TJCE - 3000233-29.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:29
Juntada de resposta
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29/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:02
Expedição de Alvará.
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21/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DARLAN ALMEIDA CARDOSO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO DARLAN ALMEIDA CARDOSO LTDA em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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21/10/2023 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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06/10/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:15
Juntada de ordem de bloqueio
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01/08/2023 18:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/08/2023 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:41
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:03
Expedição de Ofício.
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20/05/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 11:18
Determinada Requisição de Informações
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07/02/2023 12:47
Conclusos para despacho
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01/02/2023 18:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2023 19:31
Juntada de Certidão
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24/01/2023 19:31
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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17/12/2022 02:46
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0046490-47.2014 REVELIA ENUNCIADO 78- O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado no XI Encontro, em Brasília- DF) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESCISÃO DE CONTRATO.
REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PRELIMINARES.
REVELIA.
APLICAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Preliminarmente, aduz o recorrente que não houve revelia, uma vez que protocolou tempestivamente a contestação apresentada a fls. 26/57.
Embora o recorrente tenha apresentado atempadamente sua defesa, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, o não comparecimento à sessão de conciliação ou audiência de instrução e julgamento é que gera os efeitos da revelia, onde reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial pelo autor.
Assim sendo, rejeito a presente preliminar e tenho por prejudicadas das demais preliminares lançadas no inominado. ( . . . ) (TJDFT – Proc. 2014.01.1.140529-4, 3ª Turma Recursal, Relator Robson Barbosa de Azevedo, julgamento: 18.08.2015) Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art.38, in fine, da Lei nº 9099/95.
Fundamentação.
Alega a promovente que se dirigiu à loja da promovida para comprar um aparelho celular para o seu filho da marca Motorola, modelo G20 ou, na falta deste, um aparelho celular Sansung, modelo A32.
Relatou que, ante a falta de tais aparelhos, a vendedora sugeriu-lhe um aparelho distinto, G71, ressaltando na ocasião que tal versão seria mais vantajosa em relação ao celular que a autora pretendia adquirir, levando-a a crer que o aparelho ofertado seria da marca Motorola.
A reclamante, portanto, sustenta ter sido induzida em erro pela colaboradora da promovida, que a levou a adquirir produto que não correspondia às suas expectativas.
Consoante se depreende na certidão/termo de audiência da pag 24, deixara o demandado de comparecer à audiência de conciliação, apesar de devidamente citado (pag 29), comparecendo apenas a parte autora e sua patrona.
No microssistema dos juizados especiais o procedimento adotado pela Lei nº 9099/95 tem por objetivo a composição amigável entre autor e réu, sendo, pois, imprescindível a presença de ambos às audiências, a teor do art. 9º, senão vejamos: “Art. 9º.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; na de valor superior, a assistência é obrigatória”.
A ausência do demandado à audiência demonstra certo descaso à autora frente ao Judiciário, sendo o reconhecimento de sua revelia uma medida que se impõe, a teor do art. 20 da Lei em comento, verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Devidamente citado/intimado caberia ao requerido comparecer em juízo e realizar uma composição amigável ou contestar a actio, o que não fizera, preferindo, destarte, manter-se inerte e, em assim agindo, deve arcar com o ônus da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, sendo inclusive esse o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: CIVIL.REPARAÇÃO DE DANOS.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
REVELIA.
ATESTADO MÉDICO COM DATA POSTERIOR À AUDIÊNCIA INCAPAZ DE AFASTAR A REVELIA.
DANOS COMPROVADOS.
CONDENAÇÃO NO VALOR DO MENOR ORÇAMENTO.
CARRO SEGURADO.
CONDENAÇÃO NA FRANQUIA. 1.
Ausente o réu à audiência de instrução e julgamento, computar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2.Atestado médico emitido em data diferente da data da audiência, não é capaz de afastar a revelia, uma vez que não resta comprovada a impossibilidade do réu comparecer à audiência. 3.
O culpado pelo acidente deve ressarcir todos os prejuízos que causou. 4.
Valor da condenação pelos danos materiais deve se fixar no orçamento de menor valor. 5.
Se o veículo danificado possui seguro, a quantia a ser ressarcida deve se limitar ao valor da franquia se a parte não comprovar que dispensou o seguro e realizou o conserto por suas expensas.(20080110239356ACJ, Relator ASIEL HENRIQUE, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 15/12/2009, DJ 02/03/2010 p. 173) Os argumentos da autora trazidos à colação devem ser acatados no sentido de ser mitigada a omissão por parte do demandado.
Presentes os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido, para declarar nulo o contrato de compra e venda vergastado, haja vista o vício de consentimento identificado, condenando a empresa reclamada a restituir à parte reclamante o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), referente ao aparelho celular constante na nota fiscal colacionada na pag 06, a ser acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81) e juros desde a citação (art. 405 do CC).
De forma a evitar enriquecimento ilícito, a requerente deverá devolver à requerida o aparelho de marca BLU G71 64 GB, descrito na nota fiscal acostada no id 32239866, sem ônus para si, no prazo de cinco dias úteis a contar da efetivação da satisfação do débito pela promovida, a quem competirá a coleta do bem junto à demandante.
No que pertine ao dano moral, condeno a parte promovida no pagamento à reclamante da quantia de R$1.000,00 (hum mil reais), incidindo sobre este montante correção monetária desde seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir da citação (art. 405 do CC).
P.R.I.
Fortaleza, data de inserção no sistema* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 15:13
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2022 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2022 10:12
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/07/2022 08:27
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
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19/05/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 00:25
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:25
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 10/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 11:57
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:34
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2022 18:41
Conclusos para decisão
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01/04/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 18:41
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/04/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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