TJCE - 0057788-73.2016.8.06.0064
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:43
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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12/04/2024 00:46
Decorrido prazo de JEAN GARDENIO MAGALHAES DE SIQUEIRA em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2024. Documento: 82276217
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0057788-73.2016.8.06.0064 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA Parte Executada: EXECUTADO: JEAN GARDENIO MAGALHAES DE SIQUEIRA DECISÃO
I - RELATÓRIO.
R.
H. Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 70522506) oposta por JEAN GARDENIO MAGALHAES DE SIQUEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE CAUCAIA (CE), por meio da qual objetiva a extinção da Execução Fiscal sob o argumento de ilegitimidade passiva.
A Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, concordando com o pedido do Executado e a extinção da Execução Fiscal (ID 78374402).
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça. A presente objeção está lastreada na tese de ilegitimidade passiva, a qual se reveste do caráter de ordem pública e dispensa dilação probatória. Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo.
II.2 - DO MÉRITO DO INCIDENTE. Persegue a Parte Excipiente / Executada a sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente extinção do executivo fiscal, sob o argumento de que não mais era proprietário do imóvel sobre o qual incide a exação do IPTU referente aos exercícios financeiros de 2011, 2012, 2013 e 2014 inscrita nas CDAs, uma vez que deixou o imóvel em meados de abril de 2009, em razão da sua retirada do imóvel reintegrado ao patrimônio da Caixa Econômica Federal, conforme sentença transitada em julgado na 2ª Vara da Justiça Federal de Ceará.
O cerne do litígio orbita em torno da vinculação à Parte Executada do fato gerador do IPTU incidente sobre o imóvel registrado sob código de localização cartográfica nº 02.***.***/1850-30.
Segundo a dicção do art. 32, caput, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, a posse ou o domínio útil sobre bem imóvel por natureza ou acessão: Art. 32.O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Na espécie, extraio das CDAs nº. 25902/2014, 43143/2014, 11110/2015 e 316113/2015 que a exação refere-se a IPTU dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 referente ao imóvel localizado na Rua Antônio Guedes Pessoa, nº 373, Bloco 8, apartamento 102, Condomínio Luar do Sertão Padre Romualdo, CEP: 61.616-050, localização cartográfica nº 02.***.***/1850-30.
A Parte Executada / Excipiente fez prova de referido imóvel fora reintegrado ao patrimônio da Caixa Econômica Federal em meados de abril/2009, conforme se observa do documento de ID 70552262.
A Fazenda Exequente concordou com os argumentos da Parte Executada (ID 78374402). Portanto, tenho por comprovado que o débito de IPTU referente ao imóvel citado e aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, inscrito nas CDAs que instruem este executivo fiscal, não são de responsabilidade da Parte Executada, porquanto alienou o bem imóvel em data bastante anterior. Ressalto, por oportuno, que a ausência de comunicação da alienação do bem imóvel ao Fisco não gera responsabilidade tributária do alienante pelos débitos tributários vinculados ao bem. Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a reforma da decisão proferida pelo magistrado de planície em sede de Exceção de Pré-Executividade arguida pelo recorrente junto à Execução Fiscal proposta pelo Município de Fortaleza e no qual executa débitos referentes ao IPTU dos anos de 2008 e 2009 do imóvel em referência.
Em suas razões alega, em resumo, que desde o ano de 2007 não é mais o proprietário do referido imóvel. 2. A questão gira em torno da legitimidade passiva do executado para figurar no polo passivo da demanda executiva na qual se pleiteia a satisfação de débito fiscal referente a período posterior ao período em que deteve a propriedade do imóvel. 3. O IPTU, como é sabido, constitui-se tributo municipal devido, em princípio, em razão da propriedade do imóvel.
Do cotejo do documento juntado à Exceção de Pré-executividade, o executado não é mais o proprietário do imóvel em discussão, tendo vendido a sua propriedade ainda no ano de 2007, antes, portanto, do período executado (2008/2009). 4.
A cobrança do IPTU deve direcionar-se à pessoa, física ou jurídica, que detenha a qualidade de proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou mesmo do seu possuidor a qualquer título. In casu, a comprovação da propriedade do imóvel e a definição do sujeito passivo não necessita de dilação probatória, sendo suficiente a análise da matrícula do imóvel e do período da dívida inscrita. 5. A ausência de comunicação ao fisco municipal da transferência do imóvel pelo vendedor não o torna, por si só, solidário em relação aos débitos tributários posteriores à venda.
