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25/07/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161809924
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24/06/2025 17:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/05/2025 20:05
Conclusos para despacho
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07/05/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152963486
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06/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152963486
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06/05/2025 00:00
Intimação
Julgamento convertido em diligência. I - DA REVISÃO DA DECISÃO DE ID A decisão de ID 145034833 indeferiu o pedido de homologação de acordo extrajudicial acostado ao ID 137529119 em razão do documento não ter sido assinado pela parte promovida por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, conforme determina o artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006. À petição de ID 145142542 a parte promovente requereu a reconsideração da decisão em comento. Passo a decidir. É inconteste que o documento apresentado para homologação judicial possui assinatura digital, sendo objeto da presente análise a respeito da validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Embora assinaturas eletrônicas qualificadas pela ICP-Brasil tenham maior força probatória para evitar fraudes, a Medida Provisória 2.200-2/2001 não impõe a obrigatoriedade do uso de certificação ICP-Brasil para a validade das assinaturas digitais. A Lei 14.063/2020, inclusive, prevê três tipos de assinatura eletrônica, simples, avançada e qualificada, classificadas de acordo com o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, in verbis: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
ENDOSSO.
EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MODALIDADES.
FORÇA PROBANTE.
JUIZ.
IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. 1.Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2024 e concluso ao gabinete em 02/08/2024. 2.O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001. 3.A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4.O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.
Precedentes. 5.O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6.O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma "impressão digital virtual" cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7.Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos. 8.A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugnálo. 9.A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10.
A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11.
Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (Resp 2159442 - PR - 2024/0267355-0.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Publicação no DJe/STJ nº 3961 de 27/09/2024) Por fim, entendo que negar a validade de assinaturas eletrônicas pelo simples fato de não estarem vinculadas à ICP-Brasil representaria um formalismo excessivo, incompatível com as atuais demandas tecnológicas e jurídicas.
Assim, revejo meu posicionamento anterior para passar a entender que, não há exigência legal que condicione a validade de uma assinatura eletrônica à empresa certificadora, logo, em atenção ao princípio da autonomia da vontade das partes, cabe às partes envolvidas escolher o método de assinatura eletrônica de um documento, desde que garantidos os padrões mínimos de integridade e autenticidade necessários, como foi o caso, em que o documento foi criptografado. II - DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O mandato do síndico do condomínio exequente finalizou em 02/06/2023, conforme ata de eleição acostada no ID 32237067.
Assim, intime-se o condomínio exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar: a) ata atualizada de eleição do(a) síndico(a), bem como sua respectiva documentação pessoal; b) procuração atualizada outorgada pelo(a) síndico(a) aos advogados habilitados nos autos, sob pena de extinção do processo, com fulcro no artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152963486
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03/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/05/2025 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 21:08
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 05:19
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 136073001
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 136073001
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03/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 136073001
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 136073001
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000646-12.2022.8.06.0012 Promovente: CONDOMINIO PLAZA CARMELLE Promovida: TATHYANE PEREIRA DE ALENCAR PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta pelo CONDOMINIO PLAZA CARMELLE em desfavor de TATHYANE PEREIRA DE ALENCAR. A parte autora alega que a promovida está inadimplente, tendo o dever de pagar as cotas condominiais em atraso. Dessa forma, requer a condenação da reclamada ao pagamento das cotas pendentes. Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo. Na contestação, a reclamada admite ter atrasado o pagamento das parcelas nº 6 e 7, com vencimento em 27/03/2023 e 25/04/2023, respectivamente, mas afirma tê-las quitado em maio de 2023, juntamente com a parcela nº 8.
Acrescenta que realizou o pagamento via PIX, seguindo orientação do advogado do condomínio, Dr.
Thiago.
Alega que os boletos emitidos pelo demandante não estavam devidamente registrados.
Além disso, aduz que o condomínio autor age com absoluta má-fé ao incluir na presente ação de cobrança os valores das parcelas nº 5, 6, 7 e 8, referentes a acordo firmado entre as partes, pois sustenta ter quitado integralmente os pagamentos acordados. No que se refere às demais taxas condominiais mencionadas na inicial, a reclamada as reconhece, porém ressalta que o condomínio não cumpriu com suas obrigações de manutenção e segurança, comprometendo a qualidade de vida dos condôminos.
Diante disso, formula pedido contraposto com base no artigo 940 do Código Civil e requer a improcedência do pleito autoral. Em réplica, a parte autora rechaça a contestação e impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela promovida e pede a condenação da demandada por litigância de má-fé. É a síntese do necessário. Decido. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A demandante na réplica impugna a gratuidade de justiça pleiteada pela demandada, sob o argumento de que, para ser concedido o benefício, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos.
