TJCE - 3000274-93.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/04/2023 17:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/04/2023 17:21 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 17:21 Transitado em Julgado em 18/04/2023 
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                                            18/04/2023 03:17 Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA AIRES JUNIOR em 17/04/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 30/03/2023. 
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                                            29/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023 
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                                            29/03/2023 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000274-93.2022 EMBARGANTE: EDUARDO ARAÚJO PEREIRA EMBARGADO: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA Vistos etc.
 
 Relatório dispensado na forma do art. 38 (in fine) da Lei 9099/95.
 
 Decido.
 
 ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes Embargos de Declaração do id 49371683, posto que tempestivos, parte legítima, interesse presente e preparo dispensado.
 
 Examine-se, no ensejo a adequação da espécie com o pretendido no mérito deste recurso de natureza especial.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O art. 48, caput, da Lei nº 9099/95, dispõe sobre os Embargos de Declaração da seguinte forma: “ Art. 48.
 
 Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)” Em destaque o dispositivo em comento: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
 
 Não constituem os Embargos de Declaração meio hábil para se ver reformada decisão quando existe insurgência acerca de seus fundamentos.
 
 Somente recurso próprio poderá modificar a sentença ou acórdão, não podem ter eles efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais, quando ocorrer erro quanto ao julgamento da matéria.
 
 Acerca de seu cabimento, convém destacar jurisprudência da espécie: “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
 
 Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo (Embargos de Declaração no REsp.
 
 Nº 59.622-0-SP, Rel.
 
 Min DEMÓCRITO REINALDO, DJU nº 198, de 16.10.95) Na lição do professor Ricardo Cunha Chimenti, in seu Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, Editora Saraiva, 11ª edição, p. 230, afirma acerca da OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO o seguinte: “Verifica-se a obscuridade quando a decisão recorrida não elucida de forma clara determinado ponto da controvérsia, impossibilitando seu perfeito entendimento pela parte.
 
 Há contradição se o julgado apresenta teses inconciliáveis entre si, ou seja, incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva.
 
 Omisso é o julgado que não aprecia questão pertinente ao litígio e que deveria ser apreciada”.
 
 No caso in comento, ausente qualquer vício capaz de ensejar este recurso, vez que a embargante não demonstrou nenhuma omissão na análise dos fatos na decisão deste juízo, insurgindo-se apenas pelo motivo de que esta contrariou seus interesses em julgar improcedente seu pedido.
 
 Em sede de Embargos Declaratórios, consoante ensinamento do professor Pontes de Miranda, in seu Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Ed.
 
 Forense, 1975, pp 399/400, ocorre o seguinte: “O que se pede é que declare o que ficou decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
 
 Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”.
 
 Destarte, o que se conota nos aclaratórios é que se faça uma nova análise dos fatos apresentados, o que não é cabível, posto que esta magistrada pronunciou-se de forma correta relativamente ao que lhe fora apresentado na exordial o que culminou por entender improcedente o pedido autoral.
 
 Isto posto, considerando a jurisprudência do STJ e os ensinamentos da doutrina, rejeito os Embargos de Declaração por serem impertinentes.
 
 P.R.I.
 
 Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito - Titular
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                                            28/03/2023 12:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/03/2023 17:08 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            21/03/2023 17:41 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2023 11:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2023 18:50 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2023 18:47 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/12/2022 12:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/12/2022 12:31 Determinada Requisição de Informações 
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                                            08/12/2022 11:33 Conclusos para despacho 
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                                            08/12/2022 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2022 15:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/12/2022 00:00 Publicado Intimação em 01/12/2022. 
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                                            30/11/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 3000274-93.2022 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL Vistos, etc.
 
 Trata o caso dos autos de uma ação de reparação de danos material e moral proposta por EDUARDO ARAÚJO PEREIRA em face de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA, todos já qualificados nos autos.
 
 Aduz o autor que celebrou com a ré dois contratos de promessa e compra e venda de cota parte de imóvel localizado no empreendimento The Coral Privati Residence, no município de Trairi – CE, englobando tais contratos as frações 11 e 13 do empreendimento (quadra D38, LO 4, ap 104B-00077 e ap 104B-00078), não existindo qualquer atraso ou inadimplemento de parcelas de ambos contratos.
 
