TJCE - 3000960-43.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 09:25
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:25
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 03:12
Decorrido prazo de GEORGIA BARBOSA CRESCENCIO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:12
Decorrido prazo de GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo n. 3000960-43.2022.8.06.0016 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS REQUERIDO:.
TELEFONICA BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL em que o autor afirma que, em 03/09/2020, quando atravessava a rua Pedro Pereira com a rua Major Facundo, caiu ao tropeçar em fiação da Vivo localizada no chão da calçada, precisamente em frente às lojas Visão e Help, de numeração 749 e 755, respectivamente.
Afirma que, em razão da queda, sofreu escoriações no braço esquerdo e parte do corpo do mesmo lado, sendo socorrido por transeuntes do local.
Ressalta, ademais, que foi informado por terceiros que a Vivo havia realizado manutenção no dia 02/09/2020, deixando os fios soltos no chão da Rua Major Facundo com Pedro Pereira, razão pela qual requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em contestação a empresa requerida alega, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, alega ausência de comprovação da responsabilidade da ré pelo fato ocorrido, bem como a inexistência de dano moral, pugnando, ao final pela improcedência do pedido.
Em réplica, o autor ratifica os pedidos da exordial.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente analiso a preliminar de impugnação à gratuidade da parte autora.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente será analisado em caso de recurso e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão reside na análise da responsabilidade da promovida em relação aos eventuais danos morais sofridos pelo autor, resultantes de queda sofrida no dia 03/09/2020, na rua Major Facundo, Centro, em Fortaleza/CE. É de se destacar que, no caso em questão, aplica-se o artigo 373, I do CPC, sendo ônus do autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito.
O autor alega que sofreu uma queda decorrente fiação exposta em via pública, a qual foi objeto de manutenção no dia anterior pela promovida, de modo que alega ter experimentado dano de ordem moral decorrente deste fato.
Da análise dos documentos acostados aos autos, não há como se evidenciar os fatos alegados pelo autor, nem como se inferir que a promovida tenha concorrido direta ou indiretamente para o evento danoso mencionado.
Desse modo, não existe nos autos nenhuma prova capaz de demonstrar que a situação aduzida pelo autor em sua inicial ocorreu da forma como relatada.
Ademais, observa-se, ainda, que inexiste prova contundente de correlação entre suposta falha da promovida e o evento descrito na exordial.
Os documentos acostados pelo requerente estão com a visualização comprometida, contendo fotografias e documentos de baixa qualidade, escuros e ilegíveis, de modo que não há como se constatar todas as circunstâncias relativas ao evento relatado, como a prova de que os fatos lesivos se deram no local mencionado, e se, eventualmente, aí aconteceram, que não resultou de culpa exclusiva do autor, tendo em vista o espaço da via para se caminhar regularmente, ou, ainda, se houve a manutenção realizada pela operadora no dia anterior que, supostamente, teria deixado exposta a fiação.
Assim, faz-se necessário consignar que, embora o autor aduza que tenha sofrido prejuízos decorrentes de queda em via pública por conta de fiação da promovida, o fato é que as provas consignadas nos autos não trazem indicativo suficiente neste sentido, ou seja, de que a queda teria se originado, efetivamente, de conduta negligente ou omissa da operadora de telefonia apta a configurar sua responsabilidade.
Portanto, a meu ver, não restou demonstrada a verossimilhança nas alegações da parte autora, não tendo obtido êxito em comprovar minimamente o que alegou, motivo pelo qual não merece prosperar suas razões.
Desse modo, como cabia ao autor ter comprovado nos autos o acidente e interferência da promovida no evento danoso, não se aplica a inversão do ônus da prova o presente caso.
Acerca da matéria, Nélson Nery Júnior ensina que “o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho da causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (...) O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza”.
Assim, a regra geral consiste em que a prova incumbe a quem alega e não a quem nega a existência de um fato, sendo que, no caso sob exame, o fato alegado pela parte autora, muito embora pudesse ser objeto de prova documental, não restou comprovado, tornando prejudicado o deferimento do pleito pretendido por aquele.
Portanto, no presente caso, não se verificando indicador concreto da responsabilidade da promovida pelo acidente relatado pela parte autora assim, igualmente não se pode evidenciar qualquer consequência que induza a uma indenização, no que não se fez presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral.
ISTO POSTO, ancoradas nas razões acima expedidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 373, I do CPC e demais normas pertinentes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de justiça gratuita analisado em preliminar.
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, 25 de novembro 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAUJO ROLIM JUIZA DE DIREITO -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 08:32
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2022 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 14:47
Juntada de réplica
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01/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:39
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2022 16:33
Desentranhado o documento
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01/11/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 15:57
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2022 15:43
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2022 15:39
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/08/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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