TJCE - 3002533-55.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174192960
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174192960
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15/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002533-55.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando Carta Precatória Id 171774479 com Certidão de Diligência Negativa Id 174191340 - fl. 03, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO LEITE DE MORAES a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, promovendo o andamento do feito, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da parte REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. para penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza, 12 de setembro de 2025.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174192960
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174192960
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12/09/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174192960
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12/09/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174192960
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12/09/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 10:57
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:19
Expedição de Carta precatória.
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29/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:54
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:25
Expedição de Carta precatória.
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27/06/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024. Documento: 80651325
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80651325
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04/03/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80651325
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04/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:14
Expedição de Carta precatória.
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29/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78254583
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12/01/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78254583
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12/01/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2023. Documento: 72772889
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72772889
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06/12/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72772889
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06/12/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 21:16
Conclusos para decisão
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24/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 04:06
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:05
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2023 05:00
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO LEITE DE MORAES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66883204
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66883204
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66883204
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66883204
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002533-55.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S): ALEXANDRE AUGUSTO LEITE DE MORAESEXECUTADO(A)(S): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por ALEXANDRE AUGUSTO LEITE DE MORAES em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., oriundo de sentença proferida nestes autos (id. 60113436) com trânsito em julgado, id 63028815, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 65787572, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
18/08/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
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11/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65338523
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65338523
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002533-55.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): ALEXANDRE AUGUSTO LEITE DE MORAESPROMOVIDO(A)(S): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por ALEXANDRE AUGUSTO LEITE DE MORAES em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, oriundo de sentença proferida nestes autos (id. 60113436) com trânsito em julgado, id 63028815, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Conforme o dispositivo da sentença, ao qual, condena a parte promovida a restituição dos danos materiais, insere, no mesmo parágrafo, datas de inicio para a atualização monetária, quais sejam, R$ 5.196,80, R$ 3.179,20 e R$ 9.993,60, todos, a contar da data da aquisição, ou seja, 15.06.2021, 16.06.2021 e 15.07.2021, respectivamente, comportando a mesma data, para os juros de 1% ao mês de cada data da aquisição.
Ao realizar a atualização, o promovente soma todos os valores e atualiza o débito judicial igualitariamente, deixando flagrante o excesso do valor monetariamente atualizado.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524, do CPC, para computar os cálculos na forma de juros simples, assim como da forma citada acima, após, deverá somar todos os valores a receber e indicar o somatório individualmente, tudo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/08/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 18:27
Conclusos para despacho
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30/06/2023 18:27
Processo Desarquivado
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28/06/2023 10:39
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:30
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 00:13
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO LEITE DE MORAES em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002533-55.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): ALEXANDRE AUGUSTO LEITE DE MORAES PROMOVIDO(A)(S): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, em síntese, que comprou três pacotes de viagens ofertados pela requerida.
Afirma que os pacotes foram comprados na modalidade data flexível, razão pela qual apresentou três possíveis datas, cabendo à requerida a adequação da viagem nas datas apresentadas.
Afirma que o contrato foi descumprido pela promovida e que as viagens não ocorreram.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da demandada à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação a requerida alega que o descumprimento ocorreu por conta dos efeitos da pandemia de Covid-19, razão pela qual ofereceu a possibilidade de cancelamento e reembolso, sem multa, dos valores pagos pelo promovente, opção que foi aceita pelo consumidor, porém o reembolso não ocorreu por divergências nos dados bancários.
No mais, afirma que o pacote adquirido pelo promovente foi o promocional e que os voos promocionais ficaram escassos por conta da pandemia de Covid-19.
Em réplica o autor rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
A parte requerida argumenta a existência de conexão entre a presente demanda e outras que derivam sobre o mesmo fato em curso neste Juizado e em outros.
No entanto, embora derivem dos mesmos fatos (não ocorrência da viagem), as demandas possuem partes e pedidos distintos, razão pela qual não há que se falar em conexão.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
No entanto, analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como essenciais para a concessão da inversão do ônus probatório, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
A parte requerida alega que o não cumprimento do contrato dentro do prazo estipulado ocorreu por conta dos efeitos da pandemia de Covid-19.
No entanto, conforme se depreende das alegações fáticas, os pacotes foram comprados no ano de 2021 com previsão de viagem no ano de 2022, época em que a requerida tinha plena ciência dos efeitos da pandemia, devendo ter levado em consideração as repercussões antes de vender os pacotes ao consumidor.
Diante do evidente descumprimento contratual, conclui-se pela falha na prestação do serviço, por parte da requerida, com a sua consequente responsabilização nos termos do artigo 14, do CDC.
