TJCE - 3000694-27.2020.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 04:08
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:08
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157245686
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157245686
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02/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157245686
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02/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO DE CASTRO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128089042
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128089042
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03/12/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128089042
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03/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115550383
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10/11/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115550383
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07/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115550383
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07/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO DE CASTRO em 08/07/2024 23:59.
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30/06/2024 03:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88107478
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88107478
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88107478
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14/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de execução de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias relativas ao período de 10/01, 10/02, 10/04, 10/05 e 10/06 de 2020.
Regularmente citados, os réus não quitaram o débito exequendo, razão pela qual foi penhorado valor parcial de R$ 257,97, uma vez que o valor total bloqueado de R$ 778,77 se tratava de verba de aposentadoria, liberando-se o remanescente em favor dos devedores.
Em continuidade, inobstante todas as diligências efetivadas por este Juízo, vê-se que, até o presente momento, não foram localizados outros bens passíveis de penhora em nome dos réus.
Em suas manifestações, os devedores afirmam que não têm a posse da unidade devedora, bem como não auferem qualquer benefício econômico oriundo do referido imóvel, sendo esses um dos motivos pelos quais não podem ser responsabilizados pelo pagamento das taxas condominiais em atraso, aduzindo, ainda, que são beneficiários do INSS, e recebem poucos recursos financeiros, e que vivem em casa alugada por uma das filhas, sendo dependentes das mesmas para custear suas despesas do dia a dia.
Por outro lado, o credor afirma que, embora a matrícula emitida pelo Cartório da 1ª Zona informe indique que o imóvel devedor, desde 11/07/1986, pertença à circunscrição do 4º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, tem-se que, até a presente data, não foi aberta matrícula para o referido imóvel no referido cartório, conforme constata a certidão de ID 70604176.
Vê-se que a execução tramita desde julho de 2020, sem que se tenha a comprovação de em nome de quem se encontra a posse ou propriedade do imóvel devedor, uma vez que o conflito se averigua nos autos, considerando que a matrícula tem como proprietários os ora devedores, tendo estes, no entanto, afirmado que não estão na posse da unidade, devendo tais fatos serem esclarecidos por ambas as partes.
Assim, determino aos devedores, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem às seguintes diligências: a) esclarecer, de forma conclusiva, se ainda são proprietários do imóvel devedor - unidade 801 - bloco C, do condomínio autor; b) em caso de não serem mais proprietários da unidade devedora, juntar aos autos o contrato de compra e venda, de forma completa e legível, com a indicação da pessoa do comprador; c) informar se a pessoa moradora do imóvel devedor tem alguma relação consigo ou com algum de seus familiares; d) informar se haveria alguma objeção, em caso de pedido do credor para penhora do imóvel; Sem prejuízo ao supra determinado, determino a intimação do credor, para em igual prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências: a) informar e comprovar documentalmente quem é o atual morador da unidade devedora, inclusive, esclarecendo por quem estão sendo pagos os boletos de condomínio; b) informar se tem notícia da venda da unidade devedor pelos ora réus, que, em caso positivo, anexar o contrato de compra e venda; c) em caso de os executados não mais serem os proprietários da unidade devedora, requerer o que julgar de direito Fortaleza, 13 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
13/06/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88107478
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13/06/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 00:33
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:33
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 70945497
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29/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 70945497
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26/01/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70945497
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26/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 02:09
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:09
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
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16/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68788874
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14/09/2023 06:49
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 06:49
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68788874
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14/09/2023 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação de prazo, por vinte dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 13 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
13/09/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66817515
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66817515
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18/08/2023 00:00
Intimação
R.h.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar a matrícula atualizada do imóvel devedor, considerando que a juntada à inicial data do ano de 2020.
Fortaleza, 16 de agosto de 2023.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
17/08/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65223910
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65223910
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14/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
O exequente requer que seja penhorado a aposentadoria do executado na proporção de 30%.
Assim, solicita que seja oficiado a CEF para que sejam descontados os valores e depositados em conta judicial até a satisfação do débito.
Indefiro tal pedido, pois este juízo não adota tal posicionamento de determinar que o Banco penhore valores decorrentes da aposentadoria do executado, por considerar ser desarrazoada, além de impor obrigação a terceiro que não compõe a lide.
Além disso, a forma de reter valores de pessoa física é por meio do sistema SISBAJUD.