Precedentes. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido para anular a decisão recorrida e, acolhendo os argumentos vertidos pelo recorrente na Exceção de Pré-Executividade, decretar a sua ilegitimidade passiva para figurar na Execução Fiscal nº 0149114-51.2012.8.06.0001. 7.
Sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser pago pelo recorrido então exequente". (TJ/CE - Agravo de Instrumento nº. 0626637-72.2015.8.06.0000, Relator Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, DJ: 19/06/2018). Considerando que o fato gerador do IPTU é a propriedade de bem imóvel urbano e que nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 a Parte Executada não detinha a condição de proprietário do imóvel citado ao norte e sobre o qual incide as exações inscritas nas CDAs que lastreiam este executivo (vide ID 70552262), impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva do Excipiente e, de ricochete, extingui o feito sem solução de mérito. Noutro prisma, compreendo ser incabível a condenação da Fazenda Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da Parte Executada, haja vista o descumprimento por esta da obrigação acessória consistente na comunicação ao Fisco Municipal da alienação do imóvel que originou o débito de IPTU executado. Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão proferido pela Corte de Justiça Estadual Alencarina: "PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FALTA DE ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO OBSERVADA PELA EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste no exame da legalidade da condenação do Município de Fortaleza em honorários advocatícios, em razão da extinção da execução fiscal ajuizada contra Viviane de Souza Rebouças Freitas, tendo em vista sua ilegitimidade passiva na presente demanda. 2. O magistrado a quo reconheceu a ilegitimidade passiva alegada na defesa da executada, já que esta comprovou a venda a propriedade objeto da cobrança de IPTU antes da ocorrência do fato gerador que ensejou a presente execução fiscal. Contudo, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, por entender que, havendo a devida transferência e registro do imóvel, o Município foi negligente e deu causa à execução. 3. Em análise atenta aos autos, constata-se que a executada não se desincumbiu da obrigação acessória consistente em comunicar a Fazenda Pública Municipal acerca da alteração no cadastro do imóvel, conforme dispõe o art. 294, § 1º do Código Tributário do Município de Fortaleza. 4. Sendo assim, resta claro, pelo princípio da causalidade, que a executada, ao não observar a obrigação acessória, ensejou a instauração da demanda, não cabendo à Fazenda Pública arcar com a verba honorária. Precedentes TJCE. 5.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada em parte para excluir a condenação da verba honorária fixada em desfavor da Fazenda Pública, mantendo-a nos seus demais termos". (TJ/CE - Apelação Cível nº. 0603285-09.2020.8.06.0001, Relator Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2021). Entendo ser descabido o chamamento da Caixa Econômica Federal para compor o feito, pois a ilegitimidade passiva fora reconhecida, culminando na extinção da presente Execução Fiscal.
Desnecessárias outras considerações, impõe-se acolher a Objeção de Não-Executividade oposta, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Parte Executada e extinguindo o feito sem solução de mérito, com a peculiaridade de não condenar a Fazenda Exequente nos ônus da sucumbência.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA E EXTINGO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
Sem condenação da Fazenda Exequente ao pagamento de honorários. P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente, e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 13 de março de 2024 . FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82276217
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13/03/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82276217
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13/03/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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17/01/2024 12:53
Juntada de Petição de resposta
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09/11/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:37
Conclusos para despacho
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30/05/2023 20:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2023 20:48
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:08
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/05/2023 16:14
Mov. [75] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2023 14:11
Mov. [74] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/05/2023 14:11
Mov. [73] - Ofício
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18/03/2023 01:09
Mov. [72] - Certidão emitida
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07/03/2023 16:01
Mov. [71] - Certidão emitida: CERTIFICO para os devidos fins que foi enviada via portal a intimação da Defensoria Pública. O referido é verdade. Dou fé.
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07/03/2023 09:43
Mov. [70] - Certidão emitida
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03/03/2023 14:05
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2023 13:48
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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03/03/2023 13:14
Mov. [67] - Decurso de Prazo
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03/03/2023 11:03
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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04/05/2022 10:24
Mov. [65] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2022 12:24
Mov. [64] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins que, o edital de pg(s) 77, foi encaminhado para publicação no DJ-e nesta data. O referido é verdade, do que dou fé.
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18/10/2021 11:13
Mov. [63] - Expedição de Edital
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25/09/2021 00:07
Mov. [62] - Certidão emitida
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18/09/2021 13:08
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2021 09:44
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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16/09/2021 10:12
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00332990-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2021 09:43
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14/09/2021 15:17
Mov. [58] - Certidão emitida
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14/09/2021 13:26
Mov. [57] - Certidão emitida: CERTIFICO para os devidos fins que foi enviada via portal a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Pública Municipal. O referido é verdade. Dou fé.
