TJCE - 3000380-12.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:15
Expedido alvará de levantamento
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03/10/2024 03:48
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105362826
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24/09/2024 17:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105362826
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000380-12.2024.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCO WILLIAM BENTO DE ALMEIDA REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 1.581,00, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/09/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105362826
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23/09/2024 07:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 19:57
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101973549
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101973549
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000380-12.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO WILLIAM BENTO DE ALMEIDA REU: ENEL DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 1.581,00.. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101973549
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29/08/2024 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:35
Processo Desarquivado
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27/08/2024 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 07:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:02
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 07:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 06:59
Conclusos para decisão
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22/08/2024 00:11
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 21/08/2024 06:00.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96218753
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96218753
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000380-12.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO WILLIAM BENTO DE ALMEIDA REU: ENEL DECISÃO Indefere-se o pedido de gratuidade judiciária formulada, uma vez que o recorrente não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial(sentença) anterior de juntada de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Assim, em atenção ao Enunciado 115 do FONAJE, determino a intimação do recorrente para, em 48 horas, para comprovação do recolhimento do preparo, o que inclui as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de não conhecimento do recurso intentado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96218753
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14/08/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 08:21
Conclusos para decisão
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06/08/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM BENTO DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:03
Decorrido prazo de Enel em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89614890
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89614890
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000380-12.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO WILLIAM BENTO DE ALMEIDA REU: ENEL SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte promovida apresentou embargos de declaração suscitando a existência de contradição na sentença dos embargos, alegando, que a incidência de correção monetária deve incidir não desde o evento danoso, e sim a partir da citação. Contrarrazões da embargada/autora, id nº 89400937. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Merece acolhimento os aclaratórios propostos pela embargante.
Em caso de responsabilidade contratual, o marco para aplicação dos juros moratórios do dano moral deve incidir a partir da citação, e sobre o valor da compensação do dano moral, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Assim, assiste razão ao embargante quanto à contradição na sentença de ID nº 88748476.
Dessa forma, no dispositivo deve constar: b) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor arbitrado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a sofrer incidência de correção monetária (INPC) a contar da do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a partir da citação.
A decisão sentencial se perfectibilizou, de modo que eventual irresignação recursiva deve ser movida pelo instrumento estatuído pelo art. 41 da Lei dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se acolher parcialmente os embargos declaratórios ora opostos, somente para retificar o item b) que passará a seguinte redação: b) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor arbitrado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a sofrer incidência de correção monetária (INPC) a contar da do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a partir da citação.
No mais, mantenho a Sentença atacada em todos os seus demais termos.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89614890
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18/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/07/2024 01:26
Decorrido prazo de Enel em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:10
Decorrido prazo de Enel em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:45
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:59
Juntada de Petição de recurso
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12/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:59
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89093277
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89093277
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000380-12.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO WILLIAM BENTO DE ALMEIDA REU: ENEL DESPACHO Considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte embargada, por meio de advogado (via sistema), para se manifestar, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89093277
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05/07/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 21:54
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88748476
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88748476
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88748476
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01/07/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:28
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88748476
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88748476
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88748476
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000380-12.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO WILLIAM BENTO DE ALMEIDA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por FRANCISCO WILLIAM BENTO DE ALMEIDA contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial de Id. 82821941, narrou o requerente que descobriu que o seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de pendência junto à empresa requerida, no valor de R$ 368,49, relativo a uma suposta fatura em aberto de 20/03/2023.
Alega ainda que não possui ou possuiu nenhum vínculo com a requerida. Assim, requer que: a) seja declarada a inexistência do débito em questão; e b) a promovida seja condenada à compensação pelos danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação apresentada pela parte requerida no Id. 87526352.
Em suas razões, a requerida alega que o autor é titular da unidade consumidora nº 10202884 desde 30/10/2020 e que o débito questionado se referente à fatura do mês de 02/2023 da dita UC.
Assim, defende que a cobrança se dá de forma legal e legítima, em casos de inadimplência decorrente do consumo de energia elétrica que não são pagos.
Defende, portanto, a legalidade do envio do nome da requerente aos cadastros restritivos de crédito em razão da inadimplência autoral e a impossibilidade de desconstituição do débito.
Ao final, pugna pela improcedência da ação. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução Réplica apresentada no Id. 87990171.
Despacho solicitando comprovação de residência do autor em Id. 88098513.
Comprovação apresentada no Id. 88606775.
Após, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
III.1) Declaração de inexistência de relação jurídica e de débito.
Impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece normas de ordem pública e interesse social (conforme o artigo 1º da Lei n.º 8078/90).
Portanto, é necessário observar as regras dispostas na legislação consumerista, a fim de evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. A controvérsia a ser dirimida no presente processo resume-se à pretensão de declaração de inexistência de débito, bem como compensação pelos danos morais decorrentes da inclusão dos dados da requerente no órgão de proteção ao crédito (SCPC).
Segundo o requerente, a negativação é indevida, visto que desconhece a unidade consumidora geradora do débito. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
Em se tratando de serviços públicos, a regência da matéria de responsabilidade decorre da disposição do art. 22 do CDC. Ainda, na esteira do artigo 14, § 3º, do mesmo diploma, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. No caso concreto, a promovida não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar alguma excludente apta a afastar sua responsabilidade civil. Da narrativa genérica da ré, ante a inexistência de evidências mínimas do que alegado por ela, não restou comprovado a regular contratação, pelo autor, da unidade consumidora geradora do débito, assim como a eventual inadimplência autoral.
