TJCE - 3000423-44.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/01/2023 12:14 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/01/2023 14:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/01/2023 14:30 Transitado em Julgado em 23/01/2023 
- 
                                            20/01/2023 08:32 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            19/01/2023 14:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/01/2023 14:34 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            21/12/2022 00:18 Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 19/12/2022 23:59. 
- 
                                            21/12/2022 00:18 Decorrido prazo de FILIPE DE PADUA REBOUCAS CRISOSTOMO DE ANDRADE em 19/12/2022 23:59. 
- 
                                            21/12/2022 00:18 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/12/2022 23:59. 
- 
                                            21/12/2022 00:18 Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 19/12/2022 23:59. 
- 
                                            20/12/2022 10:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/12/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022. 
- 
                                            05/12/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022. 
- 
                                            05/12/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022. 
- 
                                            05/12/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022. 
- 
                                            01/12/2022 00:00 Intimação 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000423-44.2022.8.06.0017.
 
 AUTOR: BEATRIZ CAMELO RIBEIRO GOMES, FILIPE DE PADUA REBOUCAS CRISOSTOMO DE ANDRADE, JULIA CAMELO RIBEIRO GOMES, LUCAS GUIMARAES GRASSIOLI.
 
 REU: AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AÉREAS S/A.
 
 Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ajuizada por BEATRIZ CAMELO RIBEIRO GOMES, FILIPE DE PADUA REBOUCAS CRISOSTOMO DE ANDRADE, JULIA CAMELO RIBEIRO GOMES e LUCAS GUIMARAES GRASSIOLI, em face de AMERICAN AIRLINES INC e GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos já qualificados nos presentes autos.
 
 As partes, em audiência de conciliação (ID 35811222), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Inicialmente, referente às preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas, tenho que não merecem acolhimento, em face de as empresas participarem da cadeia de fornecimento do produto, aplicando-se a responsabilidade solidária.
 
 No que atine ao pedido de ilegitimidade ativa, entendo que já foi solucionada perante a emenda à inicial, excluindo-se Antônio de Pádua, Cynthia Rebouças e Rebeca Rebouças.
 
 Quanto a Júlia Camelo e Filipe de Pádua, retifico a decisão anterior para mantê-los como autores, considerando o pedido de danos morais formulado.
 
 Passando ao mérito, os autores afirmam que Filipe e Julia realizaram a compra de passagens aérea junto a American Airlines e Gol, Fortaleza/Miami, a acontecer na data de 11/01/2023, com retorno para 28/01/2023, reserva QIWVXV (ID.32436261), pelo valor de R$ 4.686,02.
 
 Posteriormente, compraram-se passagens com a mesma especificação por Beatriz Camelo e Lucas Guimarães, reserva SGOOEC, pelo valor de R$ 4.686,02 (ID.32436266), sendo o voo adquirido por demais membros da família (ID.32436388).
 
 Nada obstante, narram os promoventes que as reservas SGOOEC não tiveram confirmadas as passagens aéreas.
 
 Diante dos fatos apresentados, os autores requerem o cumprimento da oferta (R$ emissão dos bilhetes por R$ 2.342,01 por passageiro, parcelado em seis vezes sem juros), além de indenização por danos morais no valor de R$ 6.925,71 para cada autor.
 
 Compulsando os autos, observa-se a aquisição das passagens aéreas vinculadas ao localizador SGOOEC, com confirmação da empresa American Airlines quanto às reservas e seus termos, indicando que a emissão ocorrerá em 24 horas, a depender da empresa aérea Gol, que se defende sob os mesmos argumentos em relação à American Airlines.
 
 Informam, ainda, não ter ocorrida a efetivação da cobrança.
 
 Desta forma, tenho evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que a oferta feita vincula a empresa vendedora, devendo ser cumprida, quanto ao localizador SGOOEC (R$ 2.342,01 por passageiro, parcelado em até seis vezes sem juros) (ID.32436266), com fundamento no art. 35, I, do CDC.
 
 No que atine ao pedido de danos morais, inclusive quanto a Filipe e Júlia, não entendo configurada sua ocorrência, uma vez que ainda não chegou a data da viagem, distando quase dois meses da partida.
 
 Ainda que se reconheça a perturbação no insucesso das tratativas de forma administrativa, trata-se de mero dissabor, que faz parte das relações cotidianas.
 
 Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, tão apenas para condenar as promovidas AMERICAN AIRLINES INC e GOL LINHAS AÉREAS S/A. de forma solidária, à obrigação de cumprir a oferta, em favor de LUCAS GUIMARAES GRASSIOLI e BEATRIZ CAMELO RIBEIRO GOMES, referente ao localizador SGOOEC, nos termos do ID. 32436266, pelo valor de R$ 2.342,01 por passageiro, parcelado em até seis vezes sem juros, devendo providenciar imediatamente a emissão dos bilhetes, condicionada à cobrança dos valores ora apontados.
 
 Assevero que fica antecipada a tutela para fins de cumprimento imediato da decisão, independentemente de recurso.
 
 Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Fortaleza/CE, 14/11/2022.
 
 Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
- 
                                            01/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022 
- 
                                            01/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022 
- 
                                            01/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022 
- 
                                            01/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022 
- 
                                            30/11/2022 11:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            30/11/2022 11:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            30/11/2022 11:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            30/11/2022 11:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            14/11/2022 09:01 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            25/10/2022 14:51 Conclusos para julgamento 
- 
                                            10/10/2022 15:12 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            27/09/2022 09:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/09/2022 09:43 Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            26/09/2022 17:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/09/2022 09:59 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            23/09/2022 15:21 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            01/07/2022 09:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            01/07/2022 09:32 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            22/06/2022 12:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/06/2022 15:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            14/06/2022 15:10 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/06/2022 15:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/06/2022 15:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2022 15:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2022 15:57 Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
- 
                                            18/05/2022 12:22 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            16/05/2022 14:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/05/2022 11:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/05/2022 01:32 Decorrido prazo de FILIPE DE PADUA REBOUCAS CRISOSTOMO DE ANDRADE em 09/05/2022 23:59:59. 
- 
                                            10/05/2022 01:31 Decorrido prazo de FILIPE DE PADUA REBOUCAS CRISOSTOMO DE ANDRADE em 09/05/2022 23:59:59. 
- 
                                            09/05/2022 14:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/04/2022 17:48 Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
- 
                                            13/04/2022 17:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/04/2022 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/04/2022 16:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/04/2022 16:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/04/2022 16:21 Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
- 
                                            08/04/2022 16:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000830-68.2022.8.06.0011
Jose Luciano Barroso Bandeira
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2022 15:38
Processo nº 3000232-02.2022.8.06.0113
Maria Cicera da Silva
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2022 12:38
Processo nº 3001133-67.2022.8.06.0016
Aurea Angelica Maia Moreira
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2022 11:25
Processo nº 3000578-47.2022.8.06.0017
Carlos Alberto Ramalho Santa Rosa Galvao
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 17:23
Processo nº 3000029-80.2022.8.06.0035
Na Servicos Automotivos LTDA
Jurandir da Silva Batista
Advogado: Jaks Douglas Uchoa Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2022 10:20