TJCE - 3000136-40.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 11:12
Juntada de Certidão de arquivamento
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27/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:08
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3000136-40.2022.8.06.0160 REQUERENTE: RYAN GABRIEL PINTO PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é cliente do Banco, sempre adimplindo suas obrigações em dia e confiando nos descontos que eram feitos em sua conta bancária.
Recentemente, entretanto, percebeu ao retirar os extratos de sua conta bancária que sempre quando era creditado seu benefício previdenciário, parte do dinheiro servia para o pagamento de tarifas não solicitadas/desejadas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Santa Quitéria- CE, data de assinatura no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Santa Quitéria- CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
04/04/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 13:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/12/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 11:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 06/12/2022 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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06/12/2022 11:08
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:35
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 02:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 3000136-40.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: AUTOR: RYAN GABRIEL PINTO PEREIRA REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), designada para a seguinte data e hora: 06/12/2022, às 11h20min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, ficando a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, advertindo-a de que o não comparecimento dará ensejo a EXTINÇÃO do feito sem julgamento do mérito e condenação nas custas judiciais (Lei 9.099/95, art. 51, I e § 2º); e a ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95); bem como cientificar os litigantes que deverão comparecer ao ato devidamente acompanhados de documento de identificação a ser exibido na hora da audiência e outros necessários para provar o alegado, trazendo suas testemunhas, havendo.
Ficam, ainda, as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a Comunicação.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/9a744c Tópico da Reunião: AUDIÊNCIA UNA PROC Nº 3000136-40.2022.8.06.0160 Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (88) 9802-5335 ou (e-mail: [email protected]).
SANTA QUITÉRIA-CE, 26 de outubro de 2022.
IGOR PEREIRA MESQUITA À Disposição -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 11:37
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 09:51
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 16:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 06/12/2022 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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26/09/2022 15:41
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2022 09:15 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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08/08/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:15
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2022 10:15
Conclusos para decisão
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13/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:15
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 09:15 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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13/06/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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