TJCE - 3000315-62.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 15:13
Expedição de Alvará.
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29/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:56
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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27/05/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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26/05/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/05/2024 00:46
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/05/2024 08:03
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:40
Expedição de Alvará.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85674090
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85674090
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento em relação ao valor incontroverso.
Intime-se o executado a fim de que se manifeste sobre ID nº 85638004, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
10/05/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85674090
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10/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85542711
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85542711
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08/05/2024 07:05
Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85542711
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85542711
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o documento acostado ao ID: 85528886, prazo de 10 (dez) dias. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
07/05/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85542711
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07/05/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85542711
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06/05/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85081983
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85081983
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Cumpra-se.
São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
29/04/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85081983
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29/04/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2024 17:49
Conclusos para despacho
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28/04/2024 17:49
Processo Desarquivado
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26/04/2024 19:25
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/04/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 06:41
Juntada de Certidão
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22/04/2024 06:41
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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18/04/2024 13:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 29/04/2024 09:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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16/04/2024 02:06
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83197221
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83197221
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000315-62.2022.8.06.0163 REQUERENTE: ANTONIA NUNES DE SOUSA REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora verificou por meio de extrato bancário a existência de um desconto referente à rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA que jamais contrato.
O banco que vem efetuando descontos desde pelo menos março/2016 com descontos de R$ 11,11 (onze reais e onze centavos) e atualmente estão em R$ 17,06 (dezessete reais e seis centavos).
Como a Autora possuía alguns empréstimos, acreditou que o valor descontado seria por conta desse referido empréstimo, no entanto, verificou que se trata de um outro desconto ao qual não deu azo. A requerida apresentou contestação em que alega preliminarmente impugnação à concessão da justiça gratuita, falta de interesse de agir, inépcia da inicial por defeito de representação, conexão, litispendência e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito aduz que em pelo atendimento ao artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, bem como considerando que as regulamentações gerais dos contratos acima estão devidamente registradas na Superintendência de Seguros Privados, SUSEP, fica clara a aceitação tácita ao seguro questionado, não há qualquer afronta a lei de defesa do consumidor, pois o referido contrato é de adesão, não cabendo negociação.
Além disso, sua contratação foi feita através de caixa eletrônico, com uso de senha e cartão com chip. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 Da não necessidade de audiência de instrução Na audiência de conciliação o requerido solicitou audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal. Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. A matéria posta nos autos é eminentemente de direito, assim não vejo necessidade de audiência de instrução, tende em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. Diante disso, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução. 1.1.3 Interesse de agir- Da ausência de pretensão resistida Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.1.4 - Da Preliminar de Conexão Como bem ensina o Professor Fredie Didier (2011), a conexão é uma relação de semelhança entre ações pendentes, de modo que sendo constatado a existência de demandas conexas tramitando em juízos distintos, os feitos devem ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido julgado. Por sua vez, o Código de Processo Civil adotou a teoria da identidade da relação jurídica, em seu artigo 55, isto é, duas ou mais ações serão consideras em status de conexão quanto houver identidade quanto ao pedido ou a causa de pedir.
Vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, não podemos esquecer que o Código de Ritos, no artigo 55, parágrafo terceiro, adotou a teoria materialista de identificação da conexão, ou seja, é possível a existência de tal instituto mesmo que entre duas ou mais ações haja diferença entres os objetos e as causas de pedir.
Em outras palavras, é perfeitamente possível a existência de conexão em razão de outros fatores que vinculem uma ação à outra, o que ficou conhecido como conexão por prejudicialidade, na medida em que a decisão de uma das demandas prejudica/influencia na solução da outra.
Atente-se: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Não vejo caso de conexão, pois são contratos, matérias e pedidos diferentes, podendo ser julgados em processos distintos, pois em caso de pluralidade de contratos questionados, cada instrumento contratual possui peculiaridades próprias, a permitir que sejam apreciados de forma individualizada, por se tratar de matéria fática, que exige, inclusive, dilação probatória específica para cada negócio jurídico. Diante disso, AFASTO a preliminar de conexão. 1.1.5 -Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Diante disso, REJEITO a preliminar. 1.1.6 - Da litispendência Litispendência ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizados, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema. A litispendência é o instituto do direito processual civil, caracterizado como vício que impede a regular instauração da demanda, pois não é possível a tramitação de mais de uma lide idêntica, o que não tá ocorrendo no presente caso. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, em conjunto.
