TJCE - 3001362-48.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 01:10
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 01:10
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:10
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:04
Decorrido prazo de NATHALIA VIEIRA GALVAO DIAS DE MACEDO em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83175073
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83175073
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83175073
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001362-48.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: NATHALIA VIEIRA GALVAO DIAS DE MACEDO RECLAMADO: MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. e outros MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por NATHALIA VIEIRA GALVAO DIAS DE MACEDO em desfavor de MELIUZ S/A E CASA BAHIA COMERCIAL, todos devidamente qualificados na exordial. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95. Aduz a autora em sua exordial de ID35443063, em suma, que efetuou a compra de dois aparelhos celulares no valor total de R$13.698,00, em 03/05/2022, mediante ativação de programa de recompensas oferecido pela empresa Meliuz, combinado com a empresa Casas Bahia, com o percentual de 10% sobre o valor da compra, afirma que não recebeu a referida oferta, motivo pelo qual requer seja reconhecida a obrigação de fazer para cumprimento da oferta e danos morais pelo abalo sofrido. Contestação da empresa Casas Bahia, ID58100561, alegando como preliminar a falta de interesse de agir e impugnação ao pedido de gratuidade da autora, no mérito, afirma que não há comprovação dos fatos pela consumidora, muito menos solicitação de compra mediante cashback, vez que não houve ativação da promoção, negando o direito material e moral vez que não possui responsabilidade pelos fatos.
Pugna pela improcedência. Apesar da contestação da empresa Meliuz, a mesma não se fez presente à Audiência Conciliatória de ID58188662, apesar de devidamente citada e intimada para o ato, conforme aviso de recebimento com retorno de carta de ID39014141.
Assim, cabe a este juízo decretar a revelia da parte requerida Meliuz em face de sua ausência injustificada à audiência, bem como de contestação dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, rejeito-a, vez que desnecessário que haja prévio requerimento para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Rejeito a IMPUGNAÇÃO ao pedido de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Em seguida, passo a análise do MÉRITO. Não obstante ter sido decretada a revelia da parte promovida, não impõe a imediata procedência da demanda, visto que as consequências limitam-se a suportar a falta de constatação de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, cabendo ao juízo a análise do fato constitutivo do direito autoral para ver procedente o seu direito.
E pelo que consta dos autos, não assiste razão a parte autora.
Explico. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). As partes estão vinculadas pela relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Direito do Consumidor.
O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ademais, o art. 14 da supracitada norma assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva.
Ressalte-se que os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, sendo a sua responsabilidade afastada apenas em decorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal elencadas no §3º do art. 14 do CDC, in verbis: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim se pronuncia o STJ: "Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial. (...) Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe aprova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta" (STJ, REsp nº 741393) No presente caso, vislumbra-se que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a empresa requerida se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade de sua conduta, posto que demonstrou, através de telas demonstrativas, que não houve ativação de cashback por parte da consumidora.
Pelos elementos colhidos nos autos, a autora não demonstrou a este Juízo qual a metodologia adotada para receber os benefícios elencados, não demonstrou que é assinante da empresa Meliuz, que houve solicitação na loja de ambas as empresas. Ressalta-se o fato de que a ativação desse tipo de benefício pressupõe uma série de regras a serem seguidas e, para isso, o consumidor precisa aceitar os termos de adesão, lendo e seguindo o protocolo de ativação, lembrando que a autora não trouxe aos autos sequer a sua participação no programa de benefícios da empresa, assinatura, ativação de cashback, limitando-se a demonstrar as reclamações administrativas. O que posso concluir é que o mero relato da autora não demonstra a culpa se não vier acompanhado de provas que convençam o juízo.
Assim, não se desincumbiu a autora do seu ônus probatório de apresentar fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, do CPC, eis que não há nexo causal entre os fatos apresentados e a culpa pelo evento, assim, ausente os requisitos da responsabilidade civil. Para que emerja o dever de indenizar, deve-se perquirir pela satisfação de quatro requisitos essenciais: ato ilícito, culpa, nexo causal e dano, em consonância com o art. 186 e 927 do Código Civil.
Nesse contexto, a responsabilidade civil extracontratual em análise decorre de ato ilícito regulamentado no art. 186, CC, assim, indispensável a verificação da culpa da ré. Percebo, pelos fatos apresentados, que se trata de uma compra de produto na loja Casas Bahia em que a consumidora se baseou em um benefício não demonstrado, assim, não ficou verificada a responsabilidade da parte ré e muito menos uma ofensa real ao direito da personalidade da autora que depende de um fato real e concreto, não demonstrada uma ameaça a honra, além de um mero dissabor que se sentiu inconformada. Assim sendo, em análise às provas documentais apresentadas dos fatos, concluo inexistir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da parte demandada quanto ao advento da discussão apta a ensejar uma reparação civil.
E dessa forma, diante do fraco conjunto probatório, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com base nos fundamentos elencados e com esteio no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, e extingo o feito com resolução do mérito. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83175073
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83175073
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83175073
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26/03/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83175073
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26/03/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83175073
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26/03/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83175073
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26/03/2024 10:12
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 20:42
Audiência Conciliação não-realizada para 19/04/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2023 22:51
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2022 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 15:11
Desentranhado o documento
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22/09/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:39
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2022 12:39
Distribuído por sorteio
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12/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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