TJCE - 3001006-40.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2024 01:38 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 01:36 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 01:36 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 11:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2024 22:03 Homologada a Transação 
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                                            26/06/2024 11:22 Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88299194 
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                                            24/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88299194 
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                                            24/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88299194 
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                                            21/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88299194 
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                                            21/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
 
 CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8581-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3001006-40.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: LIANE MARLI SILVA DE ARAUJO EXECUTADA: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO 1.
 
 Recebo o pedido de cumprimento de sentença (Id. 88080758 - Doc. 41).
 
 Altere-se a fase processual. 2. Junte-se cálculos atualizados pela secretaria, caso não tenham sido apresentados pela parte exequente. 3.
 
 Intime-se o devedor para cumprir a sentença/acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do Código de Processo Civil. 4.
 
 Decorrido o prazo supracitado, certifique a Secretaria da Unidade o cumprimento e sua tempestividade. 5.
 
 Caso cumprida a obrigação, ouça-se a parte contrária para dizer se concorda e, concordando, informar de plano os dados bancários necessários à expedição de alvará, após o que concluam-me os autos para sentença de extinção segundo o art. 924, inc.
 
 II, do CPC. 6.
 
 Por fim, não havendo cumprimento voluntário da sentença no prazo legal, concluam-me os autos para DESPACHO SOBRE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 7.
 
 Cumpra-se.
 
 Exp.
 
 Nec.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR
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                                            20/06/2024 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 09:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88299194 
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                                            20/06/2024 09:42 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/06/2024 12:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/06/2024 15:30 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2024 15:30 Processo Desarquivado 
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                                            12/06/2024 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 13:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/06/2024 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2024 13:31 Transitado em Julgado em 11/06/2024 
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                                            12/06/2024 01:08 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 01:08 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 01:18 Decorrido prazo de JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA em 10/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 01:18 Decorrido prazo de JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA em 10/06/2024 23:59. 
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                                            27/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86275239 
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                                            24/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86275239 
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                                            24/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86275239 
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                                            24/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
 
 CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3001006-40.2023.8.06.0002 PROMOVENTES: LIANE MARLI SILVA DE ARAUJO PROMOVIDA: GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Passo a decidir. PRELIMINARES Da incompetência territorial absoluta do juízo A parte requerida apresentou preliminar de incompetência territorial absoluta do juízo alegando que o domicílio do réu é o foro competente. Os argumentos não prosperam, visto que, conforme art. 101, I do CDC, o foro competente pode ser o domicílio do consumidor. Sendo assim, rejeito a preliminar. Ausência de Pretensão Resistida - Utilização do Judiciário para Fomento da Indústria do Dano Moral A parte requerida apresentou preliminar de ausência de Pretensão Resistida alegando que não houve busca da solução administrativa do conflito. Os argumento não prosperam visto que a parte requerida contestou a ação, opondo resistência a pretensão autoral.
 
 Além disso, a Constituição prevê que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para adentrar com o litigio. Sendo assim, rejeito a preliminar. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LIANE MARLI SILVA DE ARAUJO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A ambos já qualificados nos presentes autos. Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A parte autora requereu em sede de inicial a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), bem como Danos Morais. Aduz a parte autora que adquiriu passagens aéreas de Fortaleza-CE para Curitiba-PR, com conexão em Brasília.
 
 Quando do retorno da viagem, o voo para Brasília sofreu atraso, acarretando a perda do voo seguinte.
 
 Destacou que a requerida realocou as autoras em um voo apenas para o dia seguinte (26/10/2023), às 10h:25min, tendo a requerida disponibilizado apenas um voucher para a genitora e sua filha menor passarem a noite na sala vip, com a alegação de que não havia mais hotéis disponíveis na cidade.
 