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04/06/2021 14:03
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2021 10:55
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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02/06/2021 19:17
Mov. [54] - Carta Precatória: Rogatória
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23/02/2021 18:12
Mov. [53] - Documento
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23/02/2021 18:12
Mov. [52] - Documento
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18/11/2020 23:58
Mov. [51] - Mero expediente: Recebi os autos no hodierno. Considerando o transcurso do tempo desde a confecção das cartas precatórias de fls. 49/50, remetam-se as deprecatas ao Juízo deprecado para que sejam devidamente cumpridas. Expedientes necessários.
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09/11/2020 16:23
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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04/08/2020 10:10
Mov. [49] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2020 10:05
Mov. [48] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2020 17:37
Mov. [47] - Mero expediente: Recebi os autos no hodierno. Tendo em vista nas consultas aos sistemas eletrônicos INFOJUD, INFOSEG e SIEL foi encontrado endereço diverso da exordial, renove-se a citação do executado no novo endereço de fls. 44/46, através d
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04/05/2020 17:00
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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28/01/2020 09:59
Mov. [45] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que procedi à verificação do endereço do(a)(s) executado(a)(s) nos sistemas INFOJUD, INFOSEG e SIEL, conforme consultas de fls. 44/46. O referido é verdade. Dou fé.
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28/01/2020 09:50
Mov. [44] - Documento
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27/01/2020 14:49
Mov. [43] - Documento
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11/01/2020 01:56
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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26/12/2019 00:31
Mov. [41] - Certidão emitida
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18/12/2019 11:16
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2019 09:49
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/12/2019 20:06
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00127420-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/12/2019 20:03
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13/12/2019 15:22
Mov. [37] - Certidão emitida: CERTIFICO para os devidos fins que foi enviada via portal a intimação da Procuradoria Geral do Município de Caucaia. O referido é verdade. Dou fé.
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13/12/2019 13:04
Mov. [36] - Certidão emitida
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13/12/2019 10:56
Mov. [35] - Mero expediente: Recebi os autos no hodierno. Acerca da certidão de fl. 36, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias, já computado em dobro. Expedientes necessários
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13/12/2019 09:43
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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06/12/2019 08:45
Mov. [33] - Mandado
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26/11/2019 09:46
Mov. [32] - Documento
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08/11/2019 13:47
Mov. [31] - Certidão emitida
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23/09/2019 18:47
Mov. [30] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2019/015563-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/07/2022 Local: Oficial de justiça -
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17/06/2019 04:28
Mov. [29] - Certidão emitida
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11/06/2019 08:14
Mov. [28] - Mero expediente: Recebi os autos no hodierno. Considerando que a citação por via postal restou infrutífera, defiro parcialmente o pedido de fls. 28/29. Outrossim, cite-se através de oficial de justiça no endereço constante na exordial. Expedie
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10/06/2019 11:05
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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06/06/2019 18:35
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00104808-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/06/2019 17:38
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05/06/2019 15:47
Mov. [25] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que intimei o exequente acerca do despacho de página 23 através do portal. O referido é verdade. Dou fé.
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05/06/2019 11:03
Mov. [24] - Certidão emitida
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12/11/2018 10:19
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório: Encaminho para cumprimento do despacho fl. 23, na íntegra. Expedientes necessários.
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02/05/2018 17:29
Mov. [22] - Processo Digitalizado pelo TJCE: DIGITALIZADO PELO FCB.
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02/05/2018 17:21
Mov. [21] - Certidão emitida: ENCERRAMENTO DE TRAMITAÇÃO FÍSICA.
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09/02/2018 16:02
Mov. [20] - Remessa: REMESSA DOS AUTOS PARA DIGITALIZAÇÃO
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18/04/2017 16:10
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG.REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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07/04/2017 12:57
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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07/04/2017 12:52
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR JUNTADA DO AR C/CARTA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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13/03/2017 12:16
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO AG AR - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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13/03/2017 12:14
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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16/08/2016 12:38
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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05/08/2016 14:14
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG,REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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28/07/2016 12:41
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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26/07/2016 12:40
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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26/07/2016 12:34
Mov. [10] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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25/07/2016 08:33
Mov. [9] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. HELANO LANDIM FUNCIONARIO: JOELMA NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/07/2016 DATA FINAL
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12/05/2016 10:30
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DE DESPACHO (AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE CARGA). - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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09/05/2016 15:50
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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09/05/2016 15:49
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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09/05/2016 15:37
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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01/04/2016 09:06
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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01/04/2016 08:12
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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01/04/2016 08:12
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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01/04/2016 08:05
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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