 Afirma que sofreu prejuízo em razão de que houve negativa de sua reserva para usufruição do empreendimento a se realizar no dia 31.12.2021, vez que ao tentar realizar a reserva para esta data, consoante estabelecido em contrato, a requerida negou a disponibilização sob a alegativa de erro no preenchimento do seu anexo IV – calendário da cota 13.
 
 O dano, segundo alega, dera-se pelo fato de ter negociado com terceiro a respectiva data pelo importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e, ante o ocorrido, requer a condenação da demandada em danos material e moral, perfazendo-se um total de 13.000,00 (treze mil reais).
 
 Junta aos autos quadro resumo dos contratos atinentes às frações 11 e 13 (pags 03 e 04), calendário com disposição de ano, semana, check in e check out, quantidade de diárias, início e fim (pags 05 e 06), convenção condominial (pag 07), instrumento particular de promessa de compra e venda (pag 08), e-mail da requerida (pag 09).
 
 Breve relato.
 
 Decido.
 
 Designada data para sessão de conciliação, em um segundo momento, ante a mudança de endereço da promovida, conforme se insere na certidão da pag 15, esta deixou de comparecer àquele ato processual consoante se vê na certidão da pag 20, apesar de devidamente citada (pag 23).
 
 Nos termos do art. 20, da Lei nº 9099/95, decreto a revelia da ré.
 
 No microssistema dos juizados especiais o procedimento adotado pela Lei nº 9099/95 tem por objetivo a composição amigável entre autor e réu, sendo, pois, imprescindível a presença de ambos às audiências, a teor do art. 9º, senão vejamos: “Art. 9º.
 
 Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; na de valor superior, a assistência é obrigatória”.
 
 Saliente-se, outrossim, que a revelia trata-se de uma presunção de verdade, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 VEROSSIMILITUDE - PREPONDERÂNCIA.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INTERPOSIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA (A REQUERIDA).
 
 APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PAGAMENTO - DEVER DE RESTITUIR.
 
 COBRANÇA DE SALDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE PROVA - DEVER DE PAGAR AFASTADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Na forma do artigo 20, da Lei nº 9.099/95, apesar de decretada a revelia pode o juiz deixar de extrair dela a presunção de verdade dos fatos se contrário resultar da sua convicção. 2. É dado ao juiz, portanto, no processo de formação da convicção racional ponderar, de um lado, a presunção de verdade que deriva do silêncio do requerido, e de outro lado, a verossimilitude das alegações do autor em cotejo com a força probante dos documentos por ele produzidos, a fim de atribuir preponderância a um ou outro vetor. 3.
 
 No caso em exame o autor diz que, sendo apresentador de um programa na Rádio Planalto AM 890, foi contratado pela Câmara Legislativa do DF em setembro de 2017 para apresentar uma campanha de publicação de mensagens testemunhais, e que, não se constituindo em pessoa jurídica, valeu-se da requerida, a quem à época prestava serviços, para formalizar o contrato, emitir a nota fiscal e receber o pagamento contratado.
 
 O serviço teria sido prestado, os pagamentos feitos, todavia os valores não lhe foram repassados, sendo credor do valor de R$ 8.040,00. 4.
 
 Diz ainda que é credor do saldo de R$ 1.500,00, relativos a prestação de serviços que fez à requerida, havendo recebido apenas parte do crédito.
 
 Somam as duas pretensões o valor de R$ 9.540,00. 5.
 
 Juntou aos autos os documentos denominados PI - Pedido De Inserção nº 016583 (ID Num. 7191507 - Pág. 3/4), Mapa De Veiculação - CLDF (ID Num. 7191507 - Pág. 5), Nota Fiscal de Serviços Nº 000000015 (ID Num. 7191507 - Pág. 6) e Carta de Correção (Retificações) (ID Num. 7191507 - Pág. 7). 6.
 
 A requerida não compareceu à Sessão de Conciliação e nem apresentou contestação, apesar de devidamente intimada (ID Num. 7191510 - Pág. 1). 7. É certo que a documentação juntada pelo autor não é autoexplicativa para os não iniciados no mercado publicitário, ou seja, o exame dos referidos documentos não gera imediata convicção de certeza sobre a efetiva prestação de serviços pelo autor e sobre ter-se posto a requerida como interposta pessoa.
 
