TJCE - 3000752-74.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 11:16
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:13
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:13
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:13
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE FIORI em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:13
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:25
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:25
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:25
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE FIORI em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:25
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 130711485
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 130711485
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02/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130711485
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29/01/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 19:32
Juntada de Certidão
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01/11/2024 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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15/10/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:21
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 20:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90559949
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90559948
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90559947
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90559946
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90559949
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90559948
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90559947
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90559946
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12/08/2024 00:00
Intimação
Fica a parte promovente intimada, via Sistema/DJ, para juntar planilha atualizada do débito, excluindo a cobrança de honorários. -
10/08/2024 06:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90559947 Documento: 90559949 Documento: 90559948
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10/08/2024 06:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2024 06:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2024 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90559948 Documento: 90559949
-
10/08/2024 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2024 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90559946 Documento: 90559948 Documento: 90559949
-
10/08/2024 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2024 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2024 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90559948 Documento: 90559946
-
10/08/2024 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2024 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90559947 Documento: 90559949
-
10/08/2024 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90559949 Documento: 90559948 Documento: 90559946
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10/08/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90559946
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10/08/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90559948
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10/08/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90559949
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10/08/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90559947
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09/08/2024 12:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/06/2024 21:46
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
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20/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:08
Processo Desarquivado
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27/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:52
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 02:59
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:59
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE FIORI em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:59
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 64107061
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 64107061
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000752-74.2022.8.06.0011 Promovente: RESIDENCIAL PARQUE FIORI Promovido: ANTONIA ILCA FAUSTINO DA SILVA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se na espécie de cobrança de taxas condominiais inadimplidas.
Realizada audiência de conciliação, a parte requerida regularmente citada não compareceu nem justificou sua ausência ao ato processual.
Pela parte autora foi requerida a decretação da revelia da demandada e o julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário.
Decido.
A parte Demandada não contestou a ação, tampouco compareceu à audiência de conciliação, não obstante citada para o ato.
Assim, incide os efeitos da revelia a parte faltosa, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Estabelece, o art. 1.336, inciso I do Código Civil: Art. 1336.
São deveres do condômino: I - Contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais. De acordo com o permissivo legal acima estampado, aduz seu parágrafo primeiro: Art. 1336. § 1º.
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Finalmente, vaticina o artigo 1.315 do mesmo diploma legal.
Art. 1.315.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
A dívida decorrente de despesas condominiais caracteriza obrigação propter rem; cabendo ao proprietário, ainda que não esteja imitido na posse do imóvel e independentemente de notificação do débito, responder pelo pagamento das taxas condominiais, pois caso contrário, o condomínio é obrigado a arcar com tais despesas, e assim sendo, caracteriza-se enriquecimento indevido do condômino em débito em relação aos adimplentes.
Outrossim, a inadimplência do condômino em relação às taxas condominiais, ainda que parcial, tratando-se de mora ex-re, é causa suficiente para incidência de juros de mora e de correção monetária.
Presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, entendo, desta forma, a parte requerida como devedora da parte autora na quantia mencionada na exordial, além das quotas condominiais que se vencerem no curso da ação, a teor do disposto no art. 323 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, trago à colação julgado do TJ-SP: Despesas condominiais.
Execução de título extrajudicial.
Agravo instrumental interposto contra r. decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos em processo que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru, até o limite da execução.
Insurgência só da empresa executada/condômina.
Alegado excesso de execução, derivado de inovação, com inclusão de débitos vencidos, incluindo despesas referentes a "rateio", após o ajuizamento do processo executivo.
Pretensão de exclusão dos valores inseridos com a novação e autorizada a substituição da penhora no rosto dos autos por imóveis por ela indicados.
Discussão que deveria ser objeto de embargos à execução.
Não há que se falar em inovação de dívida, salientada a aplicação do art. 323, do CPC, que tem aplicação automática.
Substituição da penhora não aceita pelo exequente.
Execução que se dá no interesse do credor.
Intelecção do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
Nega-se provimento ao agravo instrumental da executada. (TJ-SP - AI: 20176128220218260000 SP 2017612-82.2021.8.26.0000, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 26/02/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA QUE JÁ PREVIU QUE AS PARCELAS VINCENDAS, NÃO PAGAS, PODERIAM SER INCLUÍDAS NO MONTANTE DO DÉBITO EXEQUENDO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 323 DO NCPC.
ENTENDIMENTO QUE PRIVILEGIA A ECONOMIA E A CELERIDADE PROCESSUAIS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22335220520208260000 SP 2233522-05.2020.8.26.0000, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 19/11/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020). Em face ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta ação para, em consequência, CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora o importe de R$ 5.716,46 (cinco mil e setecentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada cota, com juros de 1% ao mês a partir da data da citação (arts. 405, 406, Código Civil c/c art. 161, §1º do CTN), bem como ao pagamento das quotas condominiais que se vencerem no curso desta ação (art. 323, CPC), acrescidas de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês a partir da data de cada vencimento.
O deferimento da gratuidade judiciária, dependerá da análise de documentação pertinente, comprovante de rendimentos e bens, não bastando a simples declaração de hipossuficiência.
Uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, orienta o Enunciado 116, do FONAJE, confira-se: ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
Neste sentido, colho decisão do STJ: DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE TENHA POR FIM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE." (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transita em julgado a decisão; sem provocação, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.
R.
I.
Fortaleza, 10 de julho de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
25/08/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
R. h.
Reputo eficaz a citação da parte requerida, uma vez que obedecida a forma prevista no art. 18, incisos III, da Lei 9.099/95.
Por consequência, decreto a revelia do(a) requerido(a), o que faço com supedâneo no art. 20, da Lei 9.099/95.
Anuncio o julgamento antecipado feito nos termos do art. 355, II, do CPC, despicienda intimação prévia.
Intime-se a parte autora.
Venham-me conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17/04/2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
25/04/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2023 13:59
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:53
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 03:25
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE FIORI em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 03:06
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:06
Juntada de Certidão
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 10:44
Juntada de Certidão
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01/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 * PROCESSO: 3000752-74.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): RESIDENCIAL PARQUE FIORI PROMOVIDO(A)(S): ANTONIA ILCA FAUSTINO DA SILVA INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, RESIDENCIAL PARQUE FIORI, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 12/04/2023 11:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 11 HORAS https://link.tjce.jus.br/6da19a >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet.
Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora".
Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto).
O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado.
Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 30 de novembro de 2022.
Servidor, TOMAS EDSON BANDEIRA ROCHA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 07:18
Juntada de Certidão
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22/08/2022 07:13
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/08/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:54
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:41
Conclusos para decisão
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11/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:41
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/05/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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