TJCE - 3000208-46.2024.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 158383387
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19/06/2025 08:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 158383387
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18/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158383387
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18/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:37
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 11:00
Homologada a Transação
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03/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 14:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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02/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 06:01
Decorrido prazo de FERNANDO CAIO CANDEA MINA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 06:01
Decorrido prazo de MARCUS FABIANO COSTA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 06:01
Decorrido prazo de LARA GUIMARAES PERDIGAO em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:42
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153967766
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153967766
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153967766
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153967766
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153967766
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153967766
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08/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153967766
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08/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153967766
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08/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153967766
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08/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 09:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 14:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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31/03/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:50
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 11:50
Juntada de informação
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18/02/2025 09:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:07
Expedição de Carta precatória.
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11/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 22:20
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/09/2024 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO CAIO CANDEA MINA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104125288
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06/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104125288
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 3000208-46.2024.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO BARROS GONCALVES REU: JEMEISOM BERNARDO DE FREITAS, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a)BRUNO BARROS GONCALVES, De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do(a) Despacho cujo documento repousa no ID nº 89970643, para sobre o Aviso de Recebimento (AR) de id.84202144, falar a parte autora em 05 (cinco) dias.
AQUIRAZ/CE, 5 de setembro de 2024.
Maria Eduarda de Oliveira Goulart Estagiária de Direito IVANA MARIA GOMES CRUZÁ DISPOSIÇÃO -
05/09/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104125288
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29/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:52
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO CAIO CANDEA MINA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO CAIO CANDEA MINA em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81075461
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14/03/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/03/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REU: JEMEISOM BERNARDO DE FREITAS, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
AUTOR: BRUNO BARROS GONCALVES 3000208-46.2024.8.06.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO Recebidos nesta data, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por BRUNO BARROS GONÇALVES, em desfavor de JEMEISON BERNARDO DE FREITAS e FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA.
Alega a parte autora que o réu, Jemeison Bernardo de Freitas, mantém a página do Instagram "Revista Aquiraz" para prestar um desserviço social, vez que, além de propagar várias "Fake News", inclusive causando distúrbios sociais. Aduz que o autor tem sido pressionado, humilhado e achincalhado pelo réu através da página "Revista Aquiraz", na plataforma do Instagram, estabelecendo verdadeira campanha pessoal que visa ridicularizar, ofender, insultar, e atribuir uma série de fatos que ultrapassam a liberdade de expressão e ingressam em verdadeira senda criminosa.
Requer em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, para que cessem de imediato as recorrentes agressões injuriosas, difamatórias e caluniosas, perpetradas em desfavor do autor com a conivência da Plataforma do Instagram. É o relatório.
Decido. Inicialmente, quanto a tutela de urgência, necessário analisar os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder concedêla; §2°A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º). No caso vertente, a probabilidade do direito evidencia-se diante das provas coladas aos autos, consubstanciadas nas cópias de publicações ofensivas em desfavor do Dr.
Bruno Gonçalves, através de rede social do Instagram.
O perigo de dano, por sua vez, está consubstanciado no fato de que, caso não haja a concessão da medida antecipatória de urgência, o Sr. JEMEISON BERNARDO DE FREITAS continuará a fazer uso do FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, para denegrir a imagem pública do promovente, o que lhe causará sérios transtornos em sua vida social, e em sua carreira política, nos pleitos eleitorais.
No que pertine a irreversibilidade inserta no § 3º do art. 300 do CPC/2015, conforme construção jurisprudencial, tal exigência não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (Resp.
Nº 144.656, 2ª T.
Do STJ, rel.
Min.
Adhemar Maciel).
Na hipótese ventilada nos presentes autos, entendo que as medidas pretendidas em tutela antecipada podem ser perfeitamente revertidas, a qualquer tempo, por este juízo ou por instância superior, se as provas dos autos trazidas pela contestação apontarem em outro sentido.
Embora a decisão adotada sem a audição da contraparte seja sempre precária e sujeita a revisão, em face da incompletude da cognição, limitada pela ausência do contraditório; na medida do explanado, estão presentes, como alinhei, a probabilidade do direito e o perigo de dano. ISTO POSTO, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para, até deliberação em contrário deste juízo ou de instância superior, determinar aos promovidos que, no prazo de 24h (vinte quatro horas), excluam da rede social do INSTAGRAM, imagens, vídeos e qualquer que seja a postagem com comentários depreciativos à imagem pública do autor, BRUNO BARROS GONÇALVES, inclusive para que seja feita também a remoção integral de todos as postagens e comentários anteriores à essa decisão sobre o autor, junto ao perfil do Sr. JEMEISON BERNARDO DE FREITAS qual seja, "Revista Aquiraz", sob pena dos promovidos, que descumprirem as medidas acima, pague multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), quer por não ter providenciado as exclusões determinadas, a seu cargo, ou que venha a incluir novos vídeos ou mensagens nas redes sociais, após a data de sua intimação, dessa medida. Remetam-se aos autos à CEJUSC, para designação de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes desta decisão, com as advertências de estilo.
Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, 12 de março de 2024 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81075461
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13/03/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81075461
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13/03/2024 13:24
Revogada a Medida Liminar
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07/03/2024 14:32
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:32
Audiência Conciliação designada para 07/10/2025 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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07/03/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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