TJCE - 3000480-36.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:59
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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05/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:07
Decorrido prazo de SILAH DE NOROES MILFONT em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130882721
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130882721
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19/12/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130882721
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19/12/2024 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2024 22:17
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/09/2024. Documento: 104725425
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104725425
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16/09/2024 00:00
Intimação
Visto em inspeção interna.
Ante a necessidade da bilateralidade das manifestações processuais para a formação do melhor juízo, intime-se a parte adversa para exercer o contraditório no prazo de lei, devendo os autos retornarem conclusos para apreciação do mérito após o decurso do prazo independentemente de manifestação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
13/09/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104725425
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13/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:26
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2024. Documento: 88627069
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 88627069
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000480-36.2024.8.06.0003 AUTOR: SILAH DE NOROES MILFONT REU: CPX DISTRIBUIDORA S/A Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por SILAH DE NOROES MILFONT em face de CPX DISTRIBUIDORA S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida, em decorrência da má prestação do serviço de vendas online. O autor alega, em síntese, que "em 16 de janeiro de 2024, acessou o site da Requerida (pneustore.com.br) e adquiriu 4 (quatro) pneus e os serviços de montagem, balanceamento e alinhamento para o seu veículo, que gerou o pedido de nº 150004974, pelo montante de R$ 2.497,39 (dois mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos)". Relata que a demandada extrapolou o prazo de entrega dos bens adquiridos, obrigando a autora a adquirir outros pneus em outro estabelecimento. Afirma que até o ajuizamento da presente ação não recebeu os produtos, nem o reembolso do valor pago. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano material e moral. Citada, a ré argui a preliminar de perda de objeto.
No mérito sustenta que enfrentou diversos percalços na tentativa de entregar os produtos a autora, efetuando a devolução do valor pago antes da citação desta ação, defende não haver qualquer falha na prestação de seu serviço, pede a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a perda do objeto, diante da notícia de que houve a efetivação do repasse dos valores reclamados na inicial em momento posterior ao ajuizamento da ação e anterior à citação, reconheço a perda superveniente do objeto no que tange ao pedido de dano material e moral. É o relatório. Decido. Restou demonstrado nos autos a ausência de interesse no prosseguimento da presente ação, assim, o interesse processual, como é sabido, está presente sempre que a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido e, além disso, a tutela jurisdicional buscada puder lhe trazer utilidade prática, ou seja, provoque uma melhoria na sua condição jurídica. Nesse sentido é a lição dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Ed., p. 504). O interesse processual resume-se, portanto, no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a proteção do interesse jurídico perseguido. Vê-se que a tutela jurisdicional pleiteada não se faz mais necessária e útil para a defesa do direito perseguido, o que acarreta a carência da ação, por falta de interesse processual, devendo ser reconhecido de ofício pelo magistrado, ex vi do art. 485, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Dispõe o Novo Código de Processo Civil que deve ser extinto, em qualquer tempo, o processo na ausência de interesse de agir, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] Vl - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, em relação ao pedido de devolução do valor pago pelo consumidor em decorrência de aquisição de produto junto ao sistema de e-commerce da demandada, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, pela carência superveniente da ação, uma vez que, já foi alcançado antes mesmo da propositura da presente ação, tendo em vista que essa ajuizada em 12/03/2024 e o efetivo estorno do pagamento ocorreu em 27/03/2024, conforme doc. 88129366. No mérito, o pedido de dano moral é improcedente. Certo que a parte autora pode haver experimentado aborrecimento em razão do acontecido, contudo, tal não pode ser considerado de tamanha magnitude para justificar a compensação pecuniária perseguida. Trata-se de situação sem qualquer repercussão realmente importante no patrimônio extrapatrimonial do autor.
Uma vez que a compra sem sucesso foi cancelada a tempo e os valores desembolsados devolvidos.
Conforme doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que 'pequenos melindres', insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial" (in "Comentários ao Código Civil", volume 3, tomo 2, edt.
Forense, 4ª ed., página 45). Não é demais consignar que, em nosso ordenamento jurídico, não há a possibilidade de se reconhecer um dano moral indenizável apenas para imputar alguma punição ao agente faltoso, algo parecido com o "punitive damage" do direito americano. Em nosso ordenamento, para o reconhecimento de um dano moral indenizável, necessário se faz constatar, antes de mais nada, a ocorrência de um dano ao patrimônio imaterial do ofendido, o que não se deu no presente caso, onde, em que pese as argumentações da parte autora, não foi trazido aos autos qualquer prova documental do suposto dano extrapatrimonial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em relação ao pedido de devolução dos valores pagos, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VI, do CPC), reconhecendo a carência superveniente da ação, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de atualização das arras ante a incidência de juros e correção monetária e de indenização por dano moral, extinguindo o processo nessa parte, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
20/08/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88627069
-
20/08/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 08:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83148492
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000480-36.2024.8.06.0003 AUTOR: SILAH DE NOROES MILFONT Intimando(a)(s): RUBENS FERREIRA STUDART FILHO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 14/06/2024 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 22 de março de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83148492
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22/03/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83148492
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22/03/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:33
Audiência Conciliação designada para 14/06/2024 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/03/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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