TJCE - 3002819-32.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2025 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 11:33
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2024 18:34
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:38
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:10
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 103652846
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 103652846
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 103652846
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05/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:50
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103652846
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103652846
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103652846
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002819-32.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO BMG SA PROMOVIDA: JOAO BATISTA DE MOURA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução em cumprimento de sentença, sob a alegação de que fora bloqueado valor em sua conta bancária, quantia esta oriunda do seu benefício previdenciário (salário).
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 917 do Código de Processo Civil indica, de forma deveras ampla, as alegações que podem ser objeto dos Embargos à Execução.
Sabe-se que o artigo 833, inciso IV, X, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), prevê a impenhorabilidade de proventos de salário e ganhos de trabalhador, além de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Entretanto, a penhora de até determinada quantia do valor dos proventos de salários e equiparados, não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social.
Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação(ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados.
Nesse sentido se manifestou a Corte Especial do C.
STJ em decisão recente no julgamento do EREsp nº 1874222/DF (19/04/2023) que é possível a penhora de qualquer parcela de salário para o pagamento de dívida, e não só o que exceder aos 50 (cinquenta) salários-mínimos, desde que não prejudique a subsistência do devedor e de sua família.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabiliza dos outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Ressalte-se que a Corte Especial do STJ já tinha se pronunciado no sentido de que: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (...) Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018). Diante disso, permanecerá à disposição deste Juízo para garantia do pagamento integral do débito, nos termos da fundamentação supra, o valor total bloqueado (ID 101756347) que perfaz a quantia de R$ 140,38 (cento e quarenta reais e trinta e oito centavos).
Ademais, importa mencionar que a impugnante alegou apenas genericamente que os valores restritos são indispensáveis para sua sobrevivência, sem qualquer comprovação nesse sentido, presumindo-se que o percentual da quantia que permanecerá restrita não prejudica sua subsistência, repita-se, era seu o ônus de provar suas alegações.
Até porque não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, tampouco manifestou intenção de pagamento ou eventual acordo para pagamento parcelado do valor devido, ou mesmo indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC.
No mais, a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, que tem amparo no princípio da efetividade processual.
Ao estabelecer essa impenhorabilidade em dispositivo em separado, isto é, desvinculado das parcelas de natureza alimentar listadas no inciso IV do artigo 833 do CPC, destinadas ao sustento do devedor e sua família, o legislador não lhe outorgou proteção em razão de natureza de parcela alimentar.
Com isso, entendo possível a penhora, em razão do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Acresça-se que, se entendido indistintamente que valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, seja em conta-corrente, seja em conta poupança, são impenhoráveis, tornaria inviável a utilização do sistema SISBAJUD, prestigiando o devedor em detrimento do credor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e o faço para manter a penhora no valor total restrito em contas bancárias da impugnante, a saber, R$ 140,38 (cento e quarenta reais e trinta e oito centavos).
Após o decurso de prazo da presente decisão, determino a transferência do saldo bloqueado no ID 101756347, no valor de R$ 140,38 (cento e quarenta reais e trinta e oito centavos), para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal e, em seguida, expeça-se mandado de levantamento em benefício da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do alvará.
Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho.
Sem prejuízo, ante a não satisfação integral do débito, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
04/09/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103652846
-
04/09/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103652846
-
04/09/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103652846
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03/09/2024 12:24
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 12:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101756345
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101756345
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002819-32.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO BMG SA PROMOVIDA: JOAO BATISTA DE MOURA CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO PARCIAL Por ordem do MM.
Juiz titular deste JECC de Icó-CE, Dr.
Ronald Neves Pereira, certifico que nesta data, foi procedida a juntada nos autos eletrônicos do Recibo de Confirmação de Protocolamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada EXECUTADO: JOAO BATISTA DE MOURA, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros); e, intimo a parte exequente, EXEQUENTE: BANCO BMG SA, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se manifestar a cerca penhora realizada.
O referido é verdade.
Dou fé.
Icó - CE, data registrada no sistema.
Cinthia Teixeira de Souza Diretora Mat.: 48049 -
26/08/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101756345
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26/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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21/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90179724
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90179724
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90179724
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002819-32.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO BMG SA PROMOVIDA: JOAO BATISTA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos (ID 88442283), observa-se que os embargos/impugnação opostos não foram acompanhados da respectiva garantia do juízo.
