TJCE - 3000756-96.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:33
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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06/02/2023 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000756-96.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LIVIA PEREIRA PEDROSA GOMES REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SERASA S.A.
CERTIDÃO DE ENVIO DE ALVARÁ CERTIFICO para os devidos fins, que na data de hoje, em cumprimento a Portaria nº 570/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, encaminhei o(s) alvará(s) judicial(is) para o e-mail da Caixa Econômica Federal, [email protected], para que seja(m) feita(s) a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte beneficiária nos autos.
Intime-se a parte exequente para mera ciência empós, encaminhe-se para o fluxo “sentença de homologação/extinção”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS AUX.ADM -
31/01/2023 19:29
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 13:23
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:57
Expedição de Alvará.
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25/01/2023 08:57
Expedição de Alvará.
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24/01/2023 12:39
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:37
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:01
Decorrido prazo de IGOR OTONI AMORIM em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCESSO nº: 3000756-96.2022.8.06.0113.
PARTE AUTORA: LÍVIA PEREIRA PEDROSA GOMES.
PARTE REQUERIDA: LOJAS RENNER S/A, REALIZE, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e SERASA S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada promovida por LÍVIA PEREIRA PEDROSA GOMES em face de LOJAS RENNER S/A, REALIZE, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e SERASA S/A, todo qualificados nos autos.
Em síntese, diz a autora que no final do ano de 2021, atraída por propaganda da ré com a promessa de pagamento da primeira parcela em até 60 dias, contratou cartão de crédito RENNER.
No mesmo dia da contratação, realizou compra no valor de R$ 214,00 (duzentos e catorze reais), para pagamento da primeira parcela em sessenta dias.
Contudo, ao receber a primeira fatura, percebeu a inclusão da primeira parcela com vencimento para 25/12/2021.
Alega que a fatura foi enviada por e-mail, porém, como estava em férias com a família, não percebeu a chegada do e-mail, acreditando que a primeira cobrança viria apenas no mês seguinte.
Afirma que, somente em 11 de janeiro de 2022, acessou seu e-mail e foi surpreendida com o recebimento antecipado da fatura.
No mesmo momento, notou que havia divergência no valor cobrado pela requerida, haja vista que se cobrava o quantum de R$ 114,91 (cento e quatorze reais e noventa e um centavos), ou seja, compreendendo acréscimo de R$ 7,91 do valor que fora acordado no momento da compra.
Sustenta que, mesmo assim, efetuou o pagamento da fatura, contudo, em 13/01/2022, recebeu em seu e-mail uma nova fatura no valor de R$ 251,00, montante superior ao valor da compra parcelada.
Irresignada, contatou a requerida, sendo-lhe proposta a negociação da dívida.
A autora solicitou o imediato cancelamento do cartão, momento em que foi informada quanto ao atendimento da solicitação, o que não ocorreu.
Relata que o verificar o aplicativo do cartão, deparou-se com um novo parcelamento de R$ 203,75 em cinco prestações de R$ 40,75 (quarenta reais e setenta e cinco centavos).
Foi informada pela ré de que tinha sido incluída em crédito rotativo, sem a sua ciência ou anuência.
Comparecendo pessoalmente à loja RENNER, foi informada por uma funcionária de que não seria possível emitir um novo boleto e, para quitar a dívida originária, deveria pagar a quantia de R$ 100,91, considerando que já havia sido paga a primeira fatura no valor de R$ 114,00, sendo-lhe assegurado que com o referido pagamento, o problema seria solucionado.
A requerente efetuou o pagamento, todavia, permaneceu sendo cobrada durante os meses remanescentes Destacou que em cada ligação recebida, as rés informavam que a autora devia um valor diferente (R$ 450,00; R$ 150,00; R$ 122,00), tendo a autora chegado até mesmo a pensar que se tratariam referidas ligações de tentativas de golpe, tamanha a incongruência das informações.
Descobriu, por fim, que teve seu nome indevidamente negativado pelas requeridas junto ao SERASA, mesmo tendo quitado a dívida.
Em sede de tutela de urgência, requer a promovente determinação judicial para que as acionadas “se abstenham de realizar qualquer cobrança (por telefone, SMS, e-mail etc.) à autora referente ao contrato de cartão de crédito, bem como procedam à imediata exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).” (SIC) Requereu, por fim, o total acolhimento da pretensão, tornando definitiva a liminar, declarando a inexigibilidade do débito, a exclusão do seu nome do SERASA, e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Liminar denegada em decisão registrada no Id nº 33486278, sendo concedida a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Citada, a requerida juntou contestação no Id n. 35770628.
