TJCE - 3000428-37.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:04
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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23/04/2024 15:03
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2024 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2024. Documento: 83486937
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83486937
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03/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000428-37.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Compra e Venda]PROMOVENTE(S): ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADEPROMOVIDO(A)(S): INCORPORADORA E IMOBILIARIA SOL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer fundada no distrato e no contrato de Id's 83209918 e 83336560, respectivamente.
Analisando os referidos documentos, nota-se que em ambos há disposição no sentido da eleição do Foro da Comarca de Aquiraz/CE como competente para apreciar as demandas oriundas dos referidos ajustes.
Isto posto, de incidir o entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - OBSERVÂNCIA - REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
Deve prevalecer a cláusula de eleição de foro, livremente pactuada entre as partes, para determinação da competência em ação de execução.
Verificada a incompetência, impõe-se a remessa da ação executiva ao Juízo competente, que decidirá pela manutenção dos efeitos dos atos processuais já praticados. (Destaquei). (TJ-MG - AI: 10000205297773001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA.
SÚMULA 335 DO STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011971-70.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.06.2021) (Destaquei). (TJ-PR - RI: 00119717020208160030 Foz do Iguaçu 0011971-70.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 01/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2021) Nos termos acima delineados e diante da existência de cláusula de eleição de foro, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
02/04/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83486937
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02/04/2024 15:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83226198
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27/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000428-37.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Compra e Venda]PROMOVENTE(S): ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADEPROMOVIDO(A)(S): INCORPORADORA E IMOBILIARIA SOL LTDA D E S P A C H O ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE aforou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO EM FORMA DE LIQUIDAÇAO ANTECIPADA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de INCORPORADORA E IMOBILIARIA SOL LTDA, buscando a quitação contratual referente ao lote 11 A e 11 B da quadra 41, apresentando com a exordial aditivo contratual ao contrato particular de promessa de compra (id. 83209918), no entanto deixou de apresentar a contrato principal.
Tendo em vista a natureza da ação e a finalidade do pedido é indispensável a apresentação do contrato originário, de forma que referido documento deve ser reconhecido como essencial a propositura da demanda, nos termo do art. 320 do CPC. Isto posto, intime-se a parte promovente para a presentar o contrato referente a aquisição dos lotes que busca quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termo do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83226198
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26/03/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83226198
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26/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:42
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:42
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/03/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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