Regrando o caso, o Enunciado 117 do FONAJE assim dispõe: Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES) O enunciado sobredito foi editado em meados de 2007, quando então vigente o CPC/73, que nos termos do art. 736, caput, dispensava a segurança do Juízo para os embargos.
Todavia, penso o citado código processual não inaugurou sistemática quanto aos pressupostos para o oferecimento dos embargos à execução de títulos executivos processada no âmbito dos JECs. É que a Lei 9.099 disciplina que a execução de título executivo extrajudicial "obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei", ou seja, aplica-se o CPC de forma supletiva, no que for consentâneo com os vetores hermenêuticos da lei especial em apreço, e no caso, entendo que a disciplina específica prevista nos Enunciados do Fonaje, além de conferirem mais segurança jurídica pela uniformidade de procedimento no âmbito do JECC, evita a interposição temerária de embargos/impugnação com a exigência da garantia do juízo, alcançando-se um processo de execução com menos possibilidade de incidentalidades.
Ademais, a referida segurança do juízo já permite uma posterior quitação do título executivo, caso seja julgado improcedente, com a convolação do mesmo em quitação, a revelar que tal exigência/pressuposto de conhecimento dos embargos é coerente com o princípio da celeridade do JECC.
Ratificando o exposto, o enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro - Salvador/BA). Outrossim, não soa razoável dispensar a garantia do juízo para oposição de embargos/impugnação para o caso de execução de título executivo judicial, o qual já passara por anterior processo de conhecimento quando se faz tal exigência para a execução de título extrajudicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da impugnação.
Considerando que este juízo não tem contador judicial, onde a realização do citado expediente assoberba a secretaria deste juízo, e a parte é representada por causídico, o qual pode fazer juntada a citada memória de cálculo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar memória de cálculo atualizada, para aplicar a multa estabelecida no § 1º, do art. 523, do CPC.
Após, proceda-se com a penhora on line.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, para ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
02/08/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90179724
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01/08/2024 15:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024. Documento: 87538390
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87538390
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte executada apresentou embargos, bem como o princípio do contraditório e o dever de informação, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
31/05/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87538390
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31/05/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2024. Documento: 85112258
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85112258
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário.
Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
05/05/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85112258
-
05/05/2024 19:47
Processo Reativado
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03/05/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 07:24
Conclusos para decisão
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23/04/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:11
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:07
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:07
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83197220
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83197220
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º 3002819-32.2023.8.06.0090 REQUERENTE: JOAO BATISTA DE MOURA REQUERIDO: BANCO BMG SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO na qual a parte autora alega que jamais solicitou ou autorizou a contratação dessa modalidade de crédito, mormente porque não tem conhecimento acerca do funcionamento desse produto supostamente contratado, tampouco conhece o modo de execução contratual, sua periodicidade e principalmente as nuances relacionadas com a forma de pagamento. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, preliminarmente, ,impossibilidade de inversão do ônus da prova, inépcia da inicial e Intimação pessoal do Autor para constatação da demanda.
No mérito aduz que se trata de demanda em que a parte autora realizou a contratação de contrato digital por meio de assinatura eletrônica.
Tendo anexado biométrica facial, documento de identidade, proposta assinada eletronicamente, extratos de faturas e comprovante de transferência. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 Da não necessidade de audiência de instrução O requerido solicitou audiência de instrução e julgamento. A matéria posta nos autos é eminentemente de direito, assim não vejo necessidade de audiência de instrução, tende em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. Diante disso, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução. 1.1.3- Da inépcia da petição inicial A requerida alega que há AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DEVIDA ESPECIFICAÇÃO DO PEDIDO bem como AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NOS AUTOS. Alegações que se confundem claramente com a fase meritória, não devendo ser analisada nesse momento processual. Além disso, a extinção sem julgamento do mérito do presente processo por inépcia da inicial seria somente uma forma de procrastinar a resolução do conflito, contrariando os princípios do Juizado que estão citados no Art. 2° da Lei 9099/95, que diz: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação". Consagra o art. 6º do CPC, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em "decisão de mérito justa e efetiva".
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282). Diante disso, REJEITO as preliminares. 1.1.4 Intimação pessoal do Autor para constatação da demanda A requerida requer que se expeça mandado de constatação, a fim de confirmar a veracidade da postulação autoral, devendo tal diligência ser cumprida por Oficial de Justiça, a fim de que constate junto à Parte Autora se esta reconhece a existência da presente ação, bem como o advogado(a) que a representa. Tal procedimento não tem previsão legal.
