TJCE - 3000602-65.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/12/2023 11:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/12/2023 11:28 Expedição de Alvará. 
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                                            15/12/2023 11:13 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            05/12/2023 16:58 Conclusos para julgamento 
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                                            05/12/2023 16:58 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            05/12/2023 16:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/12/2023 16:34 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
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                                            05/12/2023 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2023 03:16 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/11/2023 23:59. 
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                                            11/11/2023 00:40 Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 10/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 70625512 
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                                            31/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70625512 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com o fim de ver sanado suposto erro material que alega existir na sentença de ID nº 65705641 deste Juízo.
 
 Segundo a Embargante, o juízo julgou procedente pedido autoral, todavia houve erro quanto a condenação de terceiros alheios ao processo e aplicação de incidência de juros moratórios. É o breve relatório. Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
 
 Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso.
 
 Quanto ao mérito do recurso, assiste razão ao Embargante. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante na decisão, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De fato, há de se reconhecer o erro material.
 
 Compulsando os autos, nota-se que a sentença de ID nº 65705641 condena terceiros alheios ao processo e a incidência de juros a partir da citação. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO para corrigir o erro material apontado: "Diante de todo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em relação a ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ- ENEL S.A., com resolução do mérito, para: a)DECLARAR a inexistência dos débitos (entre parte autora e a respectiva ré) que originou as inscrições em cadastro restritivo do nome da parte autora informadas nas ID 45413942 - pág. 1 (totalizando o valor de R$ 120,09), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; B) CONDENAR a Demandada ENEL S.A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação.
 
 Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
 
 Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito." Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-Ce, 16 de outubro de 2023. JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
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                                            30/10/2023 08:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70625512 
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                                            18/10/2023 14:11 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            17/10/2023 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2023 16:34 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2023 16:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/08/2023 18:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/08/2023 16:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/08/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 65705641 
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                                            18/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65705641 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000602-65.2022.8.06.0182 Promovente: ANA CLAUDIA DA SILVA RODRIGUES Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANA CLAUDIA DA SILVA RODRIGUES em face de ENEL, já qualificados nos presentes autos.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
 
 DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
 
 No mérito, o pedido é procedente.
 
 Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as inscrições em cadastro restritivo do nome da parte autora informadas nas ID 45413942 - pág. 1 (totalizando o valor de R$ 120,09), são legítimas ou não.
 
 Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do requerido comprovar a legalidade da dívida que originou a inscrição, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima.
 
 Por outro lado, a requerente comprovou ter feito os pagamentos de forma tempestiva (IDs 45413941 e 45413942).
 
 Ressalto ainda que o requerido sequer juntou cópia do contrato que originou a inscrição no cadastro restritivo, nem mesmo dos documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
 
 Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
 
 Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
 
 Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
 
 Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
 
 Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
 
 DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
 
 DANO MORAL .
 
 APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
 
 CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
 
 Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
 
 Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
 
 Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
 
 Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
 
 A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
 
 Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 FRAUDE.
 
 RISCO DA ATIVIDADE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM DEBEATUR.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
 
 Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
 
 Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
 
 Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
 
 Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
 
 Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5.
 
 Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
 
 No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
 
 O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
 
 Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados.
 
 Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em realizar tais cobranças.
 
 Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
 
 Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
 
 Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
 
 Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores.
 
 Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
 
 Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
 
 Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
 
 O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada.
 
 Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
 
 No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
 
 Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
 
 Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
 
 Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada.
 
 Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROTESTO INDEVIDO.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 DANO IN RE IPSA.
 
 PRECEDENTES.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
 
 Min.
 
 NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
 
 Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
 
 Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5.
 
 Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
 
 T4.
 
 Dje 26/05/2015) DISPOSITIVO Diante de todo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em relação a ré BANCO LOSANGO S.A., com resolução do mérito, para: DECLARAR a inexistência dos débitos (entre parte autora e a respectiva ré) que originou as inscrições em cadastro restritivo do nome da parte autora informadas nas ID 45413942 - pág. 1 (totalizando o valor de R$ 120,09), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; e CONDENAR o Demandado BANCO LOSANGO ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
 
 Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
 
 Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Viçosa do Ceará/CE, 10 de agosto de 2023.
 
 Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Registre-se.
 
 Viçosa do Ceará/CE, 10 de agosto de 2023.
 