Arguiu sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o cartão de crédito responsável pela dívida discutida nos autos provém da REALIZA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica distinta.
Requereu, dessa forma, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Prosseguiu defendendo o débito, esclarecendo que a opção de pagamento para 60 (sessenta) dias restringia-se apenas à fatura “carnê”, o que não foi o caso da requerente.
Aduziu que não houve pagamento da fatura alusiva ao mês de dezembro de 2021.
Na fatura de janeiro de 2022, foram efetuados dois pagamentos, sendo realizado o estorno do parcelamento rotativo e respectivos encargos.
Um dos pagamentos realizados foi debitado na fatura de fevereiro de 2022, restando um saldo de R$ 102,10 (cento e dois reais e dez centavos), sendo o cartão cancelado em 03/02/2022.
Nas demais faturas, não houve pagamento.
Alegou que os débitos são legítimos, bem como as cobranças ocorreram em exercício regular de direito.
Sustentou a inocorrência de qualquer ato ilícito a fundamentar o pleito de reparação por danos morais, pugnando pela total improcedência da pretensão.
A REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou contestação no Id nº 35770645.
Prosseguiu defendendo o débito, esclarecendo que a opção de pagamento para 60 (sessenta) dias restringia-se apenas à fatura “carnê”, o que não foi o caso da requerente.
Aduziu que não houve pagamento da fatura alusiva ao mês de dezembro de 2021.
Na fatura de janeiro de 2022, foram efetuados dois pagamentos, sendo realizado o estorno do parcelamento rotativo e respectivos encargos.
Um dos pagamentos realizados foi debitado na fatura de fevereiro de 2022, restando um saldo de R$ 102,10 (cento e dois reais e dez centavos), sendo o cartão cancelado em 03/02/2022.
Nas demais faturas, não houve pagamento.
Alegou que os débitos são legítimos, bem como as cobranças ocorreram em exercício regular de direito.
Sustentou a inocorrência de qualquer ato ilícito a fundamentar o pleito de reparação por danos morais, pugnando pela total improcedência da pretensão.
O SERASA S/A contestou a ação no Id n. 35956417, onde aduziu que não possui obrigação de verificar a veracidade das informações recebidas dos credores, além de ter enviado comunicação prévia, tendo atuado em exercício regular de direito.
Requereu a total improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação registrada no Id n. 35967574, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Sobreveio manifestação da requerente quanto às contestações nos Id n. 36128249 e 36128250.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Considerando que o magistrado é o destinatário da prova, compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo.
No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito.
Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ,REsp2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91).
Antes de ingressar no mérito, passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré LOJAS RENNER S/A.
A respeito do sujeito passivo da relação processual, trago à baila a lição do Fredie Didier Jr., in verbis: "Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária.
A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'.
Para exemplificar, se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.
Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ('situação legitimante'; 'esquemas abstratos'; 'modelo ideal', nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - 'toda legitimidade baseia-se em regras de direito material', embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda." (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol. 1. 12ª Ed - Salvador: JusPodivm, 2010, p. 204).” Na mesma esteira, ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão...
Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação' " (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Saraiva, Rio de Janeiro - RJ, 2006 p. 57-58).
Afasto a preliminar ilegitimidade passiva, eis que apesar de a requerida alegar ser parte passiva ilegítima na ação por não fazer parte da empresa que promove a administração da cobrança e liquidação da dívida, foi a responsável pelo apontamento ora questionado e integra a cadeia de consumo.
Passo ao mérito.
Pretende a autora a declaração de inexigibilidade de dívida oriunda de cartão de crédito, bem como, a reparação pelos danos morais oriundos de negativação indevida de seu nome perante o SERASA.
As requeridas, de seu lado, aduziram a legalidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito.
De início, é de bom tom consignar que, nos termos da Súmula 297 do C.
STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desse modo, os princípios de proteção ao consumidor exigem sejam aplicados na relação individual, inclusive para revisão de ajustes contratuais que se resultarem contrários à lei ou ao CDC autorizam ingerência judicial para reequilíbrio contratual, no que se insere a denominada “relativização do pacta sunt servanda”.
