TJCE - 3000300-31.2022.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:35
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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17/12/2022 02:44
Decorrido prazo de WALLISON RODRIGUES DE LIMA em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: [email protected] PJE nº: 3000300-31.2022.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL PARTE AUTORA: CICERO DE ASSIS ALMEIDA LIRA PARTE RE: CAGECE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Sistema) Parte a ser intimada: Dr.(a) WALLISON RODRIGUES DE LIMA (advogado parte autora).
Através desta, de ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, Dra.
Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão Guarines, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 42384513, que é do teor seguinte: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Sustenta a parte autora que era usuário da promovida e que quitou todo o débito referente a unidade de nº 08783543/101/2018UN, solicitando, posteriormente, o cancelamento do serviço junto a promovida.
Aduz que para sua surpresa, ao tentar alugar um imóvel, foi informado que teria uma restrição em seu nome no valor de R$ 422,23, realizada pela promovida, que alega desconhecer.
Por tais razões, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida em danos morais.
Citada a ré, apresentou contestação, como se vê nos autos.
Preliminarmente impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende que diante do inadimplemento, a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito é medida legal e cabível.
Requer a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou a réplica.
Conciliação não exitosa.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Esse é o breve relatório.
Decido.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita.
A parte promovida arguiu preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Ocorre que, conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração do autor, rejeito a preliminar.
Rechaçada a preliminar.
Passo a análise do mérito.
Observo que a causa retrata controvérsia fática, qual seja, a existência ou não da prestação do serviço, a dívida dele decorrente em nome do autor, bem como a consequente legalidade de sua negativação perante órgãos de proteção ao crédito.
Quanto ao mérito da lide, propriamente dito, verifico que a reclamada não fez prova do alegado, não sendo capaz de demonstrar a legitimidade da cobrança perpetrada, motivo pelo qual os pedidos autorais devem ser tidos por parcialmente procedentes.
De fato, a simples informação da demandada de que a cobrança é devida, sem qualquer prova da prestação do serviço, faturas, protocolos de atendimento ou solicitações de ordens de serviço válida do negócio jurídico original, são insuficientes para afastar as alegações autorais.
Logo, se o vínculo contratual com o promovente é válido, competia à promovida juntar ao feito algum elemento que afastasse a pretensão autoral.
No caso dos autos, percebe-se, contudo, que a parte promovida assim não fez, daí porque não se pode acolher a tese da defesa de que o apontamento dos dados do promovente no serviço de proteção ao crédito deve ser considerado legal.
Com efeito, o consumidor comprovou que teve seus dados negativados por apontamento da ré, que lhe exige o pagamento de fatura(s) inadimplida(s), conforme documento de id. 35195811.
Isto posto, tratando-se de prova negativa, “diabólica”, é ônus da demandada a prova de que a cobrança é legítima, do qual não se desincumbiu oportunamente, pelos motivos acima esclarecidos.
Atente-se que é despiciendo, inclusive, a prévia determinação de inversão do ônus probante, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto tal incumbência decorre dos naturais ônus distribuídos abstratamente pelo art. 373 do CPC/15.
Logo, tendo em vista que a parte autora comprovou nos autos a realização da negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, competiria à ré a comprovação de que o promovente utilizou os seus serviços no período questionado, demonstrando que é válida a cobrança do débito, ônus esse que não foi satisfeito, eis que, não comprovou que seguiu os requisitos necessários para realizar a cobrança questionada.
Entretanto, a despeito da constatada ilegítima anotação desabonadora ao nome do requerente, no caso em análise não tem cabimento a indenização por danos morais, uma vez que o documento de fls. 05 dá conta da existência de uma outra anotação desabonadora ao nome do requerente, preexistente a inscrição realizada pela promovida, sendo certo que o documento juntado pelo autor relaciona o débito da CAGECE, como a última ocorrência, datada de 19.01.2021.
Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CDC.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E NÃO PROVADA SER ILEGÍTIMA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto pelo autor e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator. (TJ-CE - RI: 00064121620108060175 CE 0006412-16.2010.8.06.0175, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 14/10/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/10/2021) Assim, colhe-se da prova documental que, existia outra anotação desabonadora, preexistente ao débito injustamente incluído pela promovida, motivo suficiente para afastar a ocorrência de danos morais e consequente direito à indenização, nos termos da previsão da súmula 385 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
A ação, portanto, é parcialmente procedente para reconhecer a inexistência do débito apontado (fls. 05) perante o requerente, e demais cobranças acaso efetuadas em razão da mesma unidade consumidora, exceto eventuais débitos de consumo reconhecidos e quitados pelo requerente, não existindo danos morais a serem indenizados.
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR INEXISTENTE o débito apontado às fls. 05 perante o requerente, determinando a exclusão do nome do autor do SPC/SERASA, no prazo máximo de 48 horas após a intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de cinco salários-mínimos; Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maranguape/CE, data e hora registrados no sistema Pje.
Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão Guarines Juíza de Direito Titular Maranguape-CE, 29 de novembro de 2022.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444 Assinado por Certificação Digital -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 20:06
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2022 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:14
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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30/09/2022 01:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:51
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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30/08/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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