Não foram anexados pela requerida documentos que atestassem a identidade do requerente quando da contratação. É ônus que cabia à requerida a efetiva comprovação da existência de contrato e de débito inadimplido, que decorre da distribuição prevista no art. 373, II, do CPC/2015. Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES¹ leciona que: (…) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (…) Elucidados os pontos acima, é claramente perceptível a verossimilhança das alegações autorais, as quais são corroboradas por documentos que demonstram que a requerida inseriu indevidamente o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, diante da evidente inexistência de débito.
Nesse contexto, merece acolhimento o pleito autoral de que seja declarada a inexistência da relação jurídica em questão, com a anulação de todos os débitos decorrentes de tal contratação.
Por via de consequência, deve-se ter por ilegítima a inscrição do débito aqui tratado no cadastro de proteção ao crédito. III.2) Danos morais.
Quanto aos danos morais, este deve ser acolhido. Oportuno salientar que a responsabilidade da parte promovida é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 do CDC, e somente será afastado se comprovar que prestou o serviço sem falhas, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º).
Ainda quanto à responsabilidade civil da promovida, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Restou devidamente comprovado que a cobrança indevida referente a uma fatura em aberto de 20/03/2023 ocasionou a inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Ressalta-se que o fato de o autor possuir três anotações em cadastros de órgão de proteção ao crédito não prejudica seu direito à compensação por danos morais devido à inscrição indevida do seu nome.
Pois não se aplica ao caso a Súmula nº 385 do STJ, uma vez que foi a requerida quem inicialmente inscreveu o nome do autor nos referidos cadastros, não havendo, portanto, anotação preexistente.
Em situações similares, entenderam os tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - DANOS MORAIS - PRESUMIDO - NEGATIVAÇÕES POSTERIORES - INFLUÊNCIA NO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SEGUNDO RECURSO - PREPARO RECURSAL - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO. - Uma vez comprovada a ofensa, que se caracteriza pela inscrição indevida de um nome junto ao registro de proteção ao crédito, presume-se o dano moral - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - A existência de negativações posteriores à hostilizada no caso "sub judice" deve ser sopesada para o arbitramento do "quantum debeatur" a título de danos morais - Não estando a parte sob o pálio da justiça gratuita e quedando-se inerte a parte apelante quando intimada para comprovar o recolhimento do preparo prévio, inadmissível se mostra o recurso de apelação, ante a deserção - Primeiro recurso parcialmente provido - Segundo recurso não conhecido, pela deserção.(TJ-MG - AC: 10000211784830001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL.
SÚMULA 385, DO STJ.
AFASTAMENTO.
NEGATIVAÇÃO POSTERIOR. - Não se aplica a Súmula 385, do STJ, quando a negativação indevida foi a primeira anotação, inexistindo negativação preexistente, sendo devida indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000211442108001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) É evidente, pois, o ilícito praticado pela parte demandada, configurando-se assim o seu dever de reparação, conforme determinado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, verifica-se que o autor sofreu uma anotação indevida por mais de dois meses, ocasionando-lhe prejuízos no mercado durante esse período.
Todavia, é relevante notar que posteriormente houve anotações restritivas de outros credores, mantendo o crédito do autor prejudicado independentemente da negativação referente à promovida.
Assim, diante dessas circunstâncias, fixo o montante de R$ 1.500,00 como compensação pelos danos morais, o que se mostra adequado às especificidades deste caso.
DISPOSITIVO Assim, por todo o exposto, julga-se procedente, em parte, o intento autoral, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica da autora com a requerida em relação à Unidade Consumidora n.º 10202884, assim como declarar a inexigibilidade de todos os débitos oriundos de tal U.C, notadamente o débito no valor de R$ 368,49 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos) com vencimento em 20/03/2023; Deverá a promovida abster-se de realizar qualquer ato de cobrança em relação a tal UC (negativação, etc.), sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por cobrança comprovada, ex vi do art. 537 do CPC/2015 c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95. b) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor arbitrado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a sofrer incidência de correção monetária (INPC) a contar da do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a partir do evento danoso (Súmula n. 54 STJ); c) determinar o cancelamento, exclusivamente, do apontamento em nome do autor junto ao SCPC do débito de R$ 368,49, disponibilizado em 16/04/2023, conforme Id. 82821938, cuja credora é COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. A fim de que se dê cumprimento ao presente decisório, expeça-se ofício aos órgãos mantedores de banco de dados apontados nos documentos em anexo à exordial (BOA VISTA e SCPC). Intime-se a ré por mandado.
Intimem-se as partes eletronicamente. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO ¹Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
30/06/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88748476
-
30/06/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88748476
-
30/06/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88748476
-
29/06/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 23:46
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 01:32
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88098513
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88098513
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88098513
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000380-12.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO WILLIAM BENTO DE ALMEIDA REU: ENEL DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Extrai-se dos autos que o autor juntou comprovante de residência em nome de terceiro, sob alegação de que não possui nenhum documento (fatura/conta) em nome próprio que possa comprovar onde moro (id 82821939 e 82821940).
Ao analisar os autos, verifica-se que o autor possui dívidas junto a NU FINANCEIRA S/A e TELEFONICA BRASIL, o que sugere a posse de comprovantes de endereço em seu próprio nome.
Assim, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para que, em 05 dias, apresente um comprovante de residência atualizado, em seu próprio nome, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Após, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/06/2024 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88098513
-
13/06/2024 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/06/2024 23:11
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/05/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82857325
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000380-12.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO WILLIAM BENTO DE ALMEIDA REU: ENEL Parte intimada: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 04/06/2024 08:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 18 de março de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82857325
-
18/03/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82857325
-
18/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 00:49
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/03/2024 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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