TJCE - 3000347-46.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/07/2025. Documento: 165686923
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165686923
-
18/07/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165686923
-
18/07/2025 21:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/09/2024 00:19
Decorrido prazo de IZAURA PEREIRA FORMIGA em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90113319
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90113319
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90113319
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90113319
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90113319
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90113319
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000347-46.2023.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] REQUERENTE: IZAURA PEREIRA FORMIGA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Vistos.
Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por 0051359-24.2021.8.06.0094, em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 84460915, demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, permaneceu silente quanto ao cumprimento da obrigação de pagar realizado pelo promovido. É o breve relatório. Com essas considerações, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se o competente alvará em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
02/08/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90113319
-
02/08/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90113319
-
31/07/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84352136
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84352136
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000347-46.2023.8.06.0094 [Tarifas] REQUERENTE: IZAURA PEREIRA FORMIGA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença Id: 84177372 , em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/04/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84352136
-
16/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2024 22:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83550122
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83550122
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83550122
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83550122
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIMPROCESSO: 3000347-46.2023.8.06.0094 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELAUTOR: IZAURA PEREIRA FORMIGAAdvogados do(a) AUTOR: JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA - CE37058-A, ANA CAROLINE GURGEL FARIAS - CE49331REU: BANCO BRADESCO S.A.Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada no ID (80973580) transitou em julgado em 03/04/2024. -
03/04/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83550122
-
03/04/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83550122
-
03/04/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:06
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:37
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80973580
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80973580
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80973580
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000347-46.2023.8.06.0094 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada por IZAURA PEREIRA FORMIGA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega a promovente, na exordial de ID60421446, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, referente a um serviço que alega não ter contratado chamado tarifa bancária denominadas: "CESTA B.
EXPRESSO", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.
EXPRESSO1", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1", desde 15/01/2014, totalizando descontos no valor de R$6.708,85 (seis mil, setecentos e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Requer o cancelamento dos descontos, a indenização material em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID80111042, o banco promovido, em sede de preliminares, alega a carência da ação por ausência de prévia reclamação administrativa e inépcia da petição inicial por dano moral genérico.
Em sede de prejudiciais de mérito, alega a prescrição quinquenal.
No mérito, propriamente dito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de contratação de tarifa bancária por vontade da parte autora, por fim afirma que não há prova do dano moral. A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada reiterando os pedidos da exordial.
Decido.
Passo à análise das preliminares suscitadas. Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa alegada pela parte ré.
O interesse processual, disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem três requisitos, conforme maioria da doutrina, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação.
Consoante jurisprudência pacífica do STF e STJ, a regra é não ser exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, vigorando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88.
Dessa forma, a autora não era obrigada a buscar a resolução do conflito junto a ré, como sugere a requerida.
Por fim, a requerida, conforme peça contestatória, resiste à pretensão da autora, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Passo a análise da preliminar de inépcia da petição inicial levantada pela requerida.
Petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado (art. 330, §1º, CPC).
Entendo que apesar da exordial se mostrar bem simplificada, não falta logicidade na narração do autor, não considerando ser o pedido de dano moral genérico e sim específico, vinculado ao caso concreto discutido.
Ademais, ressalto que a simplicidade é um dos princípios que regem os processos dos Juizados Especiais.
Sendo assim, rejeito a preliminar. Passo à análise da prejudicial alegada.
Decreto a prescrição parcial quinquenal.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o desconto foi iniciado em 15/01/2014, conforme afirmação da parte autora, e a ação foi ajuizada e distribuída em 09/06/2023 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, interrompendo-se no ajuizamento da ação, verifico que os débitos da conta da autora anteriores a 09/06/2018 hão de ser ignorados para fins de cálculos, já que verificada a prescrição parcial. Entendo que a contagem prescricional a partir da última parcela decorre de entendimento jurisprudencial a respeito de empréstimos consignados, com presunção de parcelas sucessivas, no caso dos autos, as tarifas não possuem presunção de sucessividade, visto que o deferimento se refere ao que foi descontado na conta corrente da parte autora, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela.
