TJCE - 3000346-85.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:10
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 18:03
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2024 07:53
Expedição de Alvará.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90333034
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09/08/2024 08:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90333034
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 17º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000346-85.2024.8.06.0010 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: CINTIA MARLA PASSOS MONTEIRO DA SILVA Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 90260309 que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, nos moldes requeridos pela parte autora em petição de ID 89125161.
A parte autora peticionou em ID 90275178, afirmando que o pagamento foi efetuado fora do prazo, já que este encerrou no dia 01 de agosto de 2024 e a parte promovida somente comprovou o cumprimento da obrigação no dia 02 de agosto de 2024.
Dessa forma, requereu o pagamento da multa descrita no art. 523, § 1º do CPC.
Compulsando os autos, verifico que no comprovante de pagamento acostado no ID 90260309, fl. 03, há a informação de que o pagamento foi realizado no dia 01 de agosto de 2024.
Dessa forma, não resta prosperar o pedido da parte autora, visto que o pagamento foi efetuado dentro do prazo estipulado, satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90333034
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07/08/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89166849
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89166849
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89166849
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89166849
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000346-85.2024.8.06.0010 AUTORA: CINTIA MARLA PASSOS MONTEIRO DA SILVA RÉ: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
09/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89166849
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08/07/2024 21:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2024 19:33
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:37
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDERCIA SILQUEIRA NOBREGA ALENCAR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de AURORA BEATRIZ NOBREGA CORREIA ALENCAR RIBEIRO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDERCIA SILQUEIRA NOBREGA ALENCAR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de AURORA BEATRIZ NOBREGA CORREIA ALENCAR RIBEIRO em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:28
Decorrido prazo de DAVID NOBREGA CORREIA ALENCAR RIBEIRO em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88035549
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88035548
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88035549
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88035548
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88035549
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88035548
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000346-85.2024.8.06.0010 AUTOR: CINTIA MARLA PASSOS MONTEIRO DA SILVA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: DAVID NOBREGA CORREIA ALENCAR RIBEIRO, AURORA BEATRIZ NOBREGA CORREIA ALENCAR RIBEIRO, ANDERCIA SILQUEIRA NOBREGA ALENCAR , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 87922938, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
12/06/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88035549
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12/06/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88035548
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10/06/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 09:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2024 08:43
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 02:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83161932
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000346-85.2024.8.06.0010 AUTOR: CINTIA MARLA PASSOS MONTEIRO DA SILVA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: DAVID NOBREGA CORREIA ALENCAR RIBEIRO, AURORA BEATRIZ NOBREGA CORREIA ALENCAR RIBEIRO, ANDERCIA SILQUEIRA NOBREGA ALENCAR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/06/2024 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 83035876 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83161932
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22/03/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83161932
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22/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
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11/03/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 21:17
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:10
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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