TJCE - 3001278-29.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:27
Transitado em Julgado em 17/12/2023
-
16/12/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:55
Decorrido prazo de MARELENE BEZERRA CAETANO em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/11/2023. Documento: 72594708
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72594708
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001278-29.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARELENE BEZERRA CAETANOEndereço: Distrito de Jaibaras, Ipueiras, Zona Rural, SOBRAL - CE - CEP: 62107-975 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAEndereço: Edifício Vicente de Araújo - 6º andar, 654, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no id nº 71696362, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
24/11/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72594708
-
24/11/2023 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2023 09:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:26
Expedição de Alvará.
-
08/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/08/2023. Documento: 67464783
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67464783
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3001278-29.2020.8.06.0167 AUTOR: MARELENE BEZERRA CAETANO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA VALOR DA CAUSA: $31,534.64 DESPACHO Cumprimento da obrigação de anular os contratos e pagamento de valores remanescentes.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/08/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:04
Expedição de Alvará.
-
28/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/11/2022 03:49
Decorrido prazo de MARELENE BEZERRA CAETANO em 01/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001278-29.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARELENE BEZERRA CAETANO Endereço: Distrito de Jaibaras, Ipueiras, Zona Rural, SOBRAL - CE - CEP: 62107-975 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Edifício Vicente de Araújo - 6º andar, 654, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DESPACHO; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DESPACHO Considerando o depósito voluntário e demais documentos inseridos no evento 35496826, expeça-se alvará em favor da parte promovente, após a indicação dos seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que esta proceda ao levantamento do depósito judicial de R$ 5.618,76 (cinco mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), efetuado pela parte demandada.
Após, sem requerimento, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:25
Transitado em Julgado em 08/08/2022
-
09/08/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MARELENE BEZERRA CAETANO em 08/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 00:36
Decorrido prazo de MARELENE BEZERRA CAETANO em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:36
Decorrido prazo de MARELENE BEZERRA CAETANO em 05/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/02/2022 11:35
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 11:28
Audiência Conciliação não-realizada para 03/02/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/12/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:40
Audiência Conciliação designada para 03/02/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
01/12/2021 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 13:55
Outras Decisões
-
05/03/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 14:56
Audiência Conciliação não-realizada para 21/01/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
16/11/2020 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 02:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 22:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 23:19
Audiência Conciliação designada para 21/01/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
02/07/2020 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001376-60.2021.8.06.0011
Residencial Parque Fiori
Raimundo Flavio Lopes de Albuquerque
Advogado: Antonia Aline Guerra e Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2021 13:30
Processo nº 3001171-14.2020.8.06.0222
Alderi Lopes de Jesus
Ana Maria de Sousa - ME
Advogado: Gabriel Renatino Gregorio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2020 21:44
Processo nº 3000136-40.2022.8.06.0160
Ryan Gabriel Pinto Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2022 10:15
Processo nº 3000694-27.2020.8.06.0016
Condominio do Edificio Sun Set Village
Paulo Jose Baltazar Jacques
Advogado: Vanessa Magalhaes Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2020 16:08
Processo nº 3000294-13.2020.8.06.0016
Condominio Edificio Strauss
Antonio Albenizio de Oliveira
Advogado: Afranio de Sousa Melo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2020 14:47