 Contudo, a autora reservou hotel e pagou por sua conta. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou em sede de inicial sua passagem aérea com os voos originais (ID 71633521), declaração de voo interrompido (ID 71633522) bilhete de sala vip (ID 71633523), novo itinerário (ID 71633525), gastos com hotel (ID 71633526), desincumbindo-se de seu ônus probatório, art. 373, I do CPC. Já a CIA requerida alegou que o voo G3 1757 sofreu ínfimo atraso de forma justificada - única e exclusivamente pelo em consequência do intenso tráfego aéreo e por essa razão não houve êxito para embarcar no voo de conexão, tendo a motivação sido repassada aos passageiros. Verifico que a parte requerida não comprovou de forma inequívoca que forneceu informações claras, alimentação, hospedagem, e transporte... limitando-se apenas a alegar de modo genérico que a ocorrência se deu por força maior, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus da prova (art. 373, inc.
 
 II, do CPC). Ademais, a parte autora comprovou inequivocamente que havia disponibilidade de hotel na referida data, tendo pago, inclusive, com seu próprio dinheiro a hospedagem.
 
 Não é demais asseverar que a reclamante estava com sua filha menor, o que exigiria uma atenção maior da companhia aérea reclamada, pois é cediço que as salas vips não contam com acomodação (cama) suficiente para um pernoite.
 
 Desta forma, não tendo sido garantido o pernoite para a autora e sua filha em um hotel, é justificável que a reclamante tenha buscado uma acomodação melhor onde pudesse passar a noite com sua filha, competindo à reclamada ressarcir-lhe as despesas daí decorrentes. Ressalte-se que, conforme art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e/ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
 
 E corroborando esse tema, há resolução da ANAC que trata do assunto e delimita suportes que devem ser prestados aos consumidores em casos análogos, e assim dispõe o art. art. 27, incisos II e III da RESOLUÇÃO Nº 400/2016 da ANAC: "Art. 27.
 
 A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
 
 Não obstante ser claro que a consumidora suportou um ônus que não lhe pertencia, tendo tolerado alteração abrupta de voo, não sendo-lhe ofertada qualquer alternativa secundária, diante dos fatos narrados, é impossível não notar a desproporção no pedido de danos morais, que subsistem em relação a falha na prestação de serviços, embora muito distante do quantum almejado.
 
 Quanto a jurisprudência do STJ que destaca que atraso de voo não gera dano moral in re ipsa, destaco que o mesmo faz menção a necessidade de suporte material, sem o qual, caracteriza-se os danos morais.
 
 Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
 
 Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
 
 Ação ajuizada em 03/12/2015.
 
 Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
 
 Julgamento: CPC/2015.3.
 
 O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
 
 Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
 
 Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
 
 Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
 
 A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv)se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
 
 Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
 
 Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
 
 Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098), Relatora: Min.
 
 Nancy Andrighi, Julgado em: 27/08/2019.) Sendo assim, entendo ter havido dano moral, principalmente pela declaração falsa de indisponibilidade de hotel na data dos fatos.
 
 Portanto, o valor indenizatório será considerado levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, destaco que não há previsão legal de dano material dobrado no caso em apreço, sendo apenas possível a indenização simples. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) Condenar a parte requerida a reparar, a título de danos materiais, R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei 6.899/81). II) Condenar a promovida a reparar, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (mil reais), a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ); No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
 
 Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
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                                            23/05/2024 10:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86275239 
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                                            23/05/2024 10:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86275239 
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                                            21/05/2024 11:54 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/05/2024 16:50 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2024 10:16 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/05/2024 09:45 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 09:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            10/05/2024 10:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81002471 
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                                            12/03/2024 02:51 Decorrido prazo de JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 02:50 Decorrido prazo de JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação Certidão (3001006.40.2023.8.06.0002) Certifico que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 13 de maio de 2024 às 9:00h, que se realizará por videoconferência pela plataforma Microsoft TEAMS,conforme link de acesso abaixo: https://link.tjce.jus.br/adef9b
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                                            12/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81002471 
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                                            11/03/2024 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 13:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81002471 
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                                            11/03/2024 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2024 13:27 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2024 11:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2024 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80132515 
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                                            03/03/2024 17:57 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            01/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80132515 
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                                            29/02/2024 16:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80132515 
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                                            27/02/2024 13:45 Determinada Requisição de Informações 
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                                            19/01/2024 12:51 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2023 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 10:52 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/11/2023 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2023 15:57 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            07/11/2023 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 15:14 Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            07/11/2023 15:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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