No entanto, tendo em vista a presunção que milita em favor da pessoa natural, estatuída pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
Não há prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência.
Dessa forma, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela parte autora. Em consequência, defiro o benefício da justiça gratuita formulado pela ré, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte demandada. 1- FUNDAMENTAÇÃO Relativamente às taxas condominiais cobradas pelo condomínio autor, mostra-se incontroversa a sua regular constituição, conforme se infere das cópias da convenção condominial anexadas (ID Num. 32237066). O art, 1.336 do Código Civil dispõe que: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção . § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. A promovida em sua defesa afirma que efetuou o pagamento das parcelas 5, 6, 7 e 8 do acordo celebrado entre as partes pelo meio de pagamento Pix sob a alegação de que os boletos não estavam registrados. Por sua vez, o autor, em réplica, afirma que, até o momento da contestação, desconhecia a existência dos referidos pagamentos, pois foram realizados por meio diverso do boleto.
Além disso, destaca que os comprovantes de pagamento estão em nome de terceiros, impossibilitando o condomínio promovente de identificar o responsável pelos pagamentos. Compulsando os autos, verifico que de fato a promovida efetuou o pagamento integral do acordo juntado no ID Num. 38276170.
Constato o pagamento das 10 parcelas do acordo no ID Num. 89033428. Constato ainda que a promovida efetuou o pagamento de três parcelas do acordo por meio de Pix (ID Nº 89033428 - Pág. 3 a Pág. 5).
O artigo 313 do Código Civil dispõe que o credor não é obrigado a receber uma prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que seja mais valiosa. Ao analisar os autos, verifico que os pagamentos foram efetuados de boa-fé pela promovida, tendo como beneficiário ASP NEWPRED, empresa gestora responsável pelo recebimento dos valores referentes ao condomínio autor. Verifico, ainda, e-mail juntado no ID Num. 89105100 solicitando a baixa dos referidos pagamentos.
Assim, constato que o promovente reconheceu o recebimento desses valores, não havendo, portanto, inadimplemento da promovida em relação ao pagamento do acordo celebrado. Dessa forma, indefiro a cobrança referente ao acordo das taxas condominiais de 10 a 12/2021; 01, 02, 03, 05 e 07/2022, bem como à parcela 8 de 10 do acordo, conforme planilha juntada no ID 109560561. Entretanto, quanto às demais cotas condominiais cobradas, a promovida não comprovou os respectivos pagamentos, limitando-se a alegar que o condomínio não cumpriu com suas obrigações de manutenção e segurança. Portanto, a promovida deve efetuar o pagamento das cotas condominiais com vencimentos entre 10/11/2022 e 10/06/2023, bem como aquelas de 10/11/2023 e 10/06/2024. No que se refere à cobrança dos honorários advocatícios, trata-se de honorários contratuais, e não sucumbenciais.
Conforme disposto no art. 44 da Convenção Condominial, juntada no ID Nº 32237066, há previsão para o pagamento de honorários advocatícios pelo condômino inadimplente nas cobranças judiciais de taxas condominiais.
Diante disso, defiro o pagamento dos honorários advocatícios. Indefiro o pedido de cobrança de despesas cartorárias por ausência de previsão em Convenção Condominial. Constato que o valor devido pela promovida em relação às cotas em aberto corresponde à quantia de R$ 15.995,30 (quinze mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), já considerando o abatimento de R$ 70,85 referente a despesas cartorárias e o desconto de R$ 1.115,20 (um mil, cento e quinze reais e vinte centavos) referente à cobrança do Acordo - Taxas condominiais de 10 a 12/2021; 01, 02, 03, 05 e 07/2022, parcela 8 de 10. Verifico na planilha anexada no ID Nº 109560561 que foi estabelecido o patamar de 10% para os honorários advocatícios, o que corresponde ao valor de R$ 1.599,53 (um mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos). Dessa forma, a promovida deve pagar o valor correspondente às cotas inadimplentes referentes ao período de 10/11/2022 a 10/06/2023; 10/11/2023 e 10/06/2024, no montante de R$ 15.995,30 (quinze mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), acrescido dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.599,53 (um mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), totalizando a quantia de R$ 17.595,06 (dezessete mil, quinhentos e noventa e cinco reais e seis centavos). Ao analisar os autos, verifico que a Convenção Condominial anexada (ID Nº 32237066), no art. 44, estabelece que o condômino que não pagar em dia a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor do débito.
