TJCE - 3000726-40.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:46
Juntada de ordem de bloqueio
-
11/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160449818
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160449818
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16/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160449818
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15/06/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2024 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 23:56
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000726-40.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: FRANCISCO SIDNEY SOARES EXECUTADOS: BENEDITO NEILSON ROLIM FILHO e NATHANA ESTRELA AGRIPINO LIMA DESPACHO Cls. Verifico que, conforme o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (ID 106081630, pág. 68), logrou parcial êxito a penhora on line, bloqueando valores apenas do executado, BENEDITO NEILSON ROLIM FILHO, devendo-se proceder nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, com a intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não houver advogado habilitado nos autos), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa preliminar (pequena impugnação), devendo se ater exclusivamente às hipóteses dos incisos I ou II do §3º do referido diploma legal. Por fim, intime-se o exequente para indicar bens do devedor à penhora para integral satisfação da dívida ou, ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
23/10/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106950192
-
11/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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25/09/2024 13:31
Juntada de ordem de bloqueio
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19/09/2024 14:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/08/2024 12:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
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02/07/2024 01:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2024 03:31
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87384218
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87384218
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO N.º: 3000726-40.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: FRANCISCO SIDNEY SOARES EXECUTADOS: BENEDITO NEILSON ROLIM FILHO e NATHANA ESTRELA AGRIPINO LIMA DESPACHO Cls. Verifico que a intimação dos executados, conforme certidões do aguazil (IDs 77427049 e 77427051, págs. 54 e 55), restou não exitosa, tendo em vista que não foi possível localizar e intimar os executados. Assim, determino a intimação da parte exequente, para no prazo de cinco dias, informar um endereço válido, correto e atual dos executados, ou requerer o que entender de direito para estes fins, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
06/06/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87384218
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31/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
22/05/2024 00:01
Decorrido prazo de GABRIELLI LOUREIRO CAMPELO em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 19:31
Conclusos para despacho
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09/05/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 11:18
Determinada Requisição de Informações
-
02/02/2023 11:43
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 19:19
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
17/12/2022 02:46
Decorrido prazo de GABRIELLI LOUREIRO CAMPELO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000726-40.2021.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVENTE: FRANCISCO SIDNEY SOARES PROMOVIDOS: BENEDITO NEILSON ROLIM FILHO e NATHANA ESTRELA AGRIPINO LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FRANCISCO SIDNEY SOARES em face de BENEDITO NEILSON ROLIM FILHO e NATHANA ESTRELA AGRIPINO LIMA, na qual a parte promovente/locador aduz que celebrou contrato de locação com os promovidos/locatários, cujo objeto seria um imóvel situado na Rua Dr.
Correia Lima, n.º 1721, Cond.
Res.
Villa Amazon, Edson Queiroz, Fortaleza/CE.
Alega que os requeridos, ao desocuparem o imóvel, não realizaram os devidos reparos.
Afirma que tentou solucionar o imbróglio de forma amigável, mas não obteve êxito.
Dito isto, pleiteia a condenação dos promovidos ao pagamento do valor de R$ 6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta reais), referente ao reparo dos danos presentes no imóvel.
As audiências de conciliação restaram infrutíferas, uma vez que os promovidos não compareceram ao ato e nem apresentaram peça defensiva, tendo sido solicitada pela parte promovente a decretação da revelia (Id. 32611615 – Pág. 22 e Id. 35093373 – Pág. 32).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
MÉRITO Inicialmente, constatou-se que os requeridos, embora tenham sido devidamente citados (Id. 32232723 – Pág. 13 e Id. 33982304 – Pág. 29), não compareceram às audiências designadas e nem ofereceram peça contestatória, razão pela qual decreto a revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Compulsando os autos, verifica-se que o promovente comprovou a existência de relação contratual entre as partes (Id. 27365880 – Pág. 5) e a existência de danos no imóvel (Id. 27365883 – Pág. 6), desincumbindo-se, portanto, do seu ônus da prova (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Os requeridos, tendo oportunidade de refutarem os argumentos da parte autora em momento adequado (contestação), quedaram-se inertes, razão pela qual reputo como verdadeiros os fatos alegados na peça exordial e reconheço o direito do promovente.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ – MG), ao julgar a AC 100241104103130001, assim entendeu: Ementa APELAÇÃO.
REVELIA.
EFEITOS.
Configurada a revelia do réu, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Proc.: AC 10024110410313001; Órgão: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; Julgamento: 28 de janeiro de 2016; Publicação: 15 de fevereiro de 2016; Relator: Maurílio Gabriel.
Dito isto, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supramencionada, acolho a pretensão autoral na sua integralidade.
DISPOSITIVO Isto posto, decreto a revelia dos promovidos e, ante a fundamentação acima, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, condenando os promovidos a pagarem, de forma solidária, o valor de R$ 6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta reais), a ser acrescido de juros de 1% a.m., a contar da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária, a contar da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 15:15
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 16:26
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 15:44
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/08/2022 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:38
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/05/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:15
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2022 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/04/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
15/04/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2022 16:54
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2022 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:18
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/12/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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