Com efeito, o réu afirma que houve inadimplemento da autora, que deixou de pagar a integralidade das faturas de cartão de crédito, efetuando quitações apenas parciais e "rotando" os valores remanescentes.
No entanto, a prova dos autos comprova que a requerente quitou todos os valores devidos, através dos pagamentos realizados em 11/01/22, no valor de R$ 114,91 (cento e catorze reais e noventa e um centavos), e em 08/02/2022, no valor de R$ 100,91 (cem reais e noventa e um centavos), embora com atraso.
Vê-se que a instituição financeira desconsiderou o pagamento total da primeira fatura de R$ 114,91, incluindo o suposto débito na fatura seguinte, ocasionando encargos e refinanciamento na fatura seguinte.
Na fatura do mês de fevereiro de 2022 consta o cômputo dos pagamentos e o estorno dos encargos de refinanciamento e do rotativo, tanto que a fatura apresentou o valor de R$ 0,09 (nove centavos).
A fatura posterior, com vencimento em março de 2022, portanto, ausentes compras registradas no período e considerando o cancelamento do cartão, deveria vir “zerada”, contudo, a requerente foi surpreendida com uma nova cobrança de R$ 102,10 (cento e dois reais e dez centavos).
As requeridas, por sua vez, não comprovaram a origem da dívida apontada na fatura do mês de março de 2022, na medida em que a requerente já havia efetuado o pagamento integral do débito, tanto que houve o seu estorno na fatura do mês de fevereiro de 2022, consoante se pode constatar do documento juntado pela ré no Id n. 35770653.
A meu ver, a situação demonstra desorganização sistêmica e má-prestação do serviço de atendimento ao consumidor.
A quantia cobrada da autora, alusiva ao mês de março de 2022 e os encargos posteriores, por conseguinte, é indevida, assim como a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, confirmada através do documento juntado pelo SERASA no Id n. 35956418, devendo ser excluída.
A negativação indevida resulta em dano moral in re ipsa, o que deflui do enunciado n. 385 do E.STJ, nada constando a respeito de outros apontamentos em nome do requerente, cuja honra objetiva foi, portanto, abalada.
Nesse cenário, forçoso reconhecer a inexistência do débito em comento.
Com isso, revela-se, pois, desde logo o dano moral, sendo desnecessária qualquer prova de prejuízo material.
Não há como retorquir os transtornos advindos da indevida “negativação” do nome da parte autora.
Inevitavelmente, sobreveio abalo moral à pessoa de seu nome, sendo este amparado pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que, não sendo demais ressaltar,dispensa a comprovação de prejuízo material.
Nesse sentido a jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL Banco SPC Dano moral e dano material Prova O banco que promove a indevida inscrição de devedores no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre desta inscrição.
A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular” (REsp n. 51.158-5/ES Rel.Min.
Ruy Rosado de Aguiar j. 27.03.1995).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PROCEDENTE EM PARTE NA ORIGEM - INSERÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESPONSÁVEL PELA INSERÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A com o fito de obter a reforma da r. sentença de fls. 74/77, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Icó/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Francisco Alves Pereira em desfavor da parte recorrente.
II – A apelante não produziu nos autos prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, pois o contrato sequer foi apresentado nos autos.
Ademais é inconcebível aceitar o argumento de que a negativação do nome da apelada se deu de forma regular diante da inadimplência constatada pela instituição ré.
III – In casu, malgrado as disposições da parte apelante, esta agiu de forma negligente ao inserir os dados da Promovente nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que supostamente deixou de ser paga, não por vontade da devedora, mas porque esta nunca contratou os serviços que originaram a cobrança IV – Deveria o Banco Apelante ter agido com cautela e prudência de modo a primeiro verificar os motivos da existência do débito, até para resguardar seu cliente, e só a partir dali, caso verificada a alguma vontade deliberada do devedor em não honrar a dívida contraída é que deveria se iniciar os meios necessários de obtenção do crédito inadimplido.
Ao ter agido de forma açodada ao proceder de logo com a negativação do nome da apelada nos cadastros de negativação de crédito deixou evidente a falha na prestação de serviço.
Por isso sua responsabilidade pela inserção indevida dos dados da autora é medida que se impõe.
V – Está pacificado na jurisprudência pátria que o dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito caracteriza-se como in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, independentemente de prova, havendo necessidade apenas da demonstração do fato que o gerou, o que restou comprovado nos autos.
