TJCE - 3000672-50.2023.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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12/07/2025 02:40
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/07/2025 23:59.
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19/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159308249
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159308249
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16/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159308249
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16/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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17/04/2025 01:55
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 129609837
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 129609837
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21/03/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129609837
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18/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:55
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 21:06
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 08:37
Processo Desarquivado
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11/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
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06/11/2024 19:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:24
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JAMILLE RODRIGUES PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 90378987
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 90378987
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000672-50.2023.8.06.0052 AUTOR: MARIA IZABEL DA CONCEICAO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação que tramita sob a égide do juizado especial cível movida por Maria Izabel da Conceição, em face da Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - PSERV, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 1.1.
Da ilegitimidade passiva da Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - PSERV No que se refere à regularidade da parte ré para integrar o feito, tenho que não merece acatamento a tese de retificação suscitada por Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - PSER.
Isto porque se trata de clara relação de consumo, cuja responsabilidade é solidária.
Assim, podem figurar no polo passivo da relação todos aqueles que integram a cadeia de prestação do serviço, mesmo que não tenham tratado diretamente com o consumidor, desde que esteja presente o nexo causal entre a conduta e dano.
Como bem aduz a requerida, ela atua como gateway de pagamento, ou seja, operacionaliza a cobrança dos valores (72839171).
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. 1.2 Do comparecimento espontâneo da SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA Em comparecimento espontâneo aos autos (72840135) a SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, aduz que os descontos realizados na conta bancaria da autora são provenientes de contratação junto a esta, razão pela qual entende ser a parte legitima pare integrar o polo passivo da presente ação.
Na ocasião juntou documentos no ID 72840138.
Reconheço a legitimidade de SP GESTÃO DE NEGOCIOS LTDA para constar, também, no polo passivo da demanda.
Contudo, não se trata de litisconsórcio passivo necessário e, nessa toada, não cabe a este juízo definir quem deve figurar no polo passivo.
Some-se que a parte autora, durante a audiência de conciliação, não manifestou adesão ao pleito.
Assim, indefiro o pedido da SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. 1.3 Da falta de interesse de agir Não vislumbro a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da falta de interesse de agir, pois pacifico que o prévio requerimento administrativo não é necessário para buscar o Poder Judiciário - ao menos em casos da espécie. De início, decreto a revelia da requerida, ante a ausência injustificada à audiência de conciliação (86102119), apesar de devidamente intimada para o ato, conforme (ID 5656197), nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95.
Assim, entendo cabível o julgamento antecipado do processo com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de novas provas além das já que se encontram nos autos.
Os elementos são suficientes para formação de juízo de valor, sobretudo porque as questões fáticas a serem esclarecidas dispensam a oitiva da parte autora, eis que podem/devem ser provadas por documentos.
Destaco que o caso em apreço é uma nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido, reside no fato de que a parte autora afirma não ter celebrado nenhum contrato que autorizasse os descontos realizados em sua conta, sendo as cobranças indevidas.
Sendo ônus da promovida, conforme decisão de 71612554, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade das cobranças correspondentes.
O documento lançado no ID 72840138 conta com digital aposta, sendo referido negócio irregular, ante a ausência de assinatura a rogo com subscrição de duas testemunhas, não atendendo aos requisitos legais, nos termos do art. 595, do Código Civil.
Some-se ao fato que não se sabe de quem é a digital naquele documento.
Nesse mesmo sentido vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
ARTIGO 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL EXISTENTE.
DESCONTO NÃO DESPREZÍVEIS CONSIDERANDO OS RENDIMENTOS DA AUTORA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ESTIPULADO NA ORIGEM QUE COMPORTA MINORAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 1.500,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre instituição financeira e consumidor analfabeto para, diante do resultado, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
Em que pese o art. 595 do CC, o legislador não tolheu a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia estabeleceu exigências visando a compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas.
Postas essas considerações, transpondo-as para realidade dos autos, vislumbra-se que a parte autora é pessoa analfabeta e, conquanto o articulado, o banco recorrente acostou a cópia do contrato (fls. 89/92), contendo apenas a assinatura digital da parte autora, bem como a subscrição de duas testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo, o que torna nulo o negócio jurídico em análise. 3.
Desse modo, há de ser negado provimento ao recurso da parte promovida no que concerne a declarar a regularidade do suposto contrato apontado na inicial. 4.
Quanto aos danos morais, a indenização respectiva será devida quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
Observando esses critérios, não obstante as deduções oriundas do negócio jurídico questionado não tenham sido desprezíveis em face da reduzida remuneração mensal da parte autora (de apenas um salário mínimo), constato que a condenação da instituição requerida em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais mostra-se excessiva, desproporcional ao dano extrapatrimonial evidenciado nos autos e em descompasso com patamares reiteradamente adotados por esta corte. 5. À guisa dos fundamentos acima discutidos, reduzo o valor da condenação por danos morais imposta ao requerido para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 6.
Recurso conhecido e provido, Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJCE, Ap. cível nº 0051232-64.2021.8.06.0166, rl.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 31/07/2024, p. 31/07/2024) Ademais, deixou também a ré de trazer aos autos, os documentos pessoais da autora.
Desse modo o demandado não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, já que não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Nessas circunstâncias, impõe-se concluir pela inexistência da contratação e efetiva falha na prestação do serviço, devendo serem responsabilizados nos termos do art. 14, caput, do CDC.
E ainda, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõem-se às rés a obrigação de restituir à autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além de condenação à compensação de danos de natureza moral.
Sobre a repetição do indébito, há entendimento firmado no STJ, quando do julgamento dos EAREsp nº 676608/RS, de que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42 CDC), independe da motivação do agente que fez a cobrança, logo, será cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva., esse entendimento sofreu modulação dos efeitos, aplicando-se às cobranças ocorridas a partir da publicação do referido julgado, ou seja, a partir de 30/03/2021.
No caso em apreço, os descontos iniciaram-se em maio de 2023, conforme extratos juntados no ID nº 71012539, portanto, aplicando-se a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Quanto aos danos morais, uma vez verificada a inexistência de contratação, é pacífico o entendimento de que havendo descontos unilaterais sob operações não contratadas, por si só são provas suficientes para ensejar abalo aos direitos de personalidade, dada as deduções sobre uma verba dotada de natureza alimentar, entendendo como razoável diante do caso concreto, a compensação no valor de R$ 3.000,00 (trê mil reais).
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
Declarar a inexistência do débito sobre o contrato de saúde com a rubrica "PSERV", bem como determinar a devolução de forma dobrada dos descontos, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% a partir também do desconto (prejuízo); 2.
Condenar as empresas requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
Confirmo a liminar outrora deferida (ID 71612554) Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Brejo Santo, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
10/09/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90378987
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28/08/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:47
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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07/05/2024 11:05
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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19/03/2024 01:48
Decorrido prazo de JAMILLE RODRIGUES PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:48
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:48
Decorrido prazo de JAMILLE RODRIGUES PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:48
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80853267
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Conforme § 2º do art. 22, da Lei nº 9.099/95, (re)agenda este CEJUSC o dia 16/05/2024, às 10h30, para realização de sessão de conciliação na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/b1a086 e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos. Brejo Santo, Ceará, aos 07 de Março de 2024. Antonio Raimundo do Nascimento Conciliador CEJUSC -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80853267
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13/03/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80853267
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07/03/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 11:42
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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25/12/2023 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 09:25
Juntada de informação
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14/12/2023 10:27
Audiência Conciliação cancelada para 20/11/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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13/12/2023 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/11/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 08:12
Juntada de informação
-
08/11/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 15:11
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:10
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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20/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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