Contudo, não foi convencionado o índice a ser aplicado. O art. 389, parágrafo único do Código Civil dispõe que: Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Portanto, o índice de atualização monetária a ser aplicado é a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 1.1- DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A responsabilidade processual por litigância de má-fé é subjetiva, de forma que a má-fé não pode ser presumida e a imposição das penalidades previstas no art. 81 do CPC deve ser devidamente fundamentada, com indicação precisa dos fatos processuais que a justifiquem. No caso, evidencia-se apenas o uso de argumentos de defesa genéricos e desacompanhados de elementos de prova, que não revelam a alteração da verdade dos fatos.
Em razão da ausência de provas das condutas previstas no art. 80 do CPC, indefiro o pedido de condenação da promovida em litigância de má-fé formulado pela promovente. 1.2- DO PEDIDO CONTRAPOSTO Não vislumbro a incidência do art. 940 do Código Civil no presente caso, uma vez aue a promovida efetuou o pagamento por meio diverso (pix) do acordado (boleto), não estando comprovada a má-fé da parte autora.
Portanto, indefiro o pedido contraposto formulado pela promovida. 2- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido e condeno a promovida TATHYANE PEREIRA DE ALENCAR a pagar ao CONDOMINIO PLAZA CARMELLE o valor de R$ 17.595,06 (dezessete mil quinhentos e noventa e cinco reais e seis centavos), relativamente às cotas condominiais correspondentes ao período de 10/11/2022 a 10/06/2023; 10/11/2023 e 10/06/2024 e honorários de advogado, conforme demonstrativo de ID Num. 89344109, quantia a ser corrigida pelo IPCA, com incidência de juros de 1% ao mês da data da expedição da planilha (11/07/2024), bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323), devidamente corrigidas pelo IPCA e com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada prestação, acrescidas de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela promovida em face da parte autora. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
02/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136073001
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02/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136073001
-
28/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 15:10
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/10/2024 19:31
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
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25/10/2024 00:45
Decorrido prazo de TATHYANE PEREIRA DE ALENCAR em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLAZA CARMELLE em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/10/2024. Documento: 109502160
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16/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109502160
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se pretendem produzir novas provas.
Em caso afirmativo, deverão especificar quais provas pretendem produzir, justificando sua necessidade e indicando o fato que buscam demonstrar com a referida prova, sob pena de preclusão.
Consigne-se que, na ausência de manifestação, presumir-se-á o desinteresse na produção de quaisquer outras provas além das já constantes nos autos.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, se for o caso, para julgamento antecipado da lide. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
15/10/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109502160
-
15/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89059842
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89059842
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89059842
-
08/07/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000646-12.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) para apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 10 (dez) dias. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
05/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89059842
-
05/07/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89059842
-
05/07/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 09:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 05:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 04:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86559291
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86559289
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86559288
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86559287
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86559286
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86559291
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86559289
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86559288
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86559287
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86559286
-
23/05/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000646-12.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Despacho, proferido nos autos no ID 79080017 , bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 28/06/2024 09:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 22 de maio de 2024. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
22/05/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86559291
-
22/05/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86559289
-
22/05/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86559288
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22/05/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86559287
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22/05/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86559286
-
08/03/2024 12:05
Audiência Conciliação designada para 28/06/2024 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 09:08
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2023 08:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70633060
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70633059
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70633060
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70633059
-
19/10/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000646-12.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 01/12/2023 08:50.
Fica, também, intimado(a) do Despacho de ID 67013304 e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 16 de outubro de 2023. ISADORA SILVEIRA LIMA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70633060
-
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70633059
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70633060
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70633059
-
18/10/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000646-12.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 01/12/2023 08:50.
Fica, também, intimado(a) do Despacho de ID 67013304 e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 16 de outubro de 2023. ISADORA SILVEIRA LIMA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
17/10/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70633060
-
17/10/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70633059
-
16/10/2023 23:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 17:01
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 08:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLAZA CARMELLE em 23/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Defiro parcialmente o pedido de ID 58238626 e concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis ao autor para proceder à emenda da inicial.
Na ocasião, o autor deverá juntar também a ata atualizada da eleição do síndico, com procuração atualizada e documentação do eleito, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
08/05/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 07:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLAZA CARMELLE em 26/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, querendo, emendar a inicial, no que tange à alteração do polo passivo.
Empós, retornem os autos conclusos para decisão.
Prazo (15) dias.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:49
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/09/2022 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/07/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:39
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/04/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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