Passo à análise do MÉRITO. Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes às "CESTA B.
EXPRESSO", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.
EXPRESSO1", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1", são devidas ou não.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto das tarifas bancárias questionadas. A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de tarifa bancária, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco, demonstrando descontos na sua conta corrente.
Já a parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, vez que não apresentou aos autos prova capaz de comprovar a existência de contratação junto a parte autora, mediante autorização assinada pela autora para desconto em sua conta corrente.
O banco nada traz em sua defesa para comprovar que oferece o serviço ao público, para seus consumidores, não há uma comprovação direta da contratação da autora pela escolha do produto, ora, o fornecedor deixa bem claro que oferece o serviço, põe a disposição dos seus clientes, mas não comprova quais os clientes que aderiram ao serviço de forma espontânea e efetiva. A instituição financeira possui porte e capacidade econômica suficiente para controlar o serviço que oferece aos seus consumidores, como uma grande parte vulnerável na relação desigual travada, mormente também depender desses consumidores em sua grande parte para movimentar a saúde financeira.
Portanto, é papel da instituição financeira além de demonstrar o teor do serviço que oferece, quem efetivamente contratou por eles, demonstrando que o serviço está sendo prestado de forma correta, já que o oposto demonstra que o serviço é inadequado e ineficiente. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor da consumidora, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Entendo que o consumidor tem o prazo prescricional previsto em lei de até 5 anos para ajuizar a presente demanda, não cabe ao Juízo ou a instituição financeira questionar os motivos do ajuizamento tardio, vez que o direito ao acesso à Justiça é universal e previsto constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF). Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pela consumidora dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa, portanto, não antevejo banalização do instituto de danos morais quando a parte foi cobrada por um serviço ineficiente e sem esclarecimento bancário. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de abertura de conta são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da consumidora, configurando a prática do ato ilícito pelo banco. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída as tarifas questionadas da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a promovida não comprovou a legitimidade do contrato, devendo ser devolvidas aquelas que foram devidamente comprovadas nos autos, desde o período de Junho/2018, cujo valor deve ser calculado em cumprimento de sentença. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pela consumidora das tarifas bancárias "CESTA B.
EXPRESSO", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.
EXPRESSO1", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1" cobradas em sua conta.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerado uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a nulidade das tarifas bancárias "CESTA B.
EXPRESSO", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.
EXPRESSO1", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1", na conta corrente da autora; 2.
CONDENAR o banco a restituir o valor das tarifas descontadas desde 09/06/2018, na conta bancária da autora, valor a ser apurado em cumprimento de sentença sem iliquidez, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
Por fim, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, 10 de março de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80973580
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80973580
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80973580
-
11/03/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80973580
-
11/03/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80973580
-
11/03/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80973580
-
11/03/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 09:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 26/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
25/02/2024 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 01:15
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78768147
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78768147
-
30/01/2024 04:37
Confirmada a citação eletrônica
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78768147
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78768147
-
29/01/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78768147
-
29/01/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78768147
-
29/01/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 26/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
14/06/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 20:13
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
09/06/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0067586-58.2016.8.06.0064
Antonia Araujo de Almeida
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Eduardo Jose de Souza Lima Fornellos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2016 10:38
Processo nº 3000355-59.2021.8.06.0137
Condominio Moradas da Pacatuba I
Maria Dinizia de Sousa Fernandes
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 16:54
Processo nº 0143797-14.2008.8.06.0001
Ministerio Publico - 1 Promotoria de Jus...
Antonio Carlos Dora Siqueira
Advogado: Emanuel Carlos Gonzaga Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2008 11:31
Processo nº 3000295-57.2023.8.06.0124
Maria das Gracas Martins Tavares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2023 16:16
Processo nº 3002365-33.2023.8.06.0064
Misael Soares Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2023 13:54