Destaca-se que, independentemente do reconhecimento da falha na prestação do serviço, a promovida já tinha cancelado os pacotes tendo, inclusive, iniciado o processo de reembolso, conforme se infere das seguintes alegações veiculadas em sua contestação: A parte autora comunicou seu interesse pelo cancelamento.
Nesta linha, a empresa requerida iniciou os procedimentos de restituição, dentro do prazo de 60 dias, conforme REGULAMENTO interno e conhecido da parte autora.
No entanto, como será possível demonstrar em tela, POR DUAS VEZES, o banco recusou o pagamento por ERRO NOS DADOS BANCARIOS FORNECIDOS PELA PROPRIA PARTE AUTORA, vide (…) (Id 45045134, fl. 4), destaque originais).
Embora alegue que o reembolso não ocorreu por divergências nos dados bancários, a requerida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o que afirma, tendo em vista que as imagens apresentadas na contestação, além de serem provas de produção unilateral, também não demonstram qualquer negativa por parte da instituição financeira.
As referidas imagens tratam-se apenas de suposta comunicação interna entre os funcionários da própria demandada, não tendo, portanto, aptidão para comprovar os fatos alegados.
Diante do exposto, a declaração do encerramento do contrato, com a determinação da restituição da quantia efetivamente paga, é a medida que se impõe.
Em relação aos danos extrapatrimoniais o entendimento é diverso.
De fato, não se pode ignorar a frustração e o aborrecimento pela não ocorrência da viagem previamente programada, porém tais dissabores não possuem a aptidão de afetar a esfera subjetiva do promovente com a força de ensejar a sua pretensão reparatória extrapatrimonial, tratando-se de meros dissabores do cotidiano aos quais todos estão sujeitos.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR encerrados os contratos de prestação de serviços (pacotes de viagens), assim como para CONDENAR a demandada à restituição da quantia de R$ 18.369,48 (dezoito mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), valor equivalente a soma da quantia paga pelos três pacotes (R$ 5.196,72, R$ 3.179,16 e R$ 9.993,60), devendo o valor de cada pacote ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir de cada aquisição.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
02/06/2023 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 07:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 18:43
Apensado ao processo 3002546-54.2022.8.06.0004
-
17/03/2023 12:02
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 05:18
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 05:18
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 05:17
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 27/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:56
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002533-55.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): ALEXANDRE AUGUSTO LEITE DE MORAES PROMOVIDO(A)(S): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar as faturas dos cartões de crédito utilizados na compra dos pacotes, de forma a comprovar a sua legitimidade para a pretensão reparatória patrimonial, sob pena de extinção em relação ao referido pedido.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/02/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 14:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002533-55.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO LEITE DE MORAES REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
D E C I S Ã O A parte demandada apresentou contestação no id. 45045134.
Audiência de conciliação ocorrida no id. 45429679.
A parte autora apresentou réplica no id. 49487843.
Ocorre que, em petição de id. 46850956, a parte promovida alegou conexão, sob o fundamente de que a questão discutida nesses autos, é igualmente discutida nos processos de nº: 3002546-54.2022.8.06.0004 (12 JEC - FORTALEZA), 3002547-39.2022.8.06.0004 (12 JEC – FORTALEZA) e 3001375-02.2022.8.06.0024 (09 JEC - FORTALEZA), pleiteando a reunião dos referidos processos, na forma do disposto pelos artigos 55, 58 e 59, todos do Código de Processo Civil.
Após análise, verifiquei que os processos mencionados acima, apesar de tratarem acerca do mesmo fato, foram ajuizados por pessoas distintas, as quais requerem reparação de danos morais em sua individualidade.
Veja que o Processo n° 3002546-54.2022.8.06.0004 trata-se de ação de reparação de danos morais no valor de R$ 40.000,00 ajuizada por SILVIA CHINARELLI DE MORAES em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A; O Processo n° 3002547-39.2022.8.06.0004 trata-se de ação de reparação de danos morais no valor de R$ 40.000,00 ajuizada por JOSE AUGUSTO LEITE DE MORAES em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.; O Processo n° 3001375-02.2022.8.06.0024 trata-se de ação de reparação de danos morais no valor de R$ 40.000,00 ajuizada por SARAH CARVALHO MORENO em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.; Já o presente processo de n° 3002533-55.2022.8.06.0004 trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais no valor de R$ 48.369,60 ajuizada por ALEXANDRE AUGUSTO LEITE DE MORAES em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Assim, não entendo necessária a reunião dos processos acima referidos, ante a individualidade de cada pretensão, no caso, indenização de danos morais pleiteados por pessoas distintas.
Retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/02/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 08:58
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002533-55.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO LEITE DE MORAES para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa, REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:24
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/11/2022 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:53
Recebida a emenda à inicial
-
30/09/2022 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO LEITE DE MORAES em 29/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 07:57
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/08/2022 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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