TJCE - 0215686-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 07:18
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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07/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134972405
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134972405
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07/02/2025 00:00
Intimação
Decisão ID 132743463-Parte dispositiva (...) DISPOSITIVO Em vista do exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado em ID nº 88156980, e a consequente habilitação do(s) herdeiro(s) no polo ativo da lide.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes da presente decisão. (1) À SEJUD para incluir, no polo ativo do presente feito, o(s) herdeiro(s) indicados em ID nº 88156980 e seguintes. (2) Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, procedendo às devidas adequações de modo a abarcar as pretensões da parte sucessora e retirando os pedidos que possuem caráter personalíssimo, bem como aqueles que, por sua natureza, devem ser requeridos em processo próprio. (3) Na ocasião, deve a parte requerente, sob pena de extinção do feito, indicar: a) quais são os pedidos transmissíveis do de cujus em razão dos quais se realiza a sucessão processual; b)explicitar a base de cálculo do valor pleiteado, detalhando como se chegou à quantia de R$ 113.483,38 (cento e treze mil quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos) e apresentando documentos comprobatórios, inclusive orçamentos, em quantidade de, pelo menos, três, de três clínicas/hospitais distintos; c) esclarecer se o pedido pecuniário formulado decorre diretamente do pleito inaugural ou se se trata de um pedido de conversão em perdas e danos, , considerando o perecimento do objeto da demanda.
Empós, retornem os autos conclusos.
Expediente(s) necessário(s).
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
06/02/2025 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134972405
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04/02/2025 13:24
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/07/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Edital em 27/06/2024. Documento: 87800005
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 87800005
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26/06/2024 00:00
Edital
15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS (PRAZO DE 20 DIAS) Processo0215686-66.2024.8.06.0001 Classe /Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Requerente: LUIZ MARTINS DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA A autoridade judicial, que abaixo subscreve, FAZ SABER AOS INTERESSADOS, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo, tramita a ação acima referida, e que por determinação judicial foi expedido o presente a fim de INTIMAR o espólio, o sucessor ou herdeiros da parte autora falecida, Luiz Martins da Silva, para que no prazo de 3 (três) meses, contados do óbito da parte autora, 25.03.2024, promovam a sucessão processual da falecida, sob pena de extinção do feito. CUMPRA-SE.
Fortaleza/CE, 6 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87800005
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14/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87538351
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87538351
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0215686-66.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: LUIZ MARTINS DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$84,720.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por LUIZ MARTINS DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência para de LEITO para vaga de ENFERMARIA de hospital terciário COM SUPORTE EM CUIDADOS PALIATIVOS, conforme relatório médico de (ID nº 80990849). Em sede de plantão judiciário fora proferida a Decisão Interlocutória de (ID nº 80990835), a qual concedeu a tutela requestada, bem como determinou, em caso de descumprimento, pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento. Decisão de (ID nº 81005879) ratificou a tutela de urgência. Petição da causídica e documentos (ID's nº 83887224, 83888175, 83888181, 83888183) informa o óbito da parte autora dia 25/03/2024. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que em petição da sucessora da parte autora (ID nº 83890039) é informado que houve a concessão do pedido de transferência, no entanto, o demandante fora transferido para hospital diverso do requerido, e veio a óbito poucos dias após sua internação, em que a sucessora da parte autora requer pague multa e indenização por eventual descumprimento de obrigação. Não há dúvida de que o pedido de outorga de leito de enfermaria, por sua própria natureza, é insuscetível de transmissão, autorizando a morte da parte requerente a pronta extinção do feito por perda de objeto. Contudo, é fato que o presente feito contém ainda pleito de indenização fundado na suposta ocorrência de dano moral, direito que em tese é transmissível aos sucessores da parte falecida e que demanda habilitação daqueles autorizados por lei à sucessão processual. Diante de tal circunstância, cabível a aplicação do art. 313, I do CPC, veja-se: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. DISPOSITIVO Desse modo: 1 - determino a suspensão do presente processo judicial para a devida habilitação do espólio da parte autora, conforme art. 313, I e 689 do CPC, pelo prazo de 3 (três) meses, contados do óbito da parte autora, 25.03.2024, nos termos do (ID nº 83890039 - pág. 02). 2 - determino a intimação, por DJE, do causídico da parte autora para promover o adequado pedido de habilitação de sucessor, sob pena de extinção sem mérito da demanda, conforme art. 313, § 2º, II, CPC, no prazo de 3(três) meses, contados do óbito da parte autora, 25.03.2024. 3 - Intime-se o espólio, o sucessor ou herdeiros da parte autora falecida, Sr.
Luiz Martins da Silva, por edital, para que no prazo de 3 (três) meses, contados do óbito da parte autora, 25.03.2024, promovam a sucessão processual da falecida, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, conclusos. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
06/06/2024 17:44
Expedição de Edital.
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06/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87538351
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06/06/2024 13:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/06/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:49
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:45
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2024 11:33
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2024 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2024 01:01
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual de Saúde do Município de Fortaleza em 15/03/2024 07:34.
