TJCE - 3000605-20.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:56
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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16/03/2023 18:05
Decorrido prazo de LORENA SOUSA FONTENELE em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:04
Decorrido prazo de LORENA SOUSA FONTENELE em 27/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (85) 98111-1420, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S.A, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, na exordial de ID nº 45440011, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em face de empréstimo que não contratou.
Requereu a condenação moral pelo injusto.
Em despacho de ID nº 46836050, determinada a emenda à inicial, para que fossem apresentado extratos bancários e contato virtual/whatsapp da autora, cumprindo a Resolução CGJCE nº. 10/2020 e Resolução Especial TJCE nº19/2020.
Entretanto a parte autora não apresentou resposta, deixando de apresentar os elementos necessários para instruir a inicial.
Além disso, é pacífico o entendimento de que é causa da extinção do processo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EMENDA À INICIAL - FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU - INTIMAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 321, PAR. ÚNICO DO CPC/2015.
Não tendo a apelante cumprido a determinação de emenda à inicial, para fornecer o endereço atualizado do réu, a fim de possibilitar a sua citação, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. (TJ-MG.
AC: 10000191015205001 MG,Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/05/2020).” Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada.
A cooperação da parte requerente, na pessoa de seu procurador, diligenciando na tentativa de obter os dados para instruir os autos, não constitui ônus impossível de ser cumprido. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC, mais precisamente a riqueza de detalhes da parte de quem se reclama o direito perseguido.
Sendo assim, constatada que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
Posto isso, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viçosa do Ceará-Ce, 01 de fevereiro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
06/02/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 18:57
Indeferida a petição inicial
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31/01/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 04:19
Decorrido prazo de LORENA SOUSA FONTENELE em 27/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais.
A lei nº 11.419 dispõe acerca da informatização do processo digital.
O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 270, que as intimações ocorrerão de forma eletrônica sempre que possível.
De acordo com determinação do artigo 193 do Novo Código de Processo Civil e da Lei 11.419/2006 o processo eletrônico é meio de se executar os atos processuais.
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves a busca pela efetividade e duração razoável do processo deu ensejo ao uso de meios eletrônicos e de informatização do processo.
Quanto aos princípios, parte principal deste trabalho, Gonçalves[1] (2016) dispõe que: Os sistemas de automação processual deverão respeitar o princípio da publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e seus procuradores, a garantia da disponibilidade, a independência da plataforma computacional e a acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
No mesmo sentido, entendimento jurisprudencial que aduz que: RECURSO INOMINADO – ação extinta sem julgamento de mérito, por falta de andamento do processo por parte do autor - intimação por via postal frustrada em três tentativas pelo correio – intimação do autor feita por telefone, devidamente certificada nos autos, sobrevindo a sentença terminativa – recurso do autor pretendendo a reforma do decisum, para que o feito seja retomado em seu andamento – correto o procedimento da e. julgadora – certidão de intimação por via telefônica que tem fé pública – intimação válida no sistema do Juizado Especial, para a hipótese aqui tratada - critérios da simplicidade e informalidade, nos termos do art. 2o., da Lei no. 9.099 /95 – autor negligente em sua obrigação de dar impulso ao processo - parte que pode, sem qualquer empeço, ajuizar novamente a demanda e dar-lhe o acompanhamento devido, se assim desejar - recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 00071645620188260011 SP 0007164-56.2018.8.26.0011.
Data de publicação: 08/03/2021) Em complemento à Resolução do CNJ, a CGJ-CE expediu resolução de nº 10/2020 autorizando a intimação por meio de aplicativo de whatsapp.
Posteriormente o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através da resolução especial de nº 19/2020, regulamenta e implanta projeto piloto de intimação virtual das partes e advogados através do aplicativo mencionado.
Dessa forma, as intimações ocorrerão preferencialmente por meio do whatsapp, com intuito de garantir maior agilidade e celeridade no tramite processual.
Ao analisar a exordial, verifica-se que não consta contato telefônico e/ou whatsapp ou outro meio eletrônico da parte autora.
Intime-se a parte autora, mediante seu advogado, para, em 15 dias, emendar a inicial, tomando a seguinte providência, sob pena de indeferimento da inicial: A)contato telefônico e/ou whatsapp ou outro meio eletrônico para intimações pessoais futuras. b) Juntar os extratos bancários de sua titularidade referentes aos últimos três meses anteriores e posteriores ao início do contrato.
Viçosa do Ceará-Ce, 29 de novembro de 2022.
Felipe William Silva Gonçalves JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO [1] GONÇALVES.
Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil esquematizado.
São Paulo: Saraiva, 2016. -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 13:22
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2022 16:39
Conclusos para decisão
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25/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:39
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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25/11/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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