 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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                                            17/08/2023 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/08/2023 08:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/06/2023 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2023 21:41 Juntada de Petição de réplica 
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                                            22/06/2023 08:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2023 12:57 Conclusos para decisão 
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                                            01/06/2023 12:56 Juntada de ata da audiência 
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                                            30/05/2023 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2023 09:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/02/2023. 
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                                            20/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023 
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                                            20/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000602-65.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA RODRIGUES REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação para o dia 31/05/2023 09:30 h.
 
 As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
 
 Link: https://link.tjce.jus.br/04e40f Viçosa do Ceará-CE, 17 de fevereiro de 2023.
 
 Luis Carlos da Rocha Servidor Geral
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                                            17/02/2023 08:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/02/2023 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 08:33 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/02/2023 08:28 Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará. 
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                                            16/02/2023 08:39 Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará. 
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                                            15/02/2023 11:30 Recebida a emenda à inicial 
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                                            30/01/2023 08:18 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2023 04:19 Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 27/01/2023 23:59. 
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                                            05/12/2022 00:00 Publicado Intimação em 05/12/2022. 
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                                            02/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais.
 
 A lei nº 11.419 dispõe acerca da informatização do processo digital.
 
 O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 270, que as intimações ocorrerão de forma eletrônica sempre que possível.
 
 De acordo com determinação do artigo 193 do Novo Código de Processo Civil e da Lei 11.419/2006 o processo eletrônico é meio de se executar os atos processuais.
 
 Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves a busca pela efetividade e duração razoável do processo deu ensejo ao uso de meios eletrônicos e de informatização do processo.
 
 Quanto aos princípios, parte principal deste trabalho, Gonçalves[1] (2016) dispõe que: Os sistemas de automação processual deverão respeitar o princípio da publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e seus procuradores, a garantia da disponibilidade, a independência da plataforma computacional e a acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
 
 No mesmo sentido, entendimento jurisprudencial que aduz que: RECURSO INOMINADO – ação extinta sem julgamento de mérito, por falta de andamento do processo por parte do autor - intimação por via postal frustrada em três tentativas pelo correio – intimação do autor feita por telefone, devidamente certificada nos autos, sobrevindo a sentença terminativa – recurso do autor pretendendo a reforma do decisum, para que o feito seja retomado em seu andamento – correto o procedimento da e. julgadora – certidão de intimação por via telefônica que tem fé pública – intimação válida no sistema do Juizado Especial, para a hipótese aqui tratada - critérios da simplicidade e informalidade, nos termos do art. 2o., da Lei no. 9.099 /95 – autor negligente em sua obrigação de dar impulso ao processo - parte que pode, sem qualquer empeço, ajuizar novamente a demanda e dar-lhe o acompanhamento devido, se assim desejar - recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 00071645620188260011 SP 0007164-56.2018.8.26.0011.
 
 Data de publicação: 08/03/2021) Em complemento à Resolução do CNJ, a CGJ-CE expediu resolução de nº 10/2020 autorizando a intimação por meio de aplicativo de whatsapp.
 
 Posteriormente o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através da resolução especial de nº 19/2020, regulamenta e implanta projeto piloto de intimação virtual das partes e advogados através do aplicativo mencionado.
 
 Dessa forma, as intimações ocorrerão preferencialmente por meio do whatsapp, com intuito de garantir maior agilidade e celeridade no tramite processual.
 
 Ao analisar a exordial, verifica-se que não consta contato telefônico e/ou whatsapp ou outro meio eletrônico da parte autora.
 
 Intime-se a parte autora, mediante seu advogado, para, em 15 dias, emendar a inicial, tomando a seguinte providência, sob pena de indeferimento da inicial: A)contato telefônico e/ou whatsapp ou outro meio eletrônico para intimações pessoais futuras.
 
 Viçosa do Ceará-Ce, 29 de novembro de 2022.
 
 Felipe William Silva Gonçalves JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO [1] GONÇALVES.
 
 Marcus Vinicius Rios.
 
 Direito processual civil esquematizado.
 
 São Paulo: Saraiva, 2016.
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                                            02/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022 
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                                            01/12/2022 13:32 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            01/12/2022 08:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/11/2022 13:22 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/11/2022 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2022 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2022 10:50 Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará. 
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                                            25/11/2022 10:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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