TJCE - 3000065-81.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:47
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 01:05
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:05
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de BERNARDO AMARAL GURGEL EMBALAGENS em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84188186
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84188186
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000065-81.2024.8.06.0220 AUTOR: BERNARDO AMARAL GURGEL EMBALAGENS REU: MAGAZINE CENTRAL, COMERCIO DE ALIMENTOS, PECAS E BEBIDAS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc., dispensado o relatório, a teor do disposto na norma contida no art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTAÇÃO Da análise detida dos autos, percebe-se que nenhuma das partes do processo possui domicílio dentro da sede territorial desta jurisdição.
Como se vê, subjaz ao questionamento o problema da competência territorial que não se insere no âmbito de atribuições da 22ª Unidade do Juizado Especial de Fortaleza, cuja jurisdição foi fixada no dia 25 de janeiro de 2018 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que fez publicar no Diário da Justiça a Resolução Nº 02/2018 e Anexo Único, pela qual estabeleceu a competência das Unidades dos Juizados Especiais de Fortaleza, dentre as quais a competência da 22ª Unidade.
Para fins de esclarecimento mais detalhados, necessário transcrever o conteúdo da referida Resolução: JURISDIÇÃO DA 22ª UNIDADE Jurisdição: Tem início no encontro do Oceano Atlântico com a Rua Barão do Rio Branco, seguindo nesta no sentido Sul até o encontro com a Av.
Domingos Olímpio dobrando nesta a esquerda no sentido leste até encontrar a Av.
Antônio Sales , prosseguindo nesta no sentido leste, dobrando à esquerda na Rua Ildefonso Albano,e seguindo no sentido Norte até o encontro com o Oceano Atlântico, dobrando neste à esquerda, no sentido Oeste, seguindo pela orla marítima até encontrar a Rua Barão do Rio Branco (ponto inicial).
Convém destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, é cabível a declaração, de ofício, da incompetência territorial, na forma do que previsto pelo Enunciado 89 do FONAJE.
Por fim, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará disponibiliza uma ferramenta, na qual é possível consultar a competência territorial nos juizados desta capital, o SBJE (Sistema de Busca dos Juizados Especiais), disponível no Portal do TJCE. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos da norma contida no art. 51, inciso III da lei especial.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84188186
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15/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/04/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
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11/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 13:29
Audiência Conciliação cancelada para 02/04/2024 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81084345
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000065-81.2024.8.06.0220 AUTOR: BERNARDO AMARAL GURGEL EMBALAGENS REU: MAGAZINE CENTRAL, COMERCIO DE ALIMENTOS, PECAS E BEBIDAS LTDA DESPACHO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte requerida, diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número), intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência anteriormente designada.
Cumprida diligência, sendo este Juízo competente, caso tenha pedido de tutela provisória de urgência, voltem os autos à conclusão.
Caso não tenha pedido de urgência, designe-se audiência e proceda-se à citação e intimação da parte promovida para comparecer à audiência UNA designada.
Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81084345
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13/03/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81084345
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13/03/2024 06:18
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:00
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:56
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BERNARDO AMARAL GURGEL EMBALAGENS em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78539520
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78463794
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78539520
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22/01/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78539520
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22/01/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 13:18
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78463794
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19/01/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78463794
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19/01/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:58
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:58
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/01/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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