Caso inexistente a denominado "tríplice identidade", descaracteriza-se a litispendência. Diante do exposto, rejeito a preliminar. 1.1.7- Inépcia da inicial por defeito de representação Aduz a parte requerida que o instrumento procuratório que outorga poderes da parte requerente aos seus patronos é documento particular.
O entendimento da jurisprudência pátria é pacífico no sentido de que é necessária a lavratura de procuração pública quando a parte autora é analfabeta. Ocorre que a parte autora não é analfabeta, tanto é verdade que assinou a procuração e a declaração de hipossuficiência. (ID 34086822 - Pág. 1 e ID 34086823 - Pág. 1). Diante disso, rejeito a preliminar. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 Da Prejudicial de Mérito- Prescrição A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição Tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrentes de desconto indevido, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, com o termo inicial da data do último desconto. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA CABE AO CREDOR. É importante ressaltar que, o ônus de provar a relação contratual, nas ações onde a parte autora nega a sua existência cabe à parte ré/credor, uma vez que seja considerado impossível exigir do autor a prova negativa do fato.
Por se tratar de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.
De modo que, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Portanto, não ultrapassado o prazo para prescrição da pretensão punitiva do caso em epígrafe, não há que se falar na sua incidência. (TJ-MG - AC: 10000221377286001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pelo consumidor.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte autora, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Tendo a presente ação sido ajuizada em junho de 2022, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data.
Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a junho de 2017. 1.2.2 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. A parte autora verificou por meio de extrato bancário a existência de um desconto referente à rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA que jamais contratou.
O banco que vem efetuando descontos desde pelo menos março/2016 com descontos de R$ 11,11 (onze reais e onze centavos) e atualmente estão em R$ 17,06 (dezessete reais e seis centavos).
Como a Autora possuía alguns empréstimos, acreditou que o valor descontado seria por conta desse referido empréstimo, no entanto, verificou que se trata de um outro desconto ao qual não deu azo. (ID 34087626 - Pág. 1 à 8 e ID 34087629 - Pág. 1 à 4- Vide extratos bancários) O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois juntou aos autos extratos com os descontos na sua conta. A parte requerida não juntou contrato escrito aos autos ou mesmo qualquer outro documento para corroborar suas alegações.
Na realidade os argumentos da promovida são totalmente dissociados dos fatos, pois menciona a existência de seguro prestamista, objeto diverso da lide.
Assim a requerida não exerceu o ônus da impugnação especifica dos fatos. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Dessa forma, declaro a nulidade dos descontos realizados na conta do requerido. 1.2.2 - Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente aos descontos indevidos. Em relação aos descontos a título de taxa de manutenção de conta ,conquanto o cabimento da restituição em dobro prescinda de elemento volitivo do fornecedor de serviços, afigurando-se cabível quando a cobrança constituir conduta contrária à boa-fé objetiva, é certo que este entendimento, consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (EAREsp. nº 676.608-RS), foi objeto de modulação de efeitos, cuja aplicação fica restrita aos contratos bancários firmados após 30/03/2021, hipótese não configurada, já que os descontos começaram bem antes e não vislumbrada a má-fé da instituição financeira, no caso. Portanto, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados de forma simples na forma do artigo 20 do CDC. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços que consubstanciou em descontos indevidos na conta da requerida usada para recebimento da sua aposentadoria, restringindo seu poder de compra que já é diminuto. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, quanto as parcelas debitadas em momento anterior à junho de 2017, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, haja vista a incidência da prescrição, o que faço com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a nulidade do desconto nomeado BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA com fulcro no artigo 20 do CDC. II) CONDENAR a Promovida à restituição das quantias eventualmente descontadas referente à rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, de forma simples, o que faço com base no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990.
IV) DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, se abstenha de realizar descontos na conta da parte autora com fundamento no objeto do presente processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83197221
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83197221
-
26/03/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83197221
-
26/03/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83197221
-
26/03/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 00:55
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:53
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79185121
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79185121
-
06/02/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79185121
-
06/02/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/04/2024 09:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
06/02/2024 10:50
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2022 10:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
24/11/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 04:39
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 21/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:52
Juntada de ata da audiência
-
24/08/2022 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2022 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2022 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:19
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 12/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:17
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:00
Audiência Conciliação redesignada para 24/08/2022 10:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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27/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 22:28
Conclusos para despacho
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23/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:02
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 10:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
23/06/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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