-
16/03/2024 01:01
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual de Saúde do Município de Fortaleza em 15/03/2024 07:34.
-
15/03/2024 01:20
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará em 14/03/2024 17:11.
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14/03/2024 20:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/03/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2024 15:33.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81005879
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12/03/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0215686-66.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: LUIZ MARTINS DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 113.483,38 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por LUIZ MARTINS DA SILVA, assistido neste ato por sua filha, MARIA DE LOURDES PEREIRA DA COSTA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência para de LEITO para vaga de ENFERMARIA de hospital terciário COM SUPORTE EM CUIDADOS PALIATIVOS, conforme relatório médico de Id. 80990849. Em sede de plantão judiciário fora proferida a Decisão Interlocutória de Id. 80990835, a qual concedeu a tutela requestada, bem como determinou, em caso de descumprimento, pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento.. É o breve relato. Da Ratificação da tutela de Urgência. Ao tempo em que recebo os presentes autos, ratifico a decisão supracitada no que concerne a concessão da tutela provisória, revogando apenas quanto à fixação de astreintes. Destaco que, a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica e o quadro de saúde real da parte autora.
De tal quadro resulta a possibilidade de o médico intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade. Da Retificação do Valor da Causa. Ademais, quanto ao valor da causa, é sabido que este deve ser consentâneo ao proveito econômico visado, logo merece ser ajustado o montante indicado na petição inicial pela parte autora. No caso, busca-se a concessão de leito, cujo valor diário é de R$ 1.768,02 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), conforme Ofício nº 6013/2022 -SPJUR/CECOT, de 18.08.2022, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. Considerando que não há como se prever quantos dias a parte autora permanecerá internada, tempo indeterminado, calcula-se o valor da causa nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. O valor da causa é critério para definir a competência do juízo fazendário. Nesse sentido, a prestação anual corresponde ao valor de R$ 645.327,30 (seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos), o qual deve ser considerado em uma primeira análise, para fins de definição de alçada, a evidenciar, portanto a competência deste juízo. Todavia, embora não seja possível atestar quantos dias a parte permanecerá internada no leito, objeto da lide em apreço, entendo não ser factível ou verossímil imaginar que será pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias. A experiência prática aponta que não se permanece por longo período fruindo leito, visto que a parte recebe alta ou falece em momento anterior. Portanto, com fulcro no disposto no §3º do art. 292 do CPC, fixo o valor da causa em R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), valor correspondente à alçada mínima deste juízo, 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor da causa é referência para exercício de relevantes atos processuais, e para fixação de valor de sucumbência. DISPOSITIVO: Ante o exposto, fixo o valor da causa em R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais). Ratifico a decisão supracitada no que concerne a concessão da tutela provisória, revogando apenas quanto à fixação de astreintes. Citem-se os entes públicos demandados, por sistema/portal para contestar o feito, no prazo de 30 dias, e intimem-se para cumprimento imediato da presente decisão, desta feita por mandado, desta decisão e da decisão anterior. Intime-se, outrossim, o (a) Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará, ou o (a) responsável presente no estabelecimento no momento da ciência da ordem e o(a) Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Município de Fortaleza, ou o (a) responsável presente no estabelecimento no momento da ciência da ordem, para adotarem as providências necessárias que lhes competirem no sentido de cumprirem a presente decisão. O(s) mandado(s) a ser(em) expedido(s) a partir da presente decisão deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE, e devem ser cumpridos por oficial de justiça, ante a urgência que a situação impõe. Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em juízo.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão. Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. À SEJUD para corrigir o valor da causa para o montante de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais). Intime-se a parte autora desta decisão. Após, se não houver contestação ou se for apresentada outra modalidade de defesa, vista ao MP. Serve a presente, pela urgência que o caso requer, como mandado de notificação, intimação e citação. No final, conclusos para sentença. Expediente(s) necessário(s). Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81005879
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11/03/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81005879
-
11/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 14:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:26
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/03/2024 09:03
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuicao Plantao
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11/03/2024 09:03
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuicao Plantao
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11/03/2024 08:26
Mov. [12] - Petição: N Protocolo: WEB1.24.01924328-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 08:05
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10/03/2024 18:38
Mov. [11] - Petição: N Protocolo: WEB1.24.01322014-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 10/03/2024 18:31
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10/03/2024 17:47
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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10/03/2024 16:29
Mov. [9] - Documento
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10/03/2024 16:23
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/03/2024 16:23
Mov. [7] - Ato Ordinatório - Intimação do Ministério Público: R.h. Abra-se vista dos autos ao(a) representante do ministerio publico, para se manifestar. Expedientes necessarios.
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10/03/2024 16:21
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/03/2024 16:21
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: R.h. Abra-se vista dos autos ao(a) representante da defensoria publica, para se manifestar. Expedientes necessarios.
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10/03/2024 14:59
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2024 14:39
Mov. [3] - Petição: N Protocolo: WEB1.24.01924067-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/03/2024 14:17
-
10/03/2024 14:17
Mov. [2] - Petição: N Protocolo: WEB1.24.01924062-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/03/2024 13:58
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10/03/2024 13:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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