Este juízo aplica a relativização da regra da impenhorabilidade, no caso de penhora ocorrida no sistema SISBAJUD, quando o devedor impugna comprova que o bloqueio é originado de aposentadoria, conforme decisão de Id 34596680.
Em continuidade, indefiro o pedido de expedição de alvará judicial, pois no rito da execução pela Lei nº 9099/95 as penhoras são decididas somente no final do processo.
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção por ausência de bens.
Fortaleza, 3 de agosto de 2023. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
11/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
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11/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 08:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/06/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2023 00:57
Decorrido prazo de PAULO JOSE BALTAZAR JACQUES em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Osório Palmella, 260, Varjota Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172.8405 E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO (TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL) Processo nº 3000694-27.2020.8.06.0016 Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO SUN SET VILLAGE - Executado(a)(s): PAULO JOSE BALTAZAR JACQUES e SANDRA BORGES JACQUES – Executado(a): PAULO JOSE BALTAZAR JACQUES - ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: Rua Francisco Pereira, nº 88, Apto 102, Jardins das Oliveiras, CEP: 60821-020, Fortaleza/CE A Exma.
Dra.
Icléa Aguiar Araújo Rolim, Juíza de Direito titular do 21º Juizado Especial Cível, por nomeação legal, etc.
MANDA ao Senhor Oficial de Justiça que em cumprimento a este Mandado, por sua ordem que compareça ao endereço do promovido ou onde lhe for apontado, e proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida, objeto da execução referente à quantia de R$10.530,66 (DEZ MIL, QUINHENTOS E TRINTA REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS).
Efetivada a PENHORA, INTIME-SE o(a) promovido(a) para oferecer impugnação no prazo legal, caso queira (art. 841º do CPC ).
Eu , Tereza Mônica Sarquis Bezerra de Menezes Grossi, Técnica Judiciária, matrícula 107, o digitei.
Fortaleza/Ce., 27 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2023 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
29/04/2023 18:19
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Mantenho na íntegra a decisão proferida no ID 34596680 e mantenho a retenção de 30% dos benefícios recebidos pelos executados.
O RENAJUD localizou veículos em nome dos devedores, contudo, com restrição de alienação fiduciária, o que impossibilita sua penhora.
Intime-se a parte credora para, em 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 04 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
04/04/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
R.H Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no ID Id 34596680.
Solicita na petição do ID 36502947, a reconsideração da decisão referente ao Id 34596680, para não efetuar retenção de 30% dos benefícios recebidos pelos executados, liberando integralmente os valores bloqueados, para deixar de proceder com novos bloqueios nas contas dos executados que atinjam os benefícios citados e determinar que seja intimado o exequente para informar em Juízo se a unidade nº 801, Bloco C, do Condomínio Sun Set Village está ocupada e, em caso positivo, quais os dados dos atuais ocupantes do imóvel.
Em atendimento à regra do art. 10 do CPC, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias sobre a petição e documentos juntados pelo devedor PAULO JOSÉ BALTAZAR JACQUES, devendo neste prazo informar se a unidade devedora está ocupada ou desocupada, indicado os nomes dos moradores, conforme solicitado pelo devedor.
Intimem-se.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:02
Expedição de Alvará.
-
10/10/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:39
Juntada de ordem de bloqueio
-
29/09/2022 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO DE CASTRO em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 10:39
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 14:31
Juntada de notificação de vista
-
17/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:44
Expedição de Ofício.
-
16/05/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 09:20
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/04/2022 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 12:30
Juntada de mandado
-
02/02/2022 12:26
Juntada de mandado
-
28/01/2022 17:30
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:38
Juntada de notificação de vista
-
09/07/2021 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 09:27
Expedição de Ofício.
-
09/06/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/03/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 17:39
Expedição de Citação.
-
16/02/2021 17:39
Expedição de Citação.
-
16/02/2021 17:13
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 00:12
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 10/11/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 00:17
Decorrido prazo de SANDRA BORGES JACQUES em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 00:17
Decorrido prazo de PAULO JOSE BALTAZAR JACQUES em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 00:11
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 18:38
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2020 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2020 11:38
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 11:38
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 11:33
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 08:57
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 00:03
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 05/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 00:11
Decorrido prazo de PAULO JOSE BALTAZAR JACQUES em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 00:11
Decorrido prazo de SANDRA BORGES JACQUES em 09/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2020 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2020 16:40
Expedição de Mandado.
-
11/08/2020 16:40
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 18:03
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 16:16
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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