Previsto no inciso II, do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, o princípio da legalidade determina que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso quer dizer que o princípio da legalidade representa a liberdade do cidadão brasileiro e defende que um sujeito só será obrigado a realizar ou não uma ação se houver prévio regimento legal. Diante disso, REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de empréstimo consignado em razão de fraude. Desde adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! A parte autora vem à Juízo pedindo a nulidade do contrato, alegando que não o teria contratado. A requerida aduz que se trata de demanda em que a parte autora realizou a contratação de contrato digital por meio de assinatura eletrônica.
Tendo anexado biométrica facial, documento de identidade, proposta assinada eletronicamente, extratos de faturas e comprovante de transferência (ID 78062047 - Pág. 1 á 20- Vide contrato assinado eletronicamente, ID 78062047 - Pág. 21 à 22- Vide documento de identidade e selfie e ID 78062046 - Pág. 1- Vide comprovante de transferência) O ato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação.
Na regulamentação jurídica do comércio eletrônico, oportuna se faz a observância do princípio da equivalência funcional, segundo o qual as negociações firmadas no ambiente virtual devem ser consideradas equivalentes àquelas feitas em papel, não devendo haver declaração de invalidade de um ato pela circunstância de ter sido firmado através de transmissão eletrônica de dados. Basta analisar detidamente os documentos acostados aos autos e aqueles fornecidos no ato da contratação, bem como a semelhança entre as assinaturas lançadas nos documentos extrajudiciais e judiciais, que se verá a convergência existente entre eles. (ID 78071006 - Pág. 12- Vide documentos com assinaturas). Ademais, se compararmos a selfie encaminhada ao Banco para a formalização do negócio e o documento acostado à inicial, não restam dúvidas que estamos diante da mesma pessoa. (ID 78071006 - Pág. 18- Vide fotos) Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. O art. 375 do CPC preconiza a possibilidade de o juiz se utilizar de regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, ou seja, o magistrado pode levar em consideração na formação da sua decisão, a observação do fato e como a situação prática comum lhe amolda. No mérito cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Logo, a autora, caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis a comprovação de suas alegações, tais como extratos bancários relativos aos períodos de transferência feitos pelo banco réu, no caso três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício previdenciário. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de inexistência da relação jurídica. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da litigância de má-fé: Diante do vasto acervo probatório produzido dentro do caderno processual resta demonstrado que a Autora foi quem realizou a contratação do empréstimo, pois em momento algum conseguiu comprovar que a transação foi realizada mediante fraude. Desse modo, entendo que o enredo fático lançado na petição inicial se mostra totalmente dissociado da verdade construída no processo.
Logo, tal comportamento consistente em alterar a verdade se mostra temerário, reprovável e desprovido de boa-fé objetiva, sendo praticado com o firme propósito de induzir este Julgador em erro, objetivando o reconhecimento de fraude que não existiu e, por consequência, benefício patrimonial, o que caracteriza litigância má-fé, na forma do artigo 80, incisos II, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Inclusive, sobre o tema trago a melhor jurisprudência: TJSP Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Carlos Abrão Comarca: Osasco Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 21/10/2020 Data de publicação: 21/10/2020 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO FIRMADO E DOCUMENTOS COLACIONADOS - AUTORA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PROVA A INFIRMAR A OBRIGAÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA - ART. 373, I, DO CPC - ESCORREITA SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Desse modo, com a autorização da primeira parte da norma do artigo 81 do Código de Processo Civil, CONDENO A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, o que faço com base no artigo 80, incisos II, do Código de Ritos Civil. Quanto ao montante da multa, tendo em conta a disciplina do artigo 81, do Código de Processo Civil, fixo em 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 473,76 (quatrocentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos). 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. No mais, CONDENO a parte Autora nas penas por litigância de má-fé em multa no patamar de 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 473,76 (quatrocentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos), o que faço com base no artigo 80, inciso II combinado com o artigo 81 do Código de Processo Civil. Condeno a Requerente em custas e honorários advocatícios com base no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço observando o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Icó - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83197220
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83197220
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26/03/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83197220
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26/03/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83197220
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26/03/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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18/03/2024 11:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 04:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/01/2024 23:59.
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05/01/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 17:37
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:37
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
11/12/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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