V – Do cotejo dos autos, observa-se que o valor firmado pelo magistrado a título de indenização por danos morais é o que melhor se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que a instituição bancária apelante não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
VI - Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o recurso intentado, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 17 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0007186-10.2010.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2022, data da publicação: 17/05/2022).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADA.
SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO.
SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
PREJUÍZO PRESUMIDO, QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
O banco agravante defende, em suma, que o julgamento da apelação não se enquadra na hipótese do 932, V a do CPC, pelo que, sem prejuízo da decisão em comento, requer a análise do recurso de forma colegiada, bem como que "no caso em tela não foi demonstrada angustia tamanha capaz de causar danos morais.
Outrossim, é cediço que, mesmo sendo, em tese, antijurídico um ato, não é imprescindível reparação por danos morais.
Pelo contrário, mesmo em face de ato ilícito, se inexistir prova de do dano não há falar em indenização. […] Ausente prova do dano, o alegado abalo psíquico deve ser considerado mero aborrecimento cotidiano comum à vida em sociedade, não ensejador de indenização por danos morais". 2.
A despeito de constituir exceção à regra dos julgamentos colegiados, a atuação monocrática dos relatores é admitida em hipóteses legalmente previstas, face à evidente celeridade e economia processual conferidas em processos a envolver matérias de direito com entendimento jurisprudencialmente sedimentado, em torno das quais prescindem de maiores debates jurídicos.
Frise-se, ainda, ser possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 3. "O exame monocrático do recurso especial, no caso, não implica desconsideração das regras dos arts. 932, IV, do CPC e 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante agravo interno". (AgInt no REsp 1955384/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022)) 4.
Narra o promovente, na exordial, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de restrição ao crédito, com base nos contratos números 0721496806, 0721543990, 042429330, 0646787336, 064613541, 042429302, 0645916370 e 00016111.
Afirma não ter celebrado esses negócios jurídicos.
Extrato do SPC que comprova a negativação de seu nome pela instituição juntado às fls. 26/27. 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova". (AgInt no AREsp 1858119/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).
Precedentes também do TJCE. 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Agravo Interno Cível - 0001253-37.2009.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 11/05/2022).
E, ainda, a súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Eis o dano in re ipsa, que independe de maiores questionamentos sobre sua extensão ou seus reflexos, bastando a prova do fato violador (lesivo): indevida restrição de crédito.
Assim, a “negativação” indevida no SERASA, por si só, satisfaz a possibilidade de indenização, sendo o dano à imagem vertido na reação desgostosa suportada pela parte autora, fato comprobatório dos danos sofridos, mormente quando há dificuldade na apuração dos prejuízos materiais.
Imperioso consignar que, conforme documentação juntada sob o Id nº 35956418 , a autora não possuía registros junto a órgão restritivo de crédito anteriores à inscrição dos débitos ora declarados inexigíveis.
Urge destacar que a indenização por dano moral desempenha uma função tríplice: reparar, punir e prevenir.
Para o arbitramento da indenização deve, então, observar o trinômio.
Considerando as peculiaridades do caso em tela, mostra-se razoável a fixação de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Entendo, contudo, inexistir liame causal entre a conduta do SERASA S/A e o dano moral vivenciado pela autora com a inscrição indevida, uma vez tratar-se de órgão que tem a obrigação apenas de realizar a anotação conforme solicitado pela instituição credora, não sendo responsável por qualquer análise quanto à efetiva existência ou legitimidade da dívida.
Diante disso, a demanda merece acolhimento apenas parcial, reconhecendo a responsabilidade solidária apenas das requeridas LOJAS RENNER S/A e REALIZE, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A no evento danoso.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Por tais motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral contra LOJAS RENNER S/A e REALIZE, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para o fim de: a) declarar inexistente o débito de R$ 122,83 (cento e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), indicado pelas rés contra a autora, competindo às requeridas seu cancelamento para evitar novas cobranças indevidas; b) determinar às rés LOJAS RENNER S/A e REALIZE, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A a exclusão do nome da autora dos cadastros de maus pagadores; c) condenar as rés LOJAS RENNER S/A e REALIZE, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em obrigação solidária, a pagar à requerente indenização por dano moral, no valor de R$4.000,00, corrigido desta data pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, da citação.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema de forma automática.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2022 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 11:00
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 10:55
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/10/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 17:04
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/09/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2022 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/05/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:17
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
25/05/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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