TJCE - 3000161-29.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:36
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:23
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82808284
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19/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000161-29.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇAO POR DANOS MORAIS intentada por MAIKON PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 79934262, no sentido de providenciar as diligências e documentos necessários à análise do pedido, porém, embora intimada, deixou transcorrer inerte o prazo sem que nada fosse apresentado ou requerido, o que pressupõe sua falta de interesse no prosseguimento da ação. No caso dos autos, tem-se que as diligências são essenciais para análise do feito, bem como para o julgamento da ação, de modo que o não cumprimento destas dá ensejo à extinção do feito sem apreciação de mérito, conforme determina art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Isto posto e o mais constante dos auto, por não estar revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Cancele-se audiência de conciliação designada.
Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
P.
R.
I. Fortaleza, 18 de março de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82808284
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18/03/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82808284
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18/03/2024 13:38
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2024 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2024 13:36
Indeferida a petição inicial
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15/03/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 01:06
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79934262
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79934262
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20/02/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79934262
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20/02/2024 09:58
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 16:10
Conclusos para despacho
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17/02/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 22:34
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2024 22:34
Distribuído por sorteio
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16/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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