 Mas também não gera imediata convicção de certeza contrária, sobre a não prestação dos serviços reclamados pelo autor, sobre a não intermediação do contrato pela requerida, ou ainda sobre o não recebimento do valor contratado pela requerida. 8.
 
 Nessa circunstância, e tendo em vista a verossimilitude que decorre das alegações do autor, robustecida pelos documentos por ele mesmo juntados, não se mostra razoável a formação de convicção em sentido contrária à presunção de verdade que decorre da revelia. 9.
 
 Mostra-se razoável, ao contrário, data vênia, a formação de convicção alinhada à presunção de verdade derivada da revelia, porque compatíveis entre si os documentos juntados com a narrativa do autor. 10.
 
 Portanto, é caso de atribuir-se preponderância à presunção de verdade decorrente da revelia, dar provimento ao recurso e julgar-se procedente o pedido do autor, para condenar a requerida a lhe pagar os valores indevidamente apropriados. 11.
 
 Quanto à pretensão de recebimento de R$ 1.500,00, relativos a saldo de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, não reconheço verossimilhança de tais alegações, porque nenhuma prova foi feita nesse sentido, nem mesmo a notificação extrajudicial a que o autor faz menção na inicial.
 
 Portanto, improcede tal pretensão. 12.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. para reformar a sentença, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor e condenar a requerida a lhe restituir os valores retidos (R$ 8.040,00), os quais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da retenção até à data do efetivo pagamento. 13.
 
 Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14.
 
 Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1167885, 07428378220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/05/2019, Publicado no DJE: 14/05/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, muito embora exista o estado de revelia da demandada, não cumpriu o demandante com o que lhe caberia em relação a comprovação do alegado em sua inicial para, assim, pelo menos dispor-se de alguma verossimilhança para ter em seu favor a inversão do ônus da prova de acordo com o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a ensejar o desfecho da demanda em seu favor.
 
 Em análise da documentação apresentada, conforme espefificado no relatório, não restou comprovada a existência da perda de uma chance por parte do requerente, vez que colacionou aos autos documentos referentes ao quadro resumo dos contratos atinentes às frações 11 e 13 (pags 03 e 04), calendário com disposição de ano, semana, check in e check out, quantidade de diárias, início e fim (pags 05 e 06), convenção condominial (pag 07), instrumento particular de promessa de compra e venda (pag 08), e-mail da requerida (pag 09).
 
 Muito embora conste no calendário colacionado na pag 06, em seu caput, o ano de 2022, disposição em sua primeira semana com check in no dia 31.12.2021 e check out no dia 07.01.2022, é de se ver no e-mail disposto na pag 09 que a demandada informou ao autor que a previsão de entrega do imóvel é dezembro de 2022, com tolerância de entrega em até 180 dias, o que tal informação encontra-se em consonância com o quadro resumo de instrumento particular de promessa de venda e compra, destacado na pag 04, item D.2, subscrito, inclusive, pelo demandante.
 
 Assim, o simples fato alegado pelo requerente que esteve inserido em um prejuízo por ver-se cerceado de uma chance a auferir valores com o aluguer de seu imóvel, não restou demonstrado no caderno eletrônico a existência ou indício de qualquer avença celebrada entre o mesmo e um terceiro acerca desse negócio jurídico, nem muito menos descumprimento de cláusula contratual, a ensejar reparação de danos material e moral.
 
 Isto posto, julgo improcedente o pedido autoral em todos os seus termos, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
 
 P.R.I.
 
 Fortaleza, data da inserção* Juiz(a) de Direito
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                                            30/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022 
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                                            29/11/2022 09:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            22/11/2022 19:52 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/11/2022 15:08 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2022 13:56 Juntada de documento de comprovação 
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                                            29/07/2022 09:18 Audiência Conciliação realizada para 29/07/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            21/06/2022 19:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/06/2022 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2022 02:16 Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA AIRES JUNIOR em 17/06/2022 23:59:59. 
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                                            31/05/2022 16:15 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2022 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2022 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2022 18:12 Determinada Requisição de Informações 
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                                            23/05/2022 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2022 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2022 13:45 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/04/2022 16:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2022 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2022 15:58 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2022 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2022 12:11 Audiência Conciliação designada para 29/07/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            18/04/2022 12:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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