TJCE - 3001820-91.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 15:12
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 14:46
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2023 11:55
Expedição de Alvará.
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08/02/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
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07/02/2023 20:51
Juntada de Certidão
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07/02/2023 20:51
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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23/01/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2022 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDO DA CRUZ SILVA em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:08
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001820-91.2022.8.06.0065 AUTOR: UEVERTON ARAUJO COSTA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por UEVERTON ARAUJO COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Narra a parte autora que é correntista do demandado, sendo titular da conta nº 18751-8, agência: 0683, na qual recebe seus vencimentos no cargo de policial militar do Estado do Ceará, e que o banco demandado vem realizado descontos de tarifas em sua conta bancária à título de cesta de serviços, sem autorização do demandante. 3.
Prossegue aduzindo que desde 2013 o dano material chega a aproximadamente R$ 2.171,26 que deve ser restituído em dobro, ou seja, R$ 4.342,52.
Sustenta ainda que o prazo prescricional aplicável é de 10 anos. 4.
Ao final requer a condenação do requerido na obrigação de não fazer, consubstanciada na cessação dos descontos realizada na conta salário do autor, com fixação de multa por desconto indevido; a condenação do requerido em danos materiais no importe de R$ 4.342,52, de forma dobrada, e danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da gratuidade da justiça, da inversão do ônus da prova e da condenação em custas processuais e honorários de sucumbência. 5.
O réu apresentou contestação, na qual impugna o pedido de gratuidade de justiça, além de suscitar preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir e prejudicial de mérito, alegando ser quinquenal o prazo prescricional.
No mérito afirma que quando do momento da assinatura do contrato de conta corrente, o autor foi informado de todas as taxas e encargos a que se submetera, não sendo os descontos realizados uma cobrança indevida, tampouco, abusiva, mas somente uma contraprestação. 6.
Defende o exercício regular do direito na cobrança de tarifas, a inaplicabilidade da restituição em dobro por ausência de má-fé e a ausência de prova do dano moral alegado.
Por fim, pugna pela improcedência da ação (ID 35644922). 7.
As partes compareceram à sessão conciliatória virtual, mas não lograram êxito em conciliar.
Na ocasião, a parte autora nada apresentou ou requereu.
Por seu turno, a parte reclamada reiterou os termos da contestação já apresentada e requereu a designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal da parte autora (ID 35678888). 8.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi indagado às partes acerca da possibilidade de composição do litígio por meio de um acordo, não se logrando êxito.
Em seguida, colheu-se o depoimento da parte autora e os litigantes apresentaram memoriais orais remissivos as suas manifestações (ID 44370827). 9.
Este é o breve relato, pelo que passo a DECIDIR.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10.
Verifica-se nos autos que o demandado impugnou os benefícios da justiça gratuita requerido pelo demandante, sob argumento de que este não apresentou provas de que realmente seja merecedor de referido beneplácito. 11.
O legislador optou por conceder a gratuidade processual no trâmite dos feitos em 1ª instância dos Juizados Especiais.
Dessa forma, rejeito a impugnação formulada pela parte promovida.
Em caso de eventual recurso, poderá ser avaliada a situação de hipossuficiência que influenciará sobre o recolhimento do preparo. 12.
Resta, portanto, postergada a análise da situação financeira da parte autora.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR 13.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve também ser afastada, já que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 14.
Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que os demandados não reconhecem o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO 15.
A instituição financeira argui a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, em razão do lapso temporal transcorrido até o ajuizamento presente ação, em 13/07/2022.
Enquanto a parte autora sustenta ser decenal o referido prazo. 16.
Tratando-se de relação de consumo (súmula 297 do STJ) em que há descontos supostamente indevidos na conta bancária da parte autora referente à tarifa bancária, a qual afirma não ter contratado, havendo suposta falha na prestação de serviço bancário e a consequente pretensão a reparação de danos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 17.
No caso concreto, devem ser consideradas prescritas as tarifas que tenham incidido 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. 18.
Dito isto, acolho a prejudicial de mérito invocada, para declarar prescritas as tarifas que incidiram antes de 13/07/2017.
DO MÉRITO 19.
No caso dos autos, as normas consumeristas são aplicáveis, já que a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedora e a parte autora é consumidora dos serviços por elas prestados, o que se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 20.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, quando somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 21.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo à parte reclamada comprovar o vínculo contratual existente com o reclamante e a regularidade dos descontos efetivados. 22.
Saliento que o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. 23.
A parte autora aduz na exordial que foram realizados vários descontos no saldo de sua conta referente à tarifas por cestas de serviços, por não as reconhecer, sustenta a ilegalidade das tarifas. 24.
Percebe-se que há verossimilhança de suas alegações nos extratos acostados aos IDs 34447797 ao 34447807, nos quais se vê a incidência da cobrança das tarifas bancárias identificadas como “CESTA BASICA DE SERVICOS” e “CESTA FACIL ECONOMICA”, desde 14/06/2013 até 15/03/2022. 25.
A defesa sustenta que as tarifas são legítimas.
Contudo, não colaciona aos autos nenhuma prova da contratação das referidas cestas de serviços.
Malgrado sustente a defesa que quando do momento da assinatura do contrato de abertura da conta corrente, o autor foi informado de todas as taxas e encargos a que se submetera, não colaciona o referido documento aos autos, nem qualquer outro termo de adesão que tenha sido firmado posteriormente. 26.
Em seu depoimento pessoal, o autor nega, expressamente, que tenha aderido à contratação de qualquer cesta/pacote de serviços. 27.
Note-se que cabia ao banco promovido provar a legalidade de tais cobranças (art. 373, II, do CPC), entretanto, não logrou êxito em comprovar a efetiva adesão e ciência do consumidor acerca dos valores cobrados. 28.
Assim, não estando demonstrado nos autos que a parte promovente havia contratado o produto acima referenciado, resta caracterizada a responsabilidade civil do banco suplicado, diante da cobrança indevida de produto não solicitado pelo suplicante, restando consubstanciada a falha do dever de informação ao consumidor sobre os serviços prestados, conforme disposto no art. 6º, inciso III do CDC. 29.
Portanto, merece prosperar o pedido de obrigação de não fazer, para a cessação dos descontos correspondentes. 30.
Desta forma, sendo indevida e abusiva a cobrança das aludidas tarifas, impõe-se a devolução dos valores descontados da conta corrente do suplicante, de forma dobrada, haja vista que, além do débito indevido de valores, ficou demonstrada a má-fé da instituição financeira em cobrar por algo não contratado. 31. É obrigação do fornecedor de serviços ter controle sobre todas as operações obrigacionais relacionadas ao seu negócio, mantendo-se sempre atento acerca das cobranças de cada cliente e, no caso de existir desconto indevido, é obrigado a conferir a situação e providenciar a sua imediata regularização. 32.
No caso, não há engano justificável apto a afastar a repetição em dobro do que foi indevidamente cobrado, visto que o réu se absteve de trazer contrato ou documento capaz de demonstrar a autorização do autor para os descontos das tarifas fossem realizados legitimamente pela instituição bancária, em tese, não há comprovação da permissão de tais descontos na conta bancária. 33.
Ainda neste sentido a falta de prova desta contratação consubstancia, sim, o ato de má-fé do acionado, o que impõe o dever da devolução em dobro nos exatos termos do art. 42, do CDC. 34.
Bem por isso, ante a efetiva comprovação dos valores descontados indevidamente em sua conta bancária, acostados aos IDs 34447797 ao 34447807, entendo devida a restituição dos descontos posteriores a 26 maio de 2017, que deverão se dar em dobro. 35.
Outrossim, no que se refere ao pedido de condenação por dano moral tenho como devido, já que o requerente teve o patrimônio reduzido com descontos de valores não autorizados ao longo de anos, o que constituiu o ilícito praticado pela parte requerida, que se apropria de saldo bancário do autor sem qualquer lastro contratual. 36.
Contudo, não restou configurado o desvio produtivo, invocado pela parte autora, já que a doutrina e a jurisprudência seguem no sentido de reconhecimento de tal responsabilidade civil quando o consumidor se depara com frustradas tentativas de resolução administrativa, impondo a este a comprovação de dispêndio de um tempo considerado para a solução do problema, o que não foi demonstrado nos autos, apesar de se tratar de prova que estaria ao alcance do autor (art. 373, I, CPC). 37.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 38.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade das tarifas “CESTA BASICA DE SERVICOS” e “CESTA FACIL ECONOMICA”, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar futuras cobranças na conta corrente da parte autora referente ao mencionado serviço, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo, a ser revertida em favor da parte autora; b) condenar a parte requerida a restituir em dobro à parte requerente o valor dos descontos indevidamente cobrado à título de “CESTA FACIL ECONOMICA”, posteriores a 13/07/2017, atualizado monetariamente pelo índice do INPC e juros de 1% a.m., ambos a partir de cada desconto; declarando prescritas as tarifas anteriores à referida data; e c) condenar, ainda, a parte demandada, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m., a partir da data da citação. 39.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 11:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/11/2022 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/11/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 11:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/11/2022 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/11/2022 11:19
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 10:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/11/2022 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/10/2022 01:37
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 20/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDO DA CRUZ SILVA em 20/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/11/2022 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/09/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:45
Conclusos para despacho
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21/09/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 11:00
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/09/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
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10/08/2022 00:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDO DA CRUZ SILVA em 04/08/2022 23:59.
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18/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
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15/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 08:41
Conclusos para despacho
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15/07/2